
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0758999-92.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perda da Propriedade, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. EMBARGOS NO AGRAVO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LOCALIZA RENT A CAR S.A contra decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA CAUTELAR (Proc. nº 0825242-83.2021.8.18.0140) ajuizada pela empresa ora agravante em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ (DETRAN/PI).
Na referida decisão (Id. Num. 19518507 – processo de referência), o d. juízo de 1º grau indeferiu a tutela de urgência pretendida na origem, consistente na anulação do ato administrativo de transferência do veículo objeto da lide e retorno da propriedade do bem em nome da LOCALIZA RENT A CAR S.A (autora/agravante). Em suas palavras, “dos documentos juntados à inicial não se colhem indícios de eventual ilegalidade ou abuso de poder, pois a autora apesar de juntar aos autos os documentos da pessoa para quem locou o veículo, (...) não juntou os documentos do terceiro para quem foi feita a transferência, impossibilitando verificar a ilegalidade da referida transferência”.
Em suas razões (Num. 5004542 Pág. 1/19), a empresa ora recorrente afirma que “em 14/08/2018, a Recorrente locou o veículo marca Renault, modelo Duster DYN16 SCE, ano fabricação/modelo 2017/2018, placa QNH7297, cor prata, RENAVAM 01134114874, chassi nº. 93YHSR3H5JJ078467, para uma pessoa que se apresentou como VINICIUS PIERRE SANTANA MATOS, inscrito no CPF 015.914.081-13, com término previsto para o dia 13/09/2018”. Sustenta que “o veículo não foi restituído a sua posse no prazo contratado, atuando o locatário em desacordo com as condições contratualmente ajustadas”. Diz que, para sua surpresa, “em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo automotor e onde o veículo foi licenciado, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (DETRAN/PI) para o nome de um terceiro”. Argumenta, contudo, que jamais procedeu à transferência do veículo objeto da controvérsia. Aduz que “estelionatários se utilizaram de documentos falsos, em nome da Recorrente, para transferir irregularmente o veículo, oriundo do DETRAN/MG junto à Autarquia do Piauí”. Informa que, atualmente, o veículo fora recuperado e encontra-se sob sua posse. Requer, em sede liminar, a nulidade da transferência, a fim de que possa usufruir de todos os direitos inerentes à propriedade, inclusive a possibilidade de alienação do bem, atualmente impossibilitada em razão dos fatos declinados nos autos; bem como para evitar que continue sofrendo com danos patrimoniais decorrentes. Pede, para tanto, o deferimento de apresentação de caução (seguro-garantia) no juízo originário, a fim de que seja assegurado o valor de mercado do bem; e, apresentada a suscitada garantia, determine ao DETRAN/PI que transfira o bem à agravante (LOCALIZA RENT A CAR S.A), para que possa exercer os direitos inerentes à propriedade, notadamente a alienação do veículo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática (Id. Num. 5019056), indeferi a tutela de urgência recursal pretendida.
Em contrarrazões (Id. Num. 5418669), o agravado alega que não demonstrou de forma precisa e específica o nexo de causalidade entre o seu dano e a suposta conduta do agente público do DETRAN-PI. Argumenta que não cabe ao DETRAN/PI indenizar por danos inexistentes, e que tão pouco são ensejadores de reparação, haja vista que para gerar o direito à reparação é indispensável a comprovação palpável da existência deste dano. Requer o improvimento do recurso.
Acórdão negando provimento ao recurso (Id. Num. 7064876).
Opostos embargos de declaração pela agravante (Id. Num. 7184774).
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo que tramita no 1° grau (Proc. nº 0825242-83.2021.8.18.0140), observo que o d. Juízo de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais (Id. Num. 29033591 processo de referência), de toda sorte, prejudicando o objeto dos presentes aclaratórios no instrumental, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.
Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o agravo deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO:
Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a perda superveniente do objeto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2022.
0758999-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerda da Propriedade
AutorLOCALIZA RENT A CAR SA
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação02/12/2022