Decisão Terminativa de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0025345-65.2015.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0025345-65.2015.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Enriquecimento sem Causa]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCA ELIZABETE CALIXTO


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUI, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática (evento n.º 93) que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.

Aduz a parte agravante que a decisão denegatória de seguimento do apelo extraordinário, violou artigo art. 40, § 19 da Constituição Federal pela incorreta concessão e abono de permanência, uma vez que este depende de requerimento do servidor, cujo pagamento é devido a partir da data de solicitação pelo interessado.

Requer, ao final, que o presente Agravo seja remetido à Suprema Corte para apreciação e julgamento, a fim de que lhe seja dado provimento, com o consequente processamento regular do Recurso Extraordinário interposto no processo.

É o relatório.

DECIDO.

Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código. Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.

No caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no fato da decisão combatida estar conformidade com entendimento do STF, conforme art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.

Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais.

Ressalte-se, ainda, que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito:


HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO. A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário. COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL. A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada. Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF - HC: 154737 SP - SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).


Portanto, ante o exposto, inadmito o presente Agravo no Recurso Extraordinário, conforme fundamentação já exposta.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Presidente da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025345-65.2015.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2022 )

Detalhes

Processo

0025345-65.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA ELIZABETE CALIXTO

Publicação

03/12/2022