198
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000201-30.2016.8.18.0074
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE LIMA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pelo Embargante, que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC.
III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APC Nº 0000201-30.2016.8.18.0074.
Embargante : MARIA DO ROSÁRIO DE LIMA CARVALHO.
Advogado : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
Embargada : ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA.
Advogado : Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO ROSÁRIO LIMA CARVALHO (id nº 3505369), no qual alega que o acórdão embargado padece de omissão por não ter arbitrado os honorários de sucumbência na fase recursal.
Intimada, a Embargada apresentou as suas contrarrazões rebatendo os fundamentos deduzidos nos Embargos Declaratórios (id nº 6375623).
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.
Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso sub examem, o Embargante arguiu que o acórdão embargado (id nº 2425574) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11, do CPC.
Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id nº 636093 – pág. 142), em razão da sucumbência recíproca, o Juiz a quo condenou cada parte a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Porém, observa-se que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em favor da Embargante pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Desse modo, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes"
(AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO 1.573.573/RJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO EMBARGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.” (Ap. Cível nº 0044804-08.2018.8.16.0000-Curitiba, TJPR, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, Julg. 17.07.2019).
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:
“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para:
a) declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção s/nº (636093 - Pág. 51/52), que sancionou a requerente no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, desconstituindo o débito gerado na ocasião - R$ 1.295,48 (um mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos).
b) condenar a Apelada (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) a pagar à Apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula n°. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ).
c) Em razão do provimento do recurso, consubstanciando no julgamento totalmente procedente da Ação de origem, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) integralmente em favor do patrono do Apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis. É o VOTO".
III – DO DISPOSITIVO
Diante do Exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id nº 2425574), nos termos supramencionados, mantendo-o nos seus demais termos.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Teresina, 16/12/2022
0000201-30.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorMARIA DO ROSARIO DE LIMA CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022