
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0756612-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS SANTOS SOUSA, contra despacho, Num. 7942954 – Pág. 3/5, proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0812629-65.2020.8.18.0140 – Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI) ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S/A, ora agravado.
Pretende com este recurso a parte agravante a reforma do despacho que determinou a juntada de procuração pública no prazo de quinze (15) dias.
Instado sobre a impossibilidade de Agravo de Instrumento contra despacho, a parte agravante não se manifestou.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ademais, possuindo os despachos caráter meramente ordinatório, o Art. 1.001 do CPC prevê o não cabimento de quaisquer recursos a estes:
“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”
Neste sentido, veja-se o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pela instância ordinária, embora de forma contrária às pretensões da parte. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo para as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)”
Ressalto, por necessário, que não houve qualquer decisão no despacho atacado, houve tão somente a determinação de juntada da procuração pública, com o intuito de regularização da representação processual.
Portanto, o despacho agravado não teve nenhum cunho decisório.
Desse modo, não se enquadrando o despacho agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2022.
0756612-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação02/12/2022