Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800156-57.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O MM. Juiz a quo analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, visto que não restou demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda. 2. A resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando o apelado apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada. 3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. 4. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800156-57.2019.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800156-57.2019.8.18.0051

APELANTE: MARIA SALVIANA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O MM. Juiz a quo analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, visto que não restou demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda.

2. A resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando o apelado apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada.

3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

4. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800156-57.2019.8.18.0051
Origem: 
APELANTE: MARIA SALVIANA DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SALVIANA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Nos autos originários, a parte apelante alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado questionado, da qual decorrem os constantes descontos em seu benefício previdenciário.

Foi proferida Decisão (ID 3208688) determinando a intimação da apelante, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, acionasse o apelado por meio da plataforma virtual www.consumidor.gov.br, para tentar solucionar o litígio de forma amigável.

Em Manifestação (ID 3208690), a apelante sustentou que exigir o esgotamento das instâncias administrativas como condição para buscar a via judicial, fere gravemente a garantia constitucional da inafastabilidade do poder judiciário, pelo que requereu o prosseguimento do feito.

Sobreveio sentença (ID 3208691), na qual o Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por entender que não teria restado demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda, o que enseja, portanto, a falta do interesse de agir da parte apelante.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 3208704) requerendo a reforma da sentença, para que os autos retornem à instância de origem, de modo que o feito tenha o seu regular processamento, em observância ao devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Em suma, reitera os argumentos apresentados na oportunidade da Manifestação de ID 3208690.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 3208711) requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4534403).

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI – Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DA JUSTIÇA GRATUITA

Em suas razões recursais, a parte apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância, uma vez que demonstrado nos autos o recebimento de parcos rendimentos por meio de benefícios previdenciários.


3. DO MÉRITO

Trata-se de questão controvertida sobre a inexistência de interesse de agir da parte autora, ora apelante, dada a ausência de pretensão resistida, ante a sua inércia em acionar o apelado por intermédio das vias administrativas.

O MM. Juiz a quo analisou o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de necessidade concreta da atividade jurisdicional requerida, visto que não restou demonstrada a resistência da parte adversa em chegar à resolução extrajudicial da demanda.

Apesar do julgamento sem resolução de mérito ter acontecido antes mesmo da parte apelada ser intimada para contestar a ação, a resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando a instituição bancária apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância, não havendo lógica ou razoabilidade em extinguir o feito pela simples razão de não ter sido comprovada a resistência em momento anterior.

Ademais, importa destacar que na sistemática da legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”


Desse modo, priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

Assim, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como a extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Nesse sentido, está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis:


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.

2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. (omissis) 8. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). (omissis) 10. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000170-73.2017.8.18.0074 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). (grifei)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO DETERMINANDO A AGRAVANTE QUE ACIONASSE A PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR PARA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Em que pese Código de Processo Civil valorizar a conciliação e a mediação entre as partes, que deverão ser fomentadas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a tentativa de solução extrajudicial não é obrigatória, tampouco requisito ou mesmo condição para propositura da demanda na seara judicial. 3. Condicionar o prosseguimento da ação ao esgotamento da via administrativa afronta a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Evidente que o fato de a apelante não ter acionado o site “consumidor.gov” para tentar pôr fim ao dissenso de forma amigável com o banco não obsta o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da questão. 5. Isso porque, se tivesse interesse em solucionar a lide administrativamente, teria, por conta própria, entrado em contato com o banco para tentar um acordo, se não o fez, não pode lhe ser imposta uma exigência que não existe. 6. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756122-19.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/02/2022). (grifei)


No caso em tela, tendo em vista que o Banco requerido veio aos autos e contrarrazoou, manifestando o seu entendimento contrário à postulação da autora, ora apelante, e, portanto, resistiu à pretensão inaugural, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo ser afastado tal argumento.

A propósito, “se na contestação ou na resposta ao recurso a seguradora impugna a pretensão deduzida pelo beneficiário do seguro com termos reveladores de que seria rejeitada caso formulada na seara administrativa, não há se falar em ausência de interesse de agir de modo a justificar a extinção do processo.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300098-45.2016.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04/04/2019).

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso dos autos.

Assim, neste momento processual, não há o que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É como voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800156-57.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SALVIANA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2023