Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001504-45.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Não há que se falar em omissão quanto a honorários advocatícios, na medida em que o recurso foi provido para o fim de anular a sentença, ou seja, a lide ainda será julgada e na sentença respectiva serão arbitrados honorários de sucumbência em benefício da parte vencedora. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001504-45.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001504-45.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA LEONTINA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Não há que se falar em omissão quanto a honorários advocatícios, na medida em que o recurso foi provido para o fim de anular a sentença, ou seja, a lide ainda será julgada e na sentença respectiva serão arbitrados honorários de sucumbência em benefício da parte vencedora.

III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC N.º 0001504-45.2017.8.18.0074.

Embargante : FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO SOUSA.

Advogados : Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº. 12.406) e Outro

Apelado : BANCO BMG S/A.

Advogado(s): Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº. 13.278) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

 

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA LEONTINA DA CONCEIÇÃO SOUSA (id nº 6042648), nos quais alega que o acórdão embargado padece de omissão por não ter arbitrado os honorários de sucumbência na fase recursal.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões de id nº 6573684, rebatendo os fundamentos deduzidos nos Embargos Declaratórios.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância do pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

 

 

 

II – DO MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, a Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 5778291) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, §1º, do CPC.

In casu, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 2903901 – pág. 52) que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito e, por consequência, não fixou honorários sucumbenciais, tendo em vista que não havia sido perfectibilizada a triangulação processual.

Com efeito, não há que se falar em omissão quanto a honorários advocatícios, na medida em que o recurso foi provido para o fim de anular a sentença, ou seja, a lide ainda será julgada e na sentença respectiva serão arbitrados honorários de sucumbência em benefício da parte vencedora.

Isso porque, o caput do art. 85, do CPC, prevê que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que será arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e vencedor.

Nesse tipo de situação processual, de simples desconstituição da sentença, o acórdão, exatamente porque não soluciona o litígio e determina a prolação de nova sentença, não pode disciplinar os efeitos da sucumbência, pois incorreria em manifesta supressão de instância, tendo em vista que os honorários ainda serão definidos no primeiro grau quando da resolução da lide.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).”

 

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, consoante os seguintes precedentes colacionados a seguir, verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Acórdão que dá provimento à apelação para anular a sentença não pode condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não define a sucumbência. II. Recurso desprovido.

(TJ-DF 00392432520138070001 DF 0039243-25.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, arguindo a embargante a impossibilidade de inversão do ônus da sucumbência e consequente condenação em honorários advocatícios, haja vista a anulação da sentença. 2- No caso em liça, assiste razão à embargante, visto que não há que se falar em sucumbência se o mérito da ação não foi julgado. In casu, houve a anulação da sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito da causa, não tendo havido, portanto, vencedor ou vencido. (…)

(TJ-CE - EMBDECCV: 00128933220108060001 CE 0012893-32.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).”

 

Desse modo, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0001504-45.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA LEONTINA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/12/2022