
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760527-30.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Liminar]
IMPETRANTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI, com fundamento no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º e seguintes da Lei n. 12.016/09, em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
A parte impetrante aduz que vem sofrendo constante prejuízo em razão de decisão teratológica imputada ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
A parte impetrante COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI obteve em seu favor Tutela Provisória de Urgência em sede Liminar com determinação da busca e apreensão de bem no processo 0848446-25.2022.8.18.0140 .
Contra a decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0760265-80.2022.8.18.0000, distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, concedendo a liminar pleiteada por entender que não houve envio da notifiação extrajudicial para o endereço constante no contrato.
Com o indeferimento, o agravante, ora impetrante, interpôs Agravo Interno com pedido de retratação, para que fosse reconsiderada a decisão monocrática e, alternativamente, caso não acolhida que fosse incluído em pauta de julgamento para apreciação do órgão colegiado.
O Exmo. Des. Ricardo gentil Eulálio Dantas assim decidiu: “no corpo da petição do agravo interno em referência, Id. Num. 9279928, Pág. 4-5, colaciona, o agravante, a cópia da notificação extrajudicial a que se refere o § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, bem como cópia do instrumento de protesto lançado no intuito de constituir em mora o devedor. Contudo, perlustrando atentamente os autos da ação de busca e apreensão, processo de origem n.° 0848446-25.2022.8.18.0140, que tramita perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, é possível observar que naqueles autos apenas fora juntada cópia do aviso de recebimento, tout court (Id. Num. 33255147), faltando a cópia da correspondência em si, bem como estando ausente a cópia do instrumento do protesto, o que não satisfaz o requisito trazido pelo multicitado § 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei n.° 911/69. Ora, sendo requisito essencial da concessão da liminar a comprovação da constituição em mora nos próprios autos em que tramita a demanda (e não em qualquer outro lugar), não satisfaz a exigência legal sua posterior juntada nos autos do recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar que, em sede de agravo de instrumento, suspendeu a eficácia da decisão concessiva da busca e apreensão. Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo não demonstrada a probabilidade do direito do agravante, havendo por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.”
A parte impetrante aduz que “o ato abusivo e ilegal da autoridade impetrada consistiu em conferir o efeito suspensivo em decisão monocrática teratológica no Agravo de Instrumento Nº. 0760265-80.2022.8.18.0000, posteriormente confirmada pelo próprio Relator, sem juízo de retratação, no Agravo Interno Nº. 0760439-89.2022.8.18.0000 interposto pela Impetrante, com a cassação de medida liminar devidamente cumprida em Ação de Busca e Apreensão da 9ª Vara Cível de Teresina-PI, justificativa da ausência da constituição da mora (notificação extrajudicial ou protesto do título em cartório e que o ato combatido, precisa ser corrigido de plano pelo Poder Judiciário, pois caso contrário a aludida decisão fará o veículo MARCA: DODGE RAM. MODELO: NOVA RAM LARAMIE 2500. ANO/MODELO: 2021/2021. COR: BRANCO PÉROLA. CHASSI: 3C6UR5FL3MG608805, PLACA: RSH9E96, RENAVAN: 01274117159 com débito de R$ 330.044,44 (TREZENTOS E TRINTA REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), retorne sem justificativa lógica ou legal a para o devedor fiduciário que possui débito milionário junto à Impetrante”.
É o que importa relatar.
À luz da pretensão inicial vertida na impetração do mandamus, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, estabelece que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida ao final da demanda.
O deferimento da ordem liminar está condicionado, assim, à presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma a evitar a ineficácia da medida. Sem o atendimento de tais requisitos, descabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram seus entendimentos no sentido de que cabe mandado de segurança somente contra ato judicial para se insurgir contra decisão teratológica, que contenha ilegalidade ou abuso de poder, de modo que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DA DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.
2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese.
3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP.
4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido.
5. Recurso desprovido. (STJ - RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012). (sem grifos no original)
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação.2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena d e ser o recurso considerado deserto.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012).
Desse modo, tem-se como decisão teratológica aquela proferida pelo Poder Judiciário que se mostra manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso, ao menos a priori.
Em uma primeira análise, não verifico manifesta ilegalidade no procedimento adotado pelo Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
A controvérsia cinge-se em verificar pressupostos de constituição válido e regular para a concessão da medida liminar na Ação de Busca e Apreensão, qual seja, a comprovação da mora.
Nesse sentido, preceitua o Art. 3° do decreto-lei 911, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, determina o parágrafo 2° do artigo 2° do mesmo Diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em apreço, não há nos autos documento comprobatório atestando a entrega da notificação a parte ré ou a qualquer pessoa no endereço do apelante, visto que o Aviso de Recebimento juntado consta endereço diverso do constante no contrato, fato que esvazia por completo a alegada validade da notificação em questão.
Como dispõe o art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (grifei).
Note-se que a lei de regência exige seja a notificação enviada na modalidade “carta registrada com aviso de recebimento”, pois, de outro modo, não será possível comprovar a sua efetiva entrega no destino.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ OBJETIVA, ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.1.(...)2.(…) 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descarar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais.5. Recurso especial provido”. (REsp.1592422/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 22/06/2016).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. O Tribunal local decidiu de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento (AgRg no AG nº 1.315.109/RS. Quarta Turma, Rel. o Min. Raul Araújo, DJe 21/3/201 1) Ao declarar a falta de recebimento da notificação do devedor, o acórdão recorrido o fez com base na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável rever tais conclusões em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 491.676/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014).”
Logo, corretas estão as decisões prolatadas pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Ausente, portanto a teratologia.
Conforme exposto, o magistrado só está autorizado a apreciar a decisão judicial em sede de mandado de segurança quando esta contém manifesta teratologia, não sendo esta a situação que aqui se expõe, não servindo o mandamus como sucedâneo recursal.
Decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão teratológica é aquela absurdamente ilegal, ou seja, é aquela que implica em violação direta à norma legal ou ao sentido que a jurisprudência pátria lhe atribui:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO.
[...]
4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais.
5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia.
6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade.
(STJ, AgRg no RMS 43191 SP 2013/0204418-4, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013, negritou-se)
Desse modo, é evidente que a decisão, aqui atacada, não violou o ordenamento jurídico brasileiro, isto é, não houve afronta a nenhuma norma legal. Dessa forma, não resta configurada a existência de decisão teratológica, por não restar cumprido um dos requisitos cumulativos necessário para o conhecimento de mandado de segurança contra ato judicial, qual seja, ocorrência de teratologia da decisão combatida, não se faz cabível, in casu, a impetração de mandado de segurança para combater a referida decisão judicial, uma vez que “a anulação de uma decisão judicial pela via mandamental somente pode ocorrer se for evidenciada teratologia” (STJ.AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 06/02/2019).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DO STJ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
2. No caso em exame, a impetrante busca reformar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, motivadamente, rejeitou os Embargos de Declaração, explicitando a manutenção da incidência da Súmula 182/STJ e a observância do art. 489 do CPC/2015. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão recorrida.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ.AgInt no MS 24.071/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2019, DJe 14/03/2019)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF.
PRECEDENTE.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão no AREsp 1.145.260/SP que não conheceu de dois embargos de declaração opostos no cerne do processo em questão; o decisum atacado indica a ausência de vícios e a preclusão consumativa.
2. A anulação de uma decisão judicial pela via mandamental somente pode ocorrer se for evidenciada teratologia. Basta cotejar o decisum atacado com as petições de recurso especial (fls. 947-968) e de agravo no recurso especial (fls. 1.163-1.182), ambas nos autos do AREsp 1.145.260/SP, para identificar que não houve a indicação clara dos alegados vícios do acórdão da origem e dos dispositivos violados, nem foi realizado o devido cotejo analítico de teses.
Ainda, o acórdão da origem foi fundamentado nas provas dos autos, e não foi por outra razão que o seu trânsito foi negado com espeque no teor da Súmula 7/STJ na origem (fls.1.158-1.160).
3. Aplicável ao caso concreto o teor da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Sessão Plenária do STF de 13/12/1963). Precedente: AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016.
Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
(STJ.AgInt no MS 24.477/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 06/02/2019)
Não se vislumbra a ausência de prestação jurisdicional a justificar a presente impetração, devendo a parte aguardar o regular trâmite processual para nova apreciação, agora em sede de Agravo Interno, pelo juízo competente.
Por essas razões, tendo em vista a ausência de teratologia/ilegalidade da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo Interno nº 0760439-89.2022.8.18.0000 , entendo como ausentes os requisitos necessários para o cabimento do presente mandado de segurança, razão pela qual indefiro a petição inicial, julgando extinto o mandamus, sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC/2015.
III. DECISÃO
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de teratologia da decisão judicial apontada como coatora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760527-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCOOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
RéuDesembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Publicação05/12/2022