Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0000261-89.2013.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO APELANTE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA 1- O art. 336 do NCPC determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada em contestação, norma esta que dá vigência ao Princípio da Eventualidade. Disto decorre a impossibilidade de inovação dos argumentos em sede de recurso, inclusive, porque feriria outro princípio, o do Duplo Grau de Jurisdição. 2- Considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2013, os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF). 3- Apelo do Município de Cristino Castro parcialmente conhecido e nesse ponto provido apenas para corrigir o índice de juros moratórios aplicável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000261-89.2013.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000261-89.2013.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: AUZANIO GUEDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO APELANTE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA

1-  O art. 336 do NCPC determina que toda a matéria de defesa deva ser alegada em contestação, norma esta que dá vigência ao Princípio da Eventualidade. Disto decorre a impossibilidade de inovação dos argumentos em sede de recurso, inclusive, porque feriria outro princípio, o do Duplo Grau de Jurisdição. 

2- Considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2013, os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).

3- Apelo do Município de Cristino Castro parcialmente conhecido e nesse ponto provido apenas para corrigir o índice de juros moratórios aplicável.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Cristino Castro, contra  sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Auzânio Guedes da Silva.

 Na inicial, a parte autora aduziu que é servidor público do Município apelado e exerce função de motorista desde 19/09/2003 e que em 2010 foi aprovada a Lei Municipal 063/2010 que criou a gratificação por função de 15 porcento sobre sua remuneração total e que o ente municipal deixou de pagar referida gratificação entre os meses de janeiro de 2010 e abril de 2011. Requereu a condenação do Município ao pagamento de  1.038,00 (um mil e trinta e oito reais) referentes aos meses nos quais a gratificação era devida e não foi paga. (ID n. 7578071)

O apelante apresentou contestação em (ID n. 7578071, p.22/23) no qual reconheceu a procedência do pedido da parte autora.

Nesse sentido, sobreveio a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, “a”, do CPC e determinou ao Município o pagamento de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais)  sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% a.m. contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela taxa SELIC contada do efetivo prejuízo, nos termos da EC 113/2021 e art. 389 do CC. Condenou o requerido em honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, e art. 90, ambos do CPC. (ID n.7578082).

O Município requerido apresentou recurso de Apelação Cível aduzindo: a) incidência dos juros moratórios conforme índice da caderneta de poupança; b) impossibilidade do pagamento por ausência de empenho. (ID n.7578085).

A recorrida deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal conforme certidão de ID n. 7578091.

O Ministério Público deixou de apresentar manifestação meritória por entender que o caso se encontra fora das hipóteses que ensejam sua intervenção. ( ID n. 7996676)

VOTO


             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

              Ab initio, verifico que os argumentos trazidos no recurso não foram aduzidos em contestação. Ao contrário, o Município reconheceu a procedência do pedido o que ensejou a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido nos termos da inicial. Destaco, nesse sentido, no mínimo contraditório que após reconhecer a procedência do pedido o Município recorrente apresenta recurso no qual requer a reforma da sentença ao argumento de que o pagamento determinado implica em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente referido argumento sequer foi cotejado em sede de contestação.

             Compulsando a contestação de ID n. 7578076, p. 23, verifico que o apelante reconheceu que a lei Municipal 63/2010 que dispõe sobre os planos de cargos e carreiras dos vencimentos dos servidores públicos de Cristino Castro criou a gratificação por função cabível ao recorrido e que referido diploma legal se encontra vigente e o pagamento da gratificação só não foi efetivado por dificuldade da administração pública municipal no cumprimento da folha de pagamento dos seus servidores.

             Contudo, em recurso, o Município alega a impossibilidade de pagamento da gratificação prevista em lei porque a administração anterior não deixou a despesa empenhada e o pagamento ensejaria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, essa tese constitui verdadeira inovação recursal, na medida em que não fora suscitada no momento oportuno (contestação). Vigora em nosso processo civil o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, o qual exige que o réu deduza na contestação todas as alegações de fato cognoscíveis à época capaz de infirmar a pretensão do autor (CPC, art. 336). 

            Assim,  ao ventilar a questão não enfrentada oportunamente, descumpriu o recorrente a orientação contida no princípio da eventualidade, de modo que seu conhecimento, por respeito à disciplina dos art. 329 e 493 do CPC vigente, resta obstado por se tratar de inovação em sede recursal.

Desse modo, considerando que a análise de nova tese defensiva em sede recursal implicaria em supressão de instância, não merece ser conhecido este ponto do recurso da edilidade.

Por amor ao debate, insta salientar que em observância ao Princípio da Impessoalidade, é dever do município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior. Não pode, portanto, o ente público se escusar de cumprir com seus compromissos ao argumento de que a obrigação foi contraída com a gestão anterior vez que os atos  provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não à pessoa que os praticou. No mesmo contexto, é irrelevante que em fase de contestação e recurso o gestor municipal e o representante jurídico do Município não fossem as mesmas pessoas físicas, porquanto, repito, a Administração Pública é pautada no princípio da legalidade.

Ademais, em contestação o apelante reconheceu a existência de obrigação cuja origem é legal e não contratual, nesse sentido, reconhecida a obrigação, não foi apontada pelo recorrente matéria de ordem pública violada que justifique excepcionar a impossibilidade de inovação em sede recursal.

Em relação aos juros moratórios fixados em sentença, este pode ser analisado em sede recursal pois se trata de matéria de ordem pública. Nesse contexto, colho trecho do dispositivo da sentença:


Destaco que o valor de R$ 1.038,00 (mil e trinta e oito reais) deverá ser pago de forma integral ao autor, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% a.m. contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela taxa SELIC contada do efetivo prejuízo, nos termos da EC 113/2021 e art. 389 do CC.

Destarte, quanto à correção dos juros de mora aplicados na sentença, assiste razão ao ente público recorrente, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97. Transcrevo o citado dispositivo: 

Art. 1° - F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 

O STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, o que é o caso dos autos, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Sobre a matéria, oportuno destacar o entendimento firmado pelo STJ no que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, para as quais devem ser observados os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). 

De tal premissa, considerando que a ação em comento foi ajuizada no ano de 2013, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE870.947/SE/RG -810/STF).

            DISPOSITIVO


           Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada. 

             É como voto. 

             Sem parecer ministerial.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, apenas para  fazer incidir sobre a condenação os juros de mora com base na caderneta de poupança, conforme acima disposto, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000261-89.2013.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

AUZANIO GUEDES DA SILVA

Publicação

23/02/2023