TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759905-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE ANTONIO RODRIGUES MENDES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.
3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstraram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0759905-82.2021.8.18.0000.
(Processo referência: 0830125-73.2021.8.18.0140)
Agravante : JOÃO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO.
Advogado(s) : Luciano José Linard Paes Landim (PI002805) e Outros.
Agravado : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0830125-73.2021.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Nas suas razões, os Agravantes aduzem, em suma, que preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.
Em decisão de id nº 5972505, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da Justiça gratuita aos Agravantes no processo de origem.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 6252465, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:
“Os documentos acostados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.”
Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que os Agravantes apontam que possuem despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…);
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.
É que conforme se observa no documento alhures destacado, os Agravantes apontam rendimentos tributáveis mensais na ordem de R$ 3.556,19 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais mensais), referente a remuneração do Agravante JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES MENDES e R$ 3.485,40 (três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), referente a remuneração do Agravante JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 8.348,05 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), valor que, por si só, corresponde a mais de 100% (cem por cento) da renda mensal somada dos Agravantes.
Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito de origem, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 5972505), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita aos Agravantes.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 5972505, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA aos Agravantes. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 16/12/2022
0759905-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorJOAO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022