Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0759905-82.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstraram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759905-82.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759905-82.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE ANTONIO RODRIGUES MENDES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstraram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0759905-82.2021.8.18.0000.

(Processo referência: 0830125-73.2021.8.18.0140)

Agravante : JOÃO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO.

Advogado(s) : Luciano José Linard Paes Landim (PI002805) e Outros.

Agravado : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0830125-73.2021.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.

Nas suas razões, os Agravantes aduzem, em suma, que preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

Em decisão de id nº 5972505, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da Justiça gratuita aos Agravantes no processo de origem.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 6252465, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

“Os documentos acostados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.

Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.”

 

Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que os Agravantes apontam que possuem despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…);

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

É que conforme se observa no documento alhures destacado, os Agravantes apontam rendimentos tributáveis mensais na ordem de R$ 3.556,19 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais mensais), referente a remuneração do Agravante JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDES e R$ 3.485,40 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), referente a remuneração do Agravante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 8.348,05 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), valor que, por si só, corresponde a mais de 100% (cem por cento) da renda mensal somada dos Agravantes.

Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito de origem, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 5972505), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita aos Agravantes.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 5972505, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA aos Agravantes. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0759905-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JOAO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/12/2022