Acórdão de 2º Grau

Eletiva 0800137-50.2020.8.18.0040


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois teria deixado de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos autos do RE 855178 ED , Ministro Luiz Fux , Tema 793, que trata sobre a necessidade de participação da União em demandas de medicamentos ou tratamentos não padronizados no SUS. Analisando o acordão embargado, de fato, verifico que a tese apontada pelo recorrente não fora analisada por este órgão jurisdicional, o que passo a realizar nesse momento a fim de integrar o julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente e por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" 3. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA. 4. Na hipótese, observo que o tratamento médico pleiteado , a saber, Implante de Esfíncter Urinário Artificial , possui registro na ANVISA , sob o nº 80219980027 , não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria. 5. Recurso provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-50.2020.8.18.0040 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-50.2020.8.18.0040

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 



EMENTA 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois teria deixado de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos autos do RE 855178 ED , Ministro Luiz Fux , Tema 793, que trata sobre a necessidade de participação da União em demandas de medicamentos ou tratamentos não padronizados no SUS. Analisando o acordão embargado, de fato, verifico que a tese apontada pelo recorrente não fora analisada por este órgão jurisdicional, o que passo a realizar nesse momento a fim de integrar o julgado.

2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente e por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro"

3. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.

4. Na hipótese, observo que o tratamento médico pleiteado , a saber, Implante de Esfíncter Urinário Artificial , possui registro na ANVISA , sob o nº 80219980027 , não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria.

5. Recurso provido, sem efeitos infringentes.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Cível n.º 0800137-50.2020.8.18.0040 , para julgar procedente a ação e determinar que o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargante, promova a cirurgia de implante de Esfíncter Urinário Artificial em favor do Sr. Antônio Félix da Silva, consoante prescrição médica .

Nas razões recursais (Num. 7886314 - Pág. 3), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso na medida em que teria deixado de observar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855178, Min. Luiz Fux, Tema n.º 793, em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Defende que, em caso de medicamentos ou tratamentos não incluídos no SUS, a União deve ser incluída no processo com o consequente envio à Justiça Federal. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

Intimada para apresentar contrarrazões (Num. 8648019 - Pág. 1), a parte embargada sustenta a manutenção do acordão. Argumenta a responsabilidade solidária dos entes públicos no cumprimento dos serviços de saúde prestados à população. Pede o desprovimento dos aclaratórios.

É o relatório.

 



VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

O embargante alega que o acordão atacado é omisso pois teria deixado de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos autos do RE 855178 ED , Ministro Luiz Fux , Tema 793, que trata sobre a necessidade de participação da União em demandas de medicamentos ou tratamentos não padronizados no SUS.

Analisando o acordão embargado, de fato, verifico que a tese apontada pelo recorrente não fora analisada por este órgão jurisdicional, o que passo a realizar nesse momento a fim de integrar o julgado.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente e por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" . Eis a ementa do acordão:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF EdRE 85517, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)

Tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".



Logo, o entendimento a ser necessariamente observado é no sentido da responsabilidade solidária de todos os entes da federação (art. 23, II, da CF/88) nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competência.

Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.

É esse também o entendimento do STJ:




PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

  1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC.

II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação ajuizada apenas em face do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de alterações na superfície ocular.

III. No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC considerou que, "tratando-se de medicamento não padronizado, como no caso dos autos, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que afasta a competência deste juízo para o julgamento do feito". Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência para o processo e o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara de Chapecó/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito de Competência.

IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.

V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.

VI. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.

VII. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que decidido pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020)

Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.

Na hipótese, observo que o tratamento médico pleiteado , a saber, Implante de Esfíncter Urinário Artificial , possui registro na ANVISA , sob o nº 80219980027 , não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das cortes superiores sobre a matéria.

Sendo assim, constatada a omissão apontada, acolho os embargos de declaração , contudo, sem efeitos infringentes, reconhecendo a competência desta Justiça Comum Estadual para conhecer e julgar a matéria.

 É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para sanar a omissão apontada, entretanto, sem efeitos modificativos.

 

É o voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800137-50.2020.8.18.0040

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Eletiva

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023