Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0005195-58.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO DE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A AUTORIA DOS DELITOS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 DO STJ. DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, ALÍNEA “J” DO CP. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. MAJORANTE AFASTADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON CARVALHO DA SILVA. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. MAJORANTE AFASTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE MULTA REDUZIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da Apelação de Francisco José da Silva Lima. Absolvição do crime de tráfico de drogas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar e trazer consigo, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida. 2. Absolvição do crime de associação para o tráfico. In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos durante a fase probatória, através dos depoimentos dos policiais, bem como do auto de apresentação e apreensão e demais elementos probantes acostados aos autos, demonstram o vínculo associativo entre Francisco e Anderson. 3. Absolvição do crime de falsa identidade. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelos depoimentos dos agentes policiais, que foram firmes e seguros ao confirmarem que o acusado apresentou a carteira de habilitação em nome de Marcos Henrique Chaves da Fonseca, situação sustentada até a chegada na Central de Flagrantes, onde foi possível a identificação do documento falso. 4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ. 5. Da dosimetria da pena. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão da valoração negativa. 6. Da circunstância agravante. Cometido o crime durante o estado de calamidade pública, não estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Agravante afastada. 7. Da causa do aumento. O fato de o acusado ter sido preso nas intermediações do Ginásio Poliesportivo da Taboca do Pau Ferrado não basta para caracterizar a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, devendo restar comprovado nos autos que teria o agente infrator se aproveitado da situação para traficar, o que não ocorreu in casu. Majorante afastada. 8. Pena de multa. Considerando que haverá modificação na pena privativa de liberdade, a quantidade de dias-multa será reduzida para guardar proporcionalidade com a nova pena definitiva a ser fixada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Da apelação interposta por Anderson Carvalho da Silva. Preliminar: Do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021). Preliminar rejeitada. 11. Mérito. Absolvição do crime de associação para o tráfico. In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os depoimentos dos policiais, bem como o auto de apresentação e apreensão, demonstram o vínculo associativo entre Francisco e Anderson. 12. Da causa do aumento. O fato de o acusado ter sido preso nas intermediações do Ginásio Poliesportivo da Taboca do Pau Ferrado não basta para caracterizar a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, devendo restar comprovado nos autos que teria o agente infrator se aproveitado da situação para traficar, o que não ocorreu in casu. Majorante afastada. 13. Da confissão espontânea. Em seu depoimento em juízo, o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas negou veemente a prática de associação para o tráfico com o outro acusado Francisco. Não reconhecimento da atenuante para este crime. 14. Pena de multa. Considerando que haverá modificação na pena privativa de liberdade, a quantidade de dias-multa será reduzida para guardar proporcionalidade com a nova pena definitiva a ser fixada. 14. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005195-58.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005195-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

1º Apelante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA

Advogados: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI Nº 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI Nº 16.518)

2º Apelante: ANDERSON CARVALHO DA SILVA

Advogado: Airton Braúna (OAB/MA Nº 12.121)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO DE FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A AUTORIA DOS DELITOS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 522 DO STJ. DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 61, II, ALÍNEA “J” DO CP. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. MAJORANTE AFASTADA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON CARVALHO DA SILVA. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.  ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/2006. MAJORANTE AFASTADA.  NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE MULTA REDUZIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Da Apelação de Francisco José da Silva Lima. Absolvição do crime de tráfico de drogas. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar e trazer consigo, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida.

2. Absolvição do crime de associação para o tráfico. In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos durante a fase probatória, através dos depoimentos dos policiais, bem como do auto de apresentação e apreensão e demais elementos probantes acostados aos autos, demonstram o vínculo associativo entre Francisco e Anderson. 

3. Absolvição do crime de falsa identidade.  A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelos depoimentos dos agentes policiais, que foram firmes e seguros ao confirmarem que o acusado apresentou a carteira de habilitação em nome de Marcos Henrique Chaves da Fonseca, situação sustentada até a chegada na Central de Flagrantes, onde foi possível a identificação do documento falso.

4. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ.

5. Da dosimetria da pena. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão da valoração negativa. 

6. Da circunstância agravante. Cometido o crime durante o estado de calamidade pública, não estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP. Agravante afastada.

7. Da causa do aumento. O fato de o acusado ter sido preso nas intermediações do Ginásio Poliesportivo da Taboca do Pau Ferrado não basta para caracterizar a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, devendo restar comprovado nos autos que teria o agente infrator se aproveitado da situação para traficar, o que não ocorreu in casu. Majorante afastada.

8. Pena de multa. Considerando que haverá modificação na pena privativa de liberdade, a quantidade de dias-multa será reduzida para guardar proporcionalidade com a nova pena definitiva a ser fixada.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

10. Da apelação interposta por Anderson Carvalho da Silva. Preliminar: Do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021). Preliminar rejeitada. 

11. Mérito. Absolvição do crime de associação para o tráfico. In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os depoimentos dos policiais, bem como o auto de apresentação e apreensão, demonstram o vínculo associativo entre Francisco e Anderson.

12.  Da causa do aumento. O fato de o acusado ter sido preso nas intermediações do Ginásio Poliesportivo da Taboca do Pau Ferrado não basta para caracterizar a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, devendo restar comprovado nos autos que teria o agente infrator se aproveitado da situação para traficar, o que não ocorreu in casu. Majorante afastada.

13. Da confissão espontânea. Em seu depoimento em juízo, o apelante confessou a prática do crime de tráfico de drogas, mas negou veemente a prática de associação para o tráfico com o outro acusado Francisco. Não reconhecimento da atenuante para este crime. 

14. Pena de multa. Considerando que haverá modificação na pena privativa de liberdade, a quantidade de dias-multa será reduzida para guardar proporcionalidade com a nova pena definitiva a ser fixada.

14. Custas processuais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

15. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA, reduzindo a pena para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANDERSON CARVALHO DA SILVA, fixando a pena definitiva em 11(onze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA e ANDERSON CARVALHO DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e pelo delito de falsa identidade, tipificados no art. 33, caput, 35 da Lei nº 11.343/2006, e artigo 308 do Código Penal. 

O acusado Francisco José da Silva Lima foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime fechado, além de 3432 (três mil quatrocentos e trinta e dois) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e mais 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, pelo delito de falsa identidade. 

O outro apelante, Anderson Carvalho da Silva, foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 2319 (dois mil trezentos e dezenove) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.  

Narra a denúncia que:

"Conforme acostado no Inquérito Policial, é relatado que no dia 21.11.2020, por volta das 18h30min, uma guarnição policial encontrava-se realizando policiamento ostensivo pela cidade, momento que, ao trafegar pelo Conjunto PSH, no Bairro Taboca do Pau Ferrado, próximo ao Ginásio Poliesportivo do residencial, foi visualizado pelos policiais um veículo marca/modelo RENAULT SANDERO AUTOMÁTICO, Ano 2017/18, cor branca, placa QNL-1C78, em atitude suspeita.

Ato contínuo, os agentes da segurança pública resolveram realizar a abordagem no veículo, prosseguindo com vistoria interna e busca individual nos ocupantes do automóvel, ao passo que foram encontrados no banco de trás do carro, dentro de uma sacola plástica, 07 (sete tabletes de substância vegetal esverdeada, supostamente Maconha, além de 20 (vinte) máquinas de cartão de crédito, as quais estavam dentro de uma caixa de papelão no porta malas do carro.

Dando continuidade, o passageiro do veículo, identificado como ANDERSON CARVALHO DA SILVA, disse ser o responsável pelas drogas encontradas alegando ainda que estava apenas fazendo uma entrega, e que visava auferir a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) com a transferência dos entorpecentes Por sua vez, o condutor do automóvel identificou-se como MARCOS HENRIQUE CHAVES DA FONSECA, apresentando aos policiais uma CNH com esse nome. No entanto, restou comprovado que o nome verdadeiro do motorista era FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA, após o reconhecimento fotográfico nos sistemas integrados de Segurança Pública.

No local, FRANCISCO JOSÉ afirmou que estava unicamente fazendo uma corrida para ANDERSON CARVALHO, sem prestar maiores informações. Além da droga e das máquinas de carto de crédito, foram apreendidos os seguintes objetos: 02 (dois) cartões de crédito; 01 (um) celular marca/modelo SAMSUNG SM-G610M, cor dourada; 01 (um) celular marca/modelo REDMI M1901 F7G, cor azul; a importância de R$ 145.0 (cento e quarenta e cinco reais), em espécie, fracionada em cédulas de diferentes valores, e o veículo utilizado no transporte delivery da droga.

Diante dos fatos e objetos apreendidos, ANDERSON CARVALHO DA SILVA e FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA foram autuados em flagrante pelas práticas dos crimes de Tráfico de drogas e Associação para o Tráfico, sendo posteriormente conduzidos à Central de Flagrantes para adoção dos procedimentos cabíveis. Já na delegacia, perante Autoridade Policial, o conduzido ANDERSON CARVALHO DA SILVA reservou-se no direito de falar somente em juízo, enquanto o conduzido FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA, em que pese não ter assumido perante os policiais militares a participação no tráfico de drogas, afirmou, em seu interrogatório, que a droga foi embarcada no veículo, mas que somente em juízo dirá quem a embarcou". Nessa toada, é evidente o animus dolandi do denunciado para a execução da empreitada criminosa supradita.”

O Apelante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA requer, em sede de razões recursais (ID 6585616, fls. 673/683): a) absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por insuficiência de provas; b) a absolvição do crime de falsa identidade, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) afastar a valoração negativa da conduta social; d) diminuir o quantum aplicado para agravar a pena em relação a majorante do artigo 61, II, “j”, do CP; e) a retirada da causa de aumento da pena do artigo 40, III, da lei nº 11.343/06; f) a redução da pena de multa. 

O Parquet, em contrarrazões (ID 6585616, fls.765/786), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

O Apelante ANDERSON CARVALHO DA SILVA sustenta, em sede de razões recursais (ID 6585616, fls. 747/758): a) preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; b) no mérito, a ausência dos requisitos para a associação; c) a retirada da causa de  aumento da pena do artigo 40, III, da lei nº 11.343/06; d) o reconhecimento da confissão espontânea; e) a redução da pena de multa; f) a isenção de custas processuais. 

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 6585616, fls. 787/796), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo indeferimento do recurso de apelação interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9174693, fls. 01/31), manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento dos presentes recursos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

 

DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico por insuficiência de provas

Sustenta a defesa técnica do acusado não haver provas suficientes no caderno processual para embasar sua condenação pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 

Entretanto, perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovados tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 6585616, fls. 21), no Laudo de Exame de Constatação (ID 6585616, fls. 57) e no Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 6585616, fls. 357/359).

O Laudo de Exame Pericial definitivo atestou a presença de 4540g (quatro quilogramas e quinhentos e quarenta gramas) de maconha, acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos.

Importante frisar que, no dia 21.11.2020, por volta das 18h30min, uma guarnição da polícia encontrava-se realizando policiamento ostensivo pela cidade, momento que, ao trafegar pelo Conjunto PSH, no Bairro da Taboca do Pau Ferrado, próximo ao Ginásio Poliesportivo do residencial, foi avistado pelos policiais um veículo Renault Sandero em atitude suspeita. Por este motivo, os agentes resolveram realizar a abordagem, prosseguindo com vistoria interna e busca individual dos ocupantes, ao passo que encontraram, dentro de uma sacola plástica, 07 (sete) tabletes de substância esverdeada, supostamente maconha, além das 20 (vinte) máquinas de cartão, que estavam dentro de uma caixa de papelão, no porta malas do carro. 

Ato contínuo, o passageiro identificado com Anderson Carvalho da Silva disse que a droga era de sua propriedade, afirmando que estava fazendo uma entrega e visava ganhar a quantia R$ 500,00 (quinhentos reais) com o transporte da droga. Por sua vez, o motorista do automóvel identificou-se como Marcos Henrique Chaves da Fonseca, contudo, na delegacia ficou comprovado que seu verdadeiro nome era Francisco José da Lima Silva. 

No que diz respeito à autoria do delito, os depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmam a prática do crime de tráfico de drogas, aliados aos demais elementos dos autos, quais sejam, o acondicionamento das substâncias entorpecentes em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida, bem como de 20 (vinte) máquinas de cartão de crédito, as quais estavam dentro do porta malas do carro, a quantia de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), em espécie, fracionada em cédulas de diferentes valores, e o veículo utilizado no transporte delivery da droga. 

A testemunha JOSÉ MARIA FRAZÃO, policial militar, declarou em juízo que:

“Que lembra perfeitamente da ocorrência e que conheceu os dois acusados no dia dos fatos; que não tem nada contra os réus; que foi uma abordagem de rotina; que faziam Patrulhamento na região da Zona Sudeste, próximo a um Ginásio  esse veículo estava em atitude suspeita e resolveram abordar; que a guarnição abordou e o uber/taxista disse que era uber mas não tinha registro; que estava bem no auge da pandemia que Francisco José estava de máscara e apresentou uma CNH; que na Central de Flagrantes ficaram sabendo que essa CNH não era dele; que ele estava usando uma Outra CNH; que quase o Delegado faz o flagrante em outro nome; que o outro que estava no veículo confessou que a droga era dele e que iriam fazer uma entrega; que todo esse material e essa narrativa foram repassados ao Delegado e os dois foram autuados em flagrante, que havia sete tabletes de droga na parte do banco de trás e as vinte máquinas de cartão de crédito estavam no porta-malas, que Francisco era o condutor do carro e apresentou a CNH em nome de Marcos Henrique; que os entorpecentes estavam de fácil acesso no banco de trás dentro de uma sacola; que a maconha exala um cheiro forte e quando se aproximaram do veiculo já sentiram o cheiro; que é de praxe fazerem abordagem nos passageiros; que um falou que era uber e o outro disse que morava na Zona Norte, no Morro da Esperança, ento ele estava muito longe de casa; que as conversas foram desencontradas e percebeu que os dois tinham uma afinidade e já se conheciam. (...) Anderson se identificou como proprietrio da droga mas era óbvio que o motorista tinha total conhecimento do que estava levando porque o cheiro da maconha é forte; que nas conversas preliminares Anderson disse que iria entregar e ganharia R$ 500,00 pelo serviço: que o motorista se identificou como proprietário das maquinetas de cartão; que começou a abordagem com perguntas e as histórias dos dois não batiam, ambos estavam muito longe de casa, que eram sete tabletes de maconha visíveis no banco de trás dentro de uma sacola, que não recebeu informações anônimas sobre os réus; que foi mesmo abordagem de rotina (...) veículo estava parado e a distância do veículo para o Ginásio era bem próxima e que inclusive utilizou como referência; que Francisco José não assumiu, disse apenas que estava fazendo uma corrida; que é normal que os motoristas de uber usem o aplicativo, até mesmo por uma questão de segurança mas que Francisco José no demonstrou esse pedido de corrida e por isso ele foi levado para a Central e lá foi constatado que naquele momento ele não estava fazendo serviço de uber e lá ele demonstrou uma certa afinidade e grau de conhecimento com Anderson; que Anderson e Francisco José já se conheciam antes sem dúvida, que Francisco se apresentou como proprietário do veículo; que não tinha itinerário da viagem da uber; que eles não disseram para quem iriam entregar a droga: que os cartões de créditos estavam na carteira porta-cédulas; que tinha cartão deles e em nome de terceiros também, que na Central ficou sabendo que eles têm uma vasta ficha criminal; que tem sido comum abordagens em indivíduos que transportam drogas e se passam por uber, que depois surgiram informações de que Francisco já era acostumado a fazer corrida para traficantes mas que isso foi passado por um investigador (...)”

A testemunha EDSON DE SOUSA AGUIAR, policial militar, em seu depoimento em juízo, afirmou que:

“Que no tem nada contra os acusados; que no dia da abordagem encontraram sete tabletes de maconha e umas máquinas de cartão de crédito; que eram máquinas novas; que cada um tinha um celular que o entorpecente estava em cima do banco que foi arrecadado uma pequena quantidade de dinheiro em poder do motorista traseiro, que não teve dificuldade para encontrar, que eles alegaram que o moreno disse que ia fazer essa entrega e as máquinas eram do motorista porque ele disse que vendia essas máquinas, que a abordagem aconteceu no fim da tarde beirando a noite que o carro estava cerca de 100 metros do ginásio, que nesse horário não estava movimentado no Ginásio, pois devido a pandemia essas coisas não estavam funcionando, que era patrulhamento de rotina, que o veículo estava em movimentação; que a dinâmica da abordagem se deu porque viram dois elementos em um carro e lá é um Conjunto ligado a uma favela que tem muita frequencia com o tráfico de drogas; que sempre abordam, que no dia tinha uma ocorrência de Sandero roubado e quando visualizaram esse carro, por ser o mesmo, fizeram a abordagem; que encostaram na traseira e pediram para parar que eram três policiais militares nesta diligência; que sentiu o odor de maconha mas nem precisava sentir porque estava muito visivel; ao abrir a pota a droga estava em cima do banco traseiro, que no inicio da abordagem nenhum disse que era dono da droga só que depois moreno falou que essa droga estava lá para ele fazer uma entrega e o outro estaria fazendo uma corrida; que era um menor e um maior; que teve um problema com uma CNH e que Francisco José foi primeiramente autuado com o nome da pessoa dessa CNH; que devido a consulta que fizeram na Central foi constatado o nome verdadeiro do acusado; que o motorista nao falou nada de drogas e o passageiro disse que também não era o dono; que Francisco José falou que vendia máquinas de cartão de crédito; que conhecia o moreno de Ouvir falar porque ele é filho de um Capitão da Policia Militar, que era o moreno maior e foi o mesmo que depois confessou que faria a entrega da droga, que nem se lembrava se lá era um Ginásio; que acha que lá é uma Quadra de Futsal; que os réus disseram que se conheciam; que a distância de onde o carro estava para o Ginásio era entre 30 e 50 metros; que no momento do fato não recorda se havia alguém praticando atividades no Ginásio; que a droga foi encontrada no meio do banco traseiro; que Anderson é o filho de um Capitão da Polícia Militar, que já tinha ouvido falar do motorista de Uber sobre a prática de crimes (...)"

A testemunha FRANKLIN FERREIRA PIMENTEL FILHO, policial militar, esclareceu, em juízo, que:

“Que não conhecia os réus antes daquela data; que visualizaram um carro de longe e resolveram fazer a abordagem; que era por volta das 17:30 horas; que estavam os dois dentro do carro, que encontraram sete tabletes de maconha no banco traseiro e no porta-malas tinha maquinetas de cartões; que foi apreendido celular; que primeiro os dois negaram e depois Anderson afirmou que a droga seria dele; que sobre as máquinas de cartões não entrou em detalhes; que no momento da abordagem Anderson relatou que morava no Morro do Urubu; que no conhecia nenhum dos dois; que depois disso passaram na residência de Anderson porque ele estava sem documentação e deram conhecimento à família dele que a apreensão dos réus foi próxima ao Ginásio, que não tinha gente no local, na hora que era o Motorista da Viatura; que deu para sentir o odor da droga quando foram fazer a Vistoria porque o cheiro subiu; que logo depois Anderson assumiu a droga e o outro disse que era motorista de Uber e no momento ele também se identificou com uma CNH de Outra pessoa, que no momento da abordagem a distância do carro para o Ginásio Poliesportivo era próxima, em torno de 30 a 50 metros; que foi conduzido tudo para a Central para saber da origem dessas maquinetas; que o condutor do veiculo repassou que era Uber e no momento entregou uma CNH de outra pessoa mas na Central ele declarou que so falava perante o Juiz, que na Central Francisco José se identificou com outro nome já, que eles estavam longe de casa e disseram que estavam procurando um endereço; que eles estavam como se estivessem procurando alguma pessoa; que não se recorda sobre a propriedade do veiculo; que recorda que Francisco José apresentou uma CNH ao Comandante uma carteira que não condizia a ele; que não viu celular do uber com rota de percurso, que não tinha conhecimento da vida pregressa dos réus (...)”

O acusado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, aduzindo que:

“que a acusação sobre o tráfico nao e verdadeira, que na data dos fatos estava trabalhando como Uber; que foi chamado para uma corrida; que conheceu Anderson de uma outra corrida que fez para ele; que o seu relacionamento com ele era estritamente profissional; que pegou Anderson na casa dele no Bairro Porenquanto que o destino da corrida era para a Zona Sudeste; que na ocasião Anderson entrou com um pacote no carro; que depois fizeram uma outra parada; que é comum fazer corrida por fora do aplicativo; que por fora cobra a corrida por quilômetro rodado; que costuma estipular R$ 3,00 por Quilômetro rodado; que quando no tem um destino determinado no tem como estipular valor fixo; que não chegou a receber pelo pagamento da viagem; que seu processo anterior por tráfico foi com crack; que andava com o vidro aberto e não sentiu o odor de maconha, que não observou o que o cliente transportava; que na outra viagem que fez para Anderson foi para a Zona Norte e foi uma viagem tranquila; que deixou Anderson na região da invasão da Santa Maria da Codipi; que essa era a segunda viagem com Anderson; que Anderson não frequentava sua casa; que só conheceu Anderson pelo apelido dele "Costelinha" depois que foram presos; que depois que foi preso também soube que Anderson era filho de um Militar; que Anderson colocou o pacote no banco; que Anderson entrou no banco de trás; que por conta da pandemia não levava ninguém no banco da frente; que não usa drogas; que nessa ocasião saiu de casa para trabalhar quando Anderson ligou solicitando uma corrida; que se ele carregava droga não era do seu trabalho mas apenas fazer a corrida; que na corrida anterior Anderson não carregou entorpecente; que Anderson tinha seu telefone; que a primeira viagem que fez para Anderson também foi por fora; que é comum pegar corrida por fora e a pessoa não ter destino; que não viu Anderson usar droga dentro do carro; que não tem ciencia para quem Anderson levaria a droga: que na hora da abordagem foi que teve ciência que a droga estava embarcada que não foi ameaçado por Anderson e seu relacionamento com ele é estritamente profissional; que as maquinetas de cartão eram suas e estavam no porta-malas; que foram apreendidas as 20 máquinas, dois cartões seus e uma maquininha que tinha no seu carro, que vendia essas maquinetas para complementar a renda porque o carro que trabalhava era alugado e era R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) por semana e com a pandemia precisava de renda extra. (...)”

Por sua vez, o outro acusado, ANDERSON CARVALHO DA SILVA, relatou que estava transportando a droga para quitar uma dívida, porém afirmou em seu depoimento que a referida droga já estava dentro do carro de Francisco, in verbis:

“que precisava de dinheiro, que pediu dinheiro emprestado para uma pessoa e passou dois meses e não teve como pagar por conta da pandemia; que essa pessoa sugeriu fazer isso para morrer a dívida; que esse transporte de droga quitaria a dívida equivalente a Rs 500,00; que o dinheiro que estava conseguindo com os bolos não estava dando para se manter, que mora de casa alugada; que o endereço do Bairro Porenquanto é a casa dos seus pais; que seu pai é Capitão da Polícia aposentado; que já foi preso por Roubo, Receptação e por uma acusação de Homicídio mas foi absolvido; que responde também por Dano Qualificado; que no tempo brigou em um Bar; que confessa o transporte da droga, que a pessoa que devia sugeriu que chamasse Francisco José e como não tinha como pagar e estava sem saída, aceitou a proposta; que quem lhe fez a proposta se chama Jonas, quem lhe entregou a droga na sua casa foi o motorista do Uber, que aceitou a proposta de Jonas de ir deixar a droga; que quando pegou o carro a droga já estava dentro do carro; que viu a droga dentro do carro; que maconha tem o cheiro muito forte e na hora que entrou no carro percebeu, que o vidro estava fechado com o ar condicionado ligado; que entrou no carro, viu a sacola e pensou "Seja o que Deus quiser; que aceitou fazer esse transporte para quitar essa divida; que o destino era depois da Taboca; que a droga estava dentro do carro; que quando entrou no carro, o saco já estava; que o motorista que foi Ihe buscar era o Francisco José; que ele parou o carro na porta da sua casa e entrou; que Jonas disse que era um carro branco, que foi no banco da frente; que sentiu o cheiro e ainda chegou a abrir a sacola para ver o que tinha dentro da sacola; que deixou quieto e continuou a viagem, que não sabia a quantidade de droga que iria carregar; que o Uber iria deixá-lo de volta na sua casa; que não tinha dinheiro no dia, que não sabia que o motorista era Uber; que não o conhecia e nem fez viagem antes com ele; que tem dois terrenos na invasão mas não se recorda de ter feito viagem com Francisco antes; que foram para a Taboca e no percurso foram abordados pela Polícia; que o carro da polícia era descaracterizado; que o carro estava em movimento; que os policiais estavam à paisano; que não conhecia os policiais antes do fato; que confessa o transporte de droga; que o carro já chegou na porta da sua casa com a droga e o motorista era o Francisco José; que depois disso ia voltar para sua casa e a dívida morreria; que tomou um susto quando viu todos os tabletes, que em nenhum momento contratou Francisco José para fazer essa viagem; que confessa o seu erro; que a sua intenção era pagar essa dívida; que não tinha nem o dinheiro para pagar essa viagem, que nem em casa tinha dinheiro; que não sabe porque Francisco não levou essa droga só mas acredita que o motivo era porque a dívida era sua que os policiais abordaram e ordenaram que saíssem do carro e deitassem no chão; que um deu a volta no carro e abriu a porta e falou sobre a droga, que depois de dez minutos confessou, que não foi agredido pelos policiais, e nem foi coagido para confessar; que odinheiro apreendido não era seu; que as maquinetas de cartão estavam no porta-malas e não eram suas; que não sabe de quem era o carro; que não sabe dizer se Francisco costumava fazer essas viagens pela cidade; que a droga estava dentro de três sacolas plasticos e estava amarrada; que não conversou com Francisco José depois dos fatos; que confessa o tráfico de drogas; que não estava associado com Francisco para associar drogas; que viu ele pela primeira vez naquele dia que não era associado com Francisco que não sabe para quem entregaria a droga, só sabia que era uma mulher que estaria esperando parada numa Bis.(...)”

Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Os elementos probatórios atestam a traficância, na modalidade transportar, que se materializa pelo acondicionamento em invólucros plásticos, prontos para a comercialização, além da expressiva quantidade de droga apreendida, e das 20 (vinte) máquinas de cartão, instrumentos utilizados na traficância.

Em que pese a alegação do acusado negando a autoria delitiva, constata-se que o outro apelante afirmou que foi contratado por uma terceira pessoa de nome Jonas para fazer o transporte da droga. Esclareceu que quando Francisco foi buscá-lo, em sua residência, a droga já estava dentro do veículo, no banco traseiro, e que apenas iriam entregar as substâncias entorpecentes ao destinatário. 

Acrescente-se que os testemunhos dos dois acusados são bem contraditórios, não tendo o apelante Francisco produzido qualquer prova no sentido de afastar a condição de traficante, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal.

Ademais, os depoimentos dos policiais são unânimes em afirmar que os dois acusados foram pegos juntos enquanto faziam o transporte da droga. Acrescenta-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que os depoimentos dos policiais é meio idôneo de prova, uma vez que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando corroborados com os demais elementos probatórios.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.

2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).

3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)

Ressalte-se, por oportuno, que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retromencionado. Neste aspecto, colaciona-se o precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não se pode falar em flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que é de ação múltipla, consumando-se, no presente caso, já pela conduta preexistente de ter em depósito, transportar e trazer consigo a substância entorpecente.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.954.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/11/2021.)

Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada a droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do crime em comento.

Dessa forma, é inegável que o acusado praticou os verbos de transportar e trazer consigo, previsto  no art. 33 da Lei de Drogas.

Assim, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Em relação ao delito do artigo 35 da Lei de entorpecentes, passo a analisar conjuntamente a tese de absolvição deste crime por insuficiência probatória para os dois apelantes, tendo em vista que na presente ação ambos elencaram a mesma tese defensiva.

Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.

Os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam a insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos durante a fase probatória, através dos depoimentos dos policiais, bem como do auto de apresentação e apreensão e demais elementos probantes acostados aos autos, demonstram o vínculo associativo entre Francisco e Anderson. 

De fato, o conteúdo telefônico e o laudo pericial dos aparelhos celulares acostados aos autos (ID 6585617, fls. 456/468) demonstram que os acusados estão associados a pelo menos uma terceira pessoa (JONAS) e (FALADÃO), estes identificados pelas provas dos celulares mas que não foram presos em flagrante. 

Segue trecho e um diálogo entre eles: 

“Vianne & RB 8694493366 X celular 1 (áudio): Pois vai lá. A mulher mora lá na Taboca e já está vindo. Já contei o dinheiro e o dinheiro que é para dar para tu é R$ 6.500 que é 5 kg a R$ 1.300,00. Se tivesse como você vir deixar para mim por conta do neném pequeno que eu não posso sair, aí você trazia a mercadoria e a gente fazia aqui a contagem do dinheiro e você levava entendeu? E jogo rápido. E aí, você vai vir, como é que é. Dinheiro no ponto, já mandei a localização e só falta você vir deixar."

Observa-se, nesse ponto, que o relato do apelante Anderson, que confessou que estava transportando a droga, coaduna com esse diálogo, não só pela quantidade da droga, data do diálogo com o motorista Francisco José, bem ainda pela informação dita pelo corréu de que o ajuste prévio era o de transportar e entregar aqueles tabletes de maconha para uma mulher que estaria na espera em uma localidade depois da Taboca do Pau Ferrado.

Destaca-se que o envolvimento e o papel dos apelantes na cadeia de associação era o de transportar a droga, utilizando a função de motorista de aplicativo como subterfúgio para facilitar e justificar a movimentação intensa do transportes de entorpecentes.

Outrossim, há nos autos ainda fotografias vistoriadas pela perícia que demonstram o envolvimento dos apelantes com a atividade criminosa, além dos áudios obtidos nos celulares apreendidos. 

Dessa forma, através das provas acostadas aos autos, ficou demonstrado que os apelantes se uniram, com animus associativo, para a prática do delito em questão.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2018).

III - Na presente hipótese, do v. acórdão de origem, pode-se extrair perfeitamente a atividade criminosa em associação, bem como há a devida descrição e comprovação da estabilidade e permanência, que ensejaram a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, que "além da [...] quantidade, diversidade e modo de acondicionamento do material entorpecente (com inscrições ao grupo criminoso em atuação na região), foram também apreendidos um rádio comunicador, com carregador, apto ao funcionamento, evidenciando o envolvimento prévio e estável do réu a outras pessoas ligadas à traficância das drogas arrecadadas" (fl. 39).

IV - Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito:

AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 746.643/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes quanto ao crime de associação para o Tráfico de Drogas, devendo ser mantida as condenações perpetradas. 


Absolvição do crime de falsa identidade

Em relação ao crime de falsa identidade, a defesa alega que o apelante Francisco José não apresentou a CNH de Marcos Henrique Chaves da Fonseca como sua identidade pessoal. 

Aduz que, no momento da abordagem, o agente policial solicitou que o condutor do veículo se retirasse do carro com as mãos na cabeça, e perguntado sobre sua CNH, afirmou que era digital, porém o policial em busca no automóvel encontrou a CNH que pertencia a Marcos Henrique e lhe atribuiu como sendo sua. 

Ocorre que esta não foi a versão apresentada pelos agentes policiais, que foram firmes e seguros ao confirmarem que o acusado apresentou a carteira de habilitação em nome de Marcos Henrique Chaves da Fonseca, situação sustentada até a chegada na Central de Flagrantes onde foi possível a identificação do documento falso, senão vejamos:

José Maria Frazão, policial militar, em audiência, esclareceu que:

“que estava bem no auge da pandemia; que Francisco José estava de máscara e apresentou uma CNH; que na Central de Flagrantes ficaram sabendo que essa CNH não era dele; que ele estava usando uma outra CNH; que quase o Delegado faz o flagrante em outro nome (...)” 


Edson de Sousa Aguiar, policial militar, relatou que:

“que teve um problema com uma CNH e que Francisco José foi primeiramente autuado com o nome da pessoa dessa CNH; que devido a consulta que fizeram na Central foi constatado o nome verdadeiro do acusado. (...)”

Franklin Ferreira Pimentel Filho, policial militar, afirmou que:

“ e o outro disse que era motorista de uber e no momento ele também se identificou com uma CNH de outra pessoa. (...) que o condutor do veículo repassou que era Uber e no momento entregou uma CNH de outra pessoa mas na Central ele declarou que só falava perante o Juiz; que na Central Francisco José se identificou com outro nome já, que eles estavam longe de casa e disseram que estavam procurando um endereço; que eles estavam como se estivessem procurando alguma pessoa; que não se recorda sobre a propriedade do veículo; que recorda que Francisco José apresentou uma CNH ao Comandante uma carteira que não condizia a ele; que não viu celular do uber com rota de percurso, que não tinha conhecimento da vida pregressa dos réus (...)"

Dessa forma, restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e materialidade do delito de falsa identidade. Percebe-se que o acusado Francisco José, de forma consciente e voluntária, apresentou, como próprio, documento de habilitação de motorista de terceira pessoa, qual seja, Marcos Henrique Chaves da Fonseca, sendo descoberta a sua verdadeira identidade apenas na delegacia. 

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser crime a conduta de atribuir-se falsa identidade, ainda que em situação de alegada autodefesa, perante autoridade policial. É o que preconiza a Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.  AUTOR DO FATO ATRIBUIU A SI FALSA IDENTIDADE. SUPERVENIENTE RETIFICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VEDAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROVOCADA PELA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os elementos dos autos indicam que, ao ser preso em flagrante, o Paciente teria atribuído a si falsa identidade. Essa conduta, nos termos entendimento consolidado por esta Corte no Enunciado n. 522, da súmula de jurisprudência, é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

2. O art. 259 do Código de Processo Penal estabelece a imprescindibilidade da correta e inequívoca identificação do agente. Todavia, o referido dispositivo enuncia que no curso do processo poderá em qualquer momento ser retificada a qualificação do réu. Assim, em sendo certa a identidade física do acusado, a incerteza quanto ao seu verdadeiro nome não é óbice ao prosseguimento da ação penal ou para a imposição de medidas cautelares, de modo que a retificação devida pode ser levada a cabo a qualquer tempo, até mesmo na fase de execução de sentença (HC n. 17.621/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJe  25/02/2002, p. 450).

3.(...)6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 765.898/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

Portanto, considerando a atribuição de qualificação civil diversa da real perante a autoridade policial, não há que se falar em absolvição pelo crime de falsa identidade.

 

Da valoração negativa da conduta social

A defesa alega que a sentença ora recorrida merece reparo na medida em que o magistrado, em seu decreto condenatório, fixou a pena base do crime de tráfico de drogas acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a conduta social. 

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

Ademais, a Lei nº 11.343/2006 estabelece, em seu artigo 42, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Isto posto, passa-se à análise do caso concreto.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria da pena, apenas considerou como desfavorável ao Apelante a conduta social e a quantidade de droga apreendida, ficando-se a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa.

A defesa, por sua vez, questionou a valoração negativa da conduta social. Nesse sentido, fundamentou o magistrado:

“A conduta é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. No caso em hipótese, merece maior censura a conduta social do réu dado a sua postura violenta no contexto familiar. Não à toa, repousa nos autos registro fotográfico e diálogos que declinam a postura violenta do acusado com sua esposa”.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

Ressalta-se que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu seja temido na comunidade onde vive.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

Neste ponto da dosimetria, a defesa ainda alega que houve bis in idem em relação à reincidência. Ocorre que o magistrado não valorou negativamente os antecedentes, deixando a reincidência para ser utilizada na segunda fase, in verbis:

“Antecedentes: Antecedentes: O réu apresenta duas condenações anteriores com trânsito em julgado, uma pela ação penal de n° 0003230-50.2017.8.18.0140 com trânsito em julgado certificado em 28/02/2019 e outra pela ação penal de n° 0009574-47.2017.8.18.0140 com trânsito em julgado certificado em 06/02/2020, o que refletirá no segundo estágio da dosimetria com o reconhecimento do instituto da reincidência, considerando que ainda não foi alcançado o prazo quinquenal.” (...)

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze)) anos e multa, diante da presença negativa da circunstäncia judicial da conduta social bem como da preponderante da quantidade da droga, fixo a pena-base em 07(sete) anos, 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 763 dias-multa.”


Do quantum aplicado para agravar a pena em relação a majorante do artigo 61, II, “j”, do Código Penal

A Defesa Técnica aduz que o quantum utilizado para majorar a pena em relação a majorante da calamidade pública, qual seja, de 1/6, é desproporcional. 

De fato, o artigo 61, II, “j”, do Código Penal aduz que:

Art. 61 São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: […] II – ter o agente cometido o crime: […] j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.

No caso dos autos, observa-se que o magistrado  sentenciante fundamentou a incidência da agravante da seguinte forma:

“Existe a agravante legal genérica a incidir, considerando a prática do delito em período de calamidade püblica, nos moldes descritos no artigo 61, II, “j”, do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo n° 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020. (...) Assim, para a agravante da calamidade pública, elevo a pena em 1/6.”

Pois bem, é fato público e notório o cenário de calamidade que estamos vivenciando, tendo sido elaborado múltiplos atos normativos veiculando medidas sanitárias para evitar a disseminação do coronavírus e proteger os mais vulneráveis, como a Resolução nº 62 do CNJ, a Lei Federal nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 18.981/2020. Isto não implica dizer que, uma vez cometido o crime durante o estado de calamidade pública, estará o julgador apto a aplicar, de maneira objetiva, a agravante acima mencionada.

Neste sentido as jurisprudências ses assentam:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. DECOTE DE OFÍCIO. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 155 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 282/STF, por analogia.

2. Tendo sido delineado no contexto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias que o agente praticou o roubo majorado na companhia de dois adolescentes, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão atacado não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".

3. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'j', do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.

4. (...) 6. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores. Habeas corpus concedido de ofício para decotar a agravante de calamidade pública.

(AgRg no REsp 1969914/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL (136,3 G DE MACONHA E 4,5 G DE CRACK). AGRAVANTE. ART. 61, II, J, DO CP. CALAMIDADE PÚBLICA. CONTEXTO DE PANDEMIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE.

1. Quando a quantidade ou a variedade da droga não é significativa, não há falar em exasperação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

2. A incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para a prática do delito, o que não ocorreu na hipótese vertente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 657.673/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)

Compete ressaltar que adotar entendimento diverso “pode levar à indesejável exasperação de todas as penas por todos os delitos cometidos durante a pandemia, o que contraria frontalmente a necessidade de individualização, de adequação da pena ao caso concreto” (Ministro Sebastião Reis Júnior, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 657673 – SP).

Com efeito, no caso vertente, verifico não constar dos autos a informação de que o Apelante agiu com a intenção de se valer das situações inerentes ao quadro da pandemia para que viesse a cometer o delito, de modo que afasto a agravante descrita no art. 61, II, “j” do Código Penal por ausência de nexo com o fato ensejador da condenação, apesar da defesa ter questionado apenas a fração utilizada para exasperar a pena. 


Da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006

O apelante pugna, ainda, pela inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, eis que não haveria comprovação de que estivesse comercializando drogas no interior do estabelecimento comercial.

Com efeito, vejo que os elementos dos autos conduzem à evidência de que não merece prosperar a incidência da majorante. A esse respeito, ressalta-se que o carro encontrava-se em movimento quando os agentes policiais pediram para que os apelantes parassem o automóvel. Por este motivo, a abordagem ocorreu nas proximidades do ginásio, que conforme relato dos policiais nem havia movimento em tal local. 

Dessa forma, não foi comprovada nenhuma negociação de entorpecentes ao redor do estabelecimento recreativo, de modo que não há provas contundentes de que o agente infrator teria se aproveitado daquele local para traficar. 

Ademais, a imputação advinda de meras ilações, sem a demonstração de um nexo de causalidade específico, fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a ausência de concretude dificulta a realização da defesa. Se o autor do crime se defende contra fatos, é imprescindível que a acusação obtenha êxito em comprovar as suas alegações.

Sobre a questão, colaciono julgado que traz em seu bojo o entendimento aqui adotado:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. MAJORANTE DO ARTIGO 40, III. INEXISTÊNCIA DE PROVA. I - Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências que culminaram com a acusação da prática de um crime por parte da apelante devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Aqui, em prova convincente, os policiais informaram que, patrulhando local usado pelos traficantes, avistaram a apelante. Esta, ao vê-los, tentou fugir. Foi detida e, revistando-se sua mochila, os policiais encontraram expressiva quantidade de cocaína e crack. Situação que mostrou estar ela traficando drogas na ocasião. II Como destacou a julgadora, afastando a majorante prevista no artigo 40, III, Dessa perspectiva, portanto, não bastaria estar demonstrado que o lugar aonde ocorreu o tráfico fica nas imediações desses lugares. Devem ser produzidas também nos autos provas de que ao menos, intencionalmente, a pessoa acusada tenha conhecimento e vise tirar proveito efetivo dessa condição, mantendo mínima relação de traficância com o local. DECISÃO: Apelos defensivo e ministerial desprovidos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70080267594, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/02/2019) 


Tráfico ilícito de drogas – Materialidade e autoria demonstradas – Conjunto probatório satisfatório –Impossibilidade de desclassificação para a figura criminosa prevista no § 3º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 – Ademais, não basta para a caracterização da majorante prevista no inciso III, do artigo 40, da Lei de Drogas, o fato da prisão do acusado ter se dado nas proximidades dos locais ali indicados — Necessidade de se reconhecer a circunstância atenuante da confissão, a qual compensa uma das condenações caracterizadoras da agravante da reincidência Impossibilidade de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, em razão da reincidência em crime doloso apresentada – Impossibilidade de se modificar o regime prisional estabelecido, diante da reincidência na prática de crime doloso Redimensionamento das penas – Recurso da acusação NÃO PROVIDO – Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Criminal Nº 1500328-66.2020.8.26.0546, 12ª Câmara Criminal, TJSP, Relator: Heitor Donizete de Oliveira, Julgado em 29/09/2021) 

Desta forma, por inexistirem elementos capazes de comprovar a sua incidência, afasto a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.


Da redução da pena de multa

A defesa requer, diante das condições financeiras do apelante, a redução da pena de multa para que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada.

Considerando que haverá modificação na pena privativa de liberdade, a quantidade de dias-multa será reduzida para guardar proporcionalidade com a nova pena definitiva a ser fixada.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável (conduta social), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração de 1/8 calculado sobre a diferença das penas em abstrato, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado havia reconhecido a agravante genérica da calamidade pública, bem como a agravante da reincidência. 

Considerando o afastamento da agravante inserida no artigo 61, II, “j”, do Código Penal, majoro a pena-base em 1/6 diante da reincidência do apelante, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e mais 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. 


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, havia a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, contudo, esta não restou comprovada nos autos, razão pela qual deve ser excluída da presente dosimetria.

Assim, não há causa de aumento e nem de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e mais 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.120 (um mil, cento e vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável (conduta social), imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual, utilizando da fração de 1/8 calculado sobre a diferença das penas em abstrato, fixo a pena-base 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, há a agravante da reincidência, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1000 (mil) dias-multa.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1000 (mil) dias-multa.


DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando a exclusão da valoração negativa da conduta social, fixo a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa. 


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, há a agravante da reincidência, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 12 (doze) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Diante do concurso material de crimes fica o apelante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA condenado às penas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Mantenho o regime inicial fechado para a pena de reclusão e o regime aberto para a execução da pena de detenção. 


DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANDERSON CARVALHO DA SILVA 

PRELIMINAR

Do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP. Impossibilidade

O apelante vindica, preliminarmente, para que tenha o direito de recorrer em liberdade, alegando que a decisão do magistrado a quo, mantendo a prisão cautelar, sustenta-se em fundamentação genérica, desprovida de qualquer respaldo legal.

De acordo com a decisão de origem, in verbis:

“Não Concedo ao réu ANDERSON CARVALHO DA SILVA o direto de recorrer em liberdade subsistindo, ainda, os requisitos ensejadores da prisao decorrente do flagrante a fim de garantir a ordem publica contra novos atentados a saude publica. Como é do conhecimento da jurisprudência pátria, não há que se falar em constrangimento legal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permanecer preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante, o que não ocorreu nos autos.

Inicialmente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Magistrado responsável pela Central de Inquéritos, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo pela garantia da ordem pública. 

De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição por restritivas de direitos, visualizo persistirem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, eis que evidenciada a propensão a prática de atividades criminosas, entendo que em liberdade convergem razoáveis circunstâncias capazes de conduzir conclusão de que o condenado voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao indivíduo que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade aquele que ainda apresenta os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública. (...)

O contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou. E dizer, os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a cautelar restrição da liberdade dos réus ainda subsistem. Ficam inclusive reforçados com a condenação.

Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic stantibus. a permanência das circunstâncias enseja, por si só, a manutenção do cárcere. Assim, mantenho a prisão do réu para resguardar a ordem pública, por considerar as circunstâncias específicas do caso ora em exame e a gravidade concreta do crime perpetrado pelo réu ANDERSON, especialmente pela reiteração delitiva.”

Verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na possibilidade da reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta em razão da exorbitante quantidade de drogas apreendidas.

Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido preso preventivamente durante toda a instrução processual e condenado a uma pena que permite a fixação de regime fechado para seu cumprimento.

Sobre a matéria, é oportuno destacar, em caso análogo:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL. RÉU QUE RESPONDEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória destacou que, além de o recorrente ter permanecido preso durante praticamente toda a tramitação do processo, o sentenciado também responde a procedimento criminal por tráfico de drogas, bem como voltou a delinquir no curso de processos criminais anteriores, o que demonstra a sua periculosidade. Tais circunstâncias, a toda evidência, revelam a necessidade e a adequação da custódia cautelar mais gravosa para garantir a ordem pública e a fim de cessar a reiteração criminosa do recorrente.

4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 137062 PI 2020/0286836-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)


RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas: 1.996kg de maconha e 8,9g de cocaína, o que, somado ao fato de haver nas embalagens inscrição que faz menção à facção criminosa Comando Vermelho, demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.

2. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4. Recurso ordinário desprovido.

(STJ - RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)

Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito em 05 (cinco) teses, a saber: a) a ausência dos requisitos para a associação; b) a retirada da causa de  aumento da pena do artigo 40, III, da lei nº 11.343/06; c) o reconhecimento da confissão espontânea; d) a redução da pena de multa; e) a isenção de custas processuais. 

Ausência dos requisitos da associação para o tráfico

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico.

Contudo, tal tese já foi analisada conjuntamente com o pedido do outro corréu, Francisco José da Silva Maria, restando comprovado nos autos a autoria e materialidade delitiva. 


Da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006

O apelante, também, requer que seja retirada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, eis que não haveria comprovação de que estivesse comercializando drogas no interior do estabelecimento comercial.

Conforme analisado nas razões do Apelante Francisco, tal majorante deve ser afastada, posto que não ficou comprovado nos autos que os acusados estavam negociando entorpecentes ao redor do estabelecimento recreativo.


Do reconhecimento da confissão espontânea

A defesa requer que seja reconhecida a confissão espontânea em relação ao delito de associação para o tráfico. 

Ocorre que no seu depoimento em juízo, o apelante confessou que praticou o crime de tráfico de drogas, mas negou veemente a prática de associação para o tráfico com o outro acusado Francisco, in verbis:

que o Uber iria deixá-lo de volta na sua casa; que não tinha dinheiro no dia, que não sabia que o motorista era Uber; que não o conhecia e nem fez viagem antes com ele; que tem dois terrenos na invasão mas não se recorda de ter feito viagem com Francisco antes; que foram para a Taboca e no percurso foram abordados pela Polícia; que o carro da polícia era descaracterizado; que o carro estava em movimento; que os policiais estavam à paisano; que não conhecia os policiais antes do fato; que confessa o transporte de droga; que o carro já chegou na porta da sua casa com a droga e o motorista era o Francisco José; que depois disso ia voltar para sua casa e a dívida morreria; que tomou um susto quando viu todos os tabletes, que em nenhum momento contratou Francisco José para fazer essa viagem; que confessa o seu erro; que a sua intenção era pagar essa dívida; que não tinha nem o dinheiro para pagar essa viagem, que nem em casa tinha dinheiro; que não sabe porque Francisco não levou essa droga só mas acredita que o motivo era porque a dívida era sua que os policiais abordaram e ordenaram que saíssem do carro e deitassem no chão (...)”

Dessa forma, o magistrado corretamente aplicou a confissão espontânea na dosimetria do crime de tráfico de drogas e não a reconheceu quanto ao delito de associação para o tráfico, posto que em nenhum momento o apelante Anderson confessou que estava se associando ao acusado Francisco para traficar drogas. 

Correto o entendimento do juiz sentenciante, devendo ser rejeitado o pedido de reconhecimento da confissão espontânea para a associação para o tráfico. 


Da redução da pena de multa

A defesa requer, diante das condições financeiras do apelante, a redução da pena de multa para que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada.

Considerando que haverá modificação na pena privativa de liberdade, a quantidade de dias-multa será reduzida para guardar proporcionalidade com a nova pena definitiva a ser fixada.

Da isenção de custas processuais

A defesa do Apelante Anderson Carvalho da Silva requereu fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil, por não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica isenção das custas, podendo ficar a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Contudo, ressalta a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...)

11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, podendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, não há como se falar em isenção das custas processuais, devendo a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento pelo prazo de cinco anos ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência da circunstância preponderante da quantidade da droga. 

Considerando que tal vetor não foi questionado pela defesa, mantenho a pena-base em em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea e as agravantes da prática do delito durante uma calamidade pública e a da reincidência.

Ocorre que a defesa do outro corréu questionou a agravante genérica do artigo 61, II, “j”, sendo esta afastada por não constar nos autos a informação de que os Apelantes agiram com a intenção de se valer das situações inerentes ao quadro da pandemia para que viessem a cometer o delito. 

Por este motivo, tal agravante também deve ser afastada para o acusado Anderson.

Dessa forma, restam presentes nesta fase a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 

Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tema Repetitivo nº 585).

Assim,  pacificou o entendimento de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, com ressalva apenas para os casos de multirreincidência, conforme entendimento jurisprudencial:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA.MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. (...)

9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea.

10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

11. (...)13. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 14 anos e 8 meses de reclusão.

(HC 614.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Neste aspecto, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado pela inviabilidade desta compensação, por entender que a agravante da reincidência é preponderante, observou-se que, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 983.765, Tema 929, o órgão entendeu que não era esta matéria constitucional, nos seguintes termos:

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar o art. 67 do Código Penal, entendeu ser possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por considerá-las, em tese, igualmente preponderantes. 2. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3. Afirmação da seguinte tese: não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de com pensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 983.765 DISTRITO FEDERAL, Tema 929 STF, julgado em 15/12/2016). 

Portanto, sendo o Superior Tribunal de Justiça o responsável pela uniformização da matéria infraconstitucional, entendendo a Corte pela compensação entre reincidência e confissão, há de ser aplicada no presente caso.

Assim, diante da compensação da reincidência com a confissão espontânea, a pena intermediária fica fixada em  06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, havia a causa de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, contudo, esta não restou comprovada nos autos, razão pela qual deve ser excluída da presente dosimetria.

Assim, não há causa de aumento e nem de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.


DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência da circunstância preponderante da quantidade de drogas.

Como não houve questionamento deste quesito pela defesa, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 930 (novecentos e trinta) dias-multa,


2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, há a agravante da reincidência, motivo pelo qual majoro a pena em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1000 (mil) dias-multa.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Não há causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1000 (mil) dias-multa.


DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Diante do concurso material de crimes fica o apelante ANDERSON CARVALHO DA SILVA condenado à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Mantenho o regime inicial fechado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA LIMA, reduzindo a pena para 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 1.758 (um mil, setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANDERSON CARVALHO DA SILVA, fixando a pena definitiva em 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, e mais 1640 (um mil, seiscentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0005195-58.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023