TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002957-33.2001.8.18.0140
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ADAUTO FORTES JUNIOR
APELADO: FERNANDO LUIS PEREIRA DA SILVA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, PARÁGRAFO 1º DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER DECLARADA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
2. Conforme petições (ID. 6753261, fls. 18 e 26) é possível confirmar que de fato a Apelante se manifestou tempestivamente, juntando procuração de seus patronos aos autos e solicitando que as publicações sejam realizadas em nome destes, juntando comprovante de pagamento de taxa de publicação de Edital de Citação e pedindo o prosseguimento do feito, com a consequente citação por edital da parte ré, respectivamente.
3. Ademais, a intimação foi dirigida para endereço diverso do apelante, pois o mandado foi direcionado para onde é hoje a ADH (Agência de Desenvolvimento Habitacional), (ID 6753261 - pág. 36), quando deveria ter sido enviada à EMGERPI.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002957-33.2001.8.18.0140
Origem:
APELANTE: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A
APELADO: FERNANDO LUIS PEREIRA DA SILVA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI (incorporadora da antiga COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ – COHAB), em face de Sentença (ID. 6753261, fl. 39) proferida nos autos da ação de rescisão contratual nº 0002957-33.2001.8.18.0140, movida em face de FERNANDO LUIS PEREIRA DA SILVA BEZERRA, ora Apelado.
Na sentença (ID. 6753261, fl. 39) o juiz a quo declarou extinto o presente processo nos termos de art. 485, III do CPC, e determinou seu arquivamento por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Intimada, a parte Autora interpôs Embargos de Declaração (ID. 6753261) onde alega haver omissão na referida sentença notadamente em ralação a não apreciação do pedido de prosseguimento do feito e a falta de intimação do seu representante legal.
Sentença (ID. 6753262, fls. 4-6) julgou improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível, alegando que havia se manifestado previamente acerca do interesse no prosseguimento do feito e, ao final, requer a reconsideração da extinção do feito, retomando a marcha processual, com o seu regular prosseguimento.
Defende também que foi expedido mandado de intimação pessoal para a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ - COHAB-PI, na Av. José dos Santos e Silva,1155, Centro, quando, em verdade, deveria a intimação (ID. 6753261, fl. 36) ter sido endereçada a EMGERPI – EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
Devidamente intimado Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 8031967.
É o relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
III. DO MÉRITO
A controvérsia no caso em exame gira em torno dos motivos pelos quais o juiz de piso declarou a extinção do feito, tendo em viste que tal decisão fora motivada pela suposta inércia injustificada por parte da ora Apelante.
Compulsando os autos verifiquei que, a sentença recorrida declarou extinto o presente processo nos termos de art. 485, III do CPC, e determinou seu arquivamento por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, conforme petições (ID. 6753261, fls. 18 e 26) é possível confirmar que de fato a Apelante se manifestou tempestivamente, juntando procuração de seus patronos aos autos e solicitando que as publicações sejam realizadas em nome destes, juntando comprovante de pagamento de taxa de publicação de Edital de Citação e pedindo o prosseguimento do feito, com a consequente citação por edital da parte ré, respectivamente.
Ademais, a intimação foi dirigida para endereço diverso do apelante, pois o mandado foi direcionado para onde é hoje a ADH (Agência de Desenvolvimento Habitacional), (ID 6753261 - pág. 36), quando deveria ter sido enviada à EMGERPI.
Inclusive, existe informação nos autos que a EMBERPI substituiu a antiga Cohab, pois esta foi extinta, dando lugar àquela, informando ainda o endereço para futuras intimações (ID 6753260).
Quanto a isto, de acordo com o entendimento vigente, configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de pessoa jurídica estranha as partes do processo.
Portanto, entendo que não houve a intimação pessoal, nos termos do artigo 485, III § 1º do CPC. Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).” (grifei)
Logo, não havendo intimação pessoal do representante legal do Apelante, é de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida.
Não resta mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e provimento da apelação, anulando a sentença em face da ausência de intimação pessoal do representante legal do Apelante para que pudesse ser reconhecido o abandono da causa, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 07/03/2023
0002957-33.2001.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCOMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
RéuFERNANDO LUIS PEREIRA DA SILVA BEZERRA
Publicação07/03/2023