PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0818099-14.2019.8.18.0140
Embargante: MARIA DAS GRAÇAS IBIAPINA CARVALHO NEIVA
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI n° 3.521)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS IBIAPINA CARVALHO NEIVA, em face do Acórdão de Id. 8237143, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Aduz o Embargante (Id. 8463239) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão e pretende que se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca do disposto nos arts. 22, XIV, 24, IX, 206, VIII e parágrafo único, e 212-A, XII da CF; 60, III, e do ADCT e arts. 2º, §1, 3º e 6º da Lei Nacional nº 11.738/2008, especialmente no que concerne à competência da União para fixar o piso nacional da educação e definir o seu escopo e à aplicabilidade da Lei Nacional ao Estado do Piauí.
Também requer que se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca da redação do art. 11, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 03/2003 e arts. 37, X e 40, §8º da Constituição Federal, para, uma vez pronunciando-se sobre os citados comandos, julgar procedente a ação para fixar a impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 9295794). Alega que, no caso dos autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Sustenta que desde que não haja redução nominal dos vencimentos ou proventos do servidor, o Estado poderá promover a alteração/reformulação que entender necessária no regime jurídico-estatutário, conforme testes de repercussão geral fixadas nos Temas 24 e 41 pelo STF.
Sustenta que não se pode pretender o melhor de dois mundos, a mescla entre ordenamentos jurídicos distintos, o revogado e aquele em vigor, de modo a beneficiar a parte autora. Afirma que a matéria fora devidamente enfrentada, inexistindo omissão no acórdão proferido, o qual se encontra devidamente fundamentada, de modo que não se prestam os Embargos de Declaração para rediscussão da matéria julgada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão e pretende que se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca do disposto nos arts. 22, XIV, 24, IX, 206, VIII e parágrafo único, e 212-A, XII da CF; 60, III, e do ADCT e arts. 2º, §1, 3º e 6º da Lei Nacional nº 11.738/2008, especialmente no que concerne à competência da União para fixar o piso nacional da educação e definir o seu escopo e à aplicabilidade da Lei Nacional ao Estado do Piauí. Também requer que se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca da redação do art. 11, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 03/2003 e arts. 37, X e 40, §8º da Constituição Federal, para, uma vez pronunciando-se sobre os citados comandos, julgar procedente a ação para fixar a impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados.
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“III. MÉRITO
Da gratificação de regência e suposta inconstitucionalidade da absorção desta ao vencimento básico do servidor
A apelante alega que o apelado vem descumprindo o pagamento dos valores decorrentes da incorporação das verbas de gratificação de regência e adicional por tempo de serviço aos seus proventos de inatividade, os quais deveriam permanecer conforme a previsão do estatuto funcional vigente à época da aposentadoria (Lei 4.218/88).
Aduz que houve congelamento indevido, em expressa violação à estabilidade financeira fixada pelo STF. E que a lei n. 6.215/2012, que determinou a absorção da gratificação de regência ao vencimento básico para atingir o piso nacional da educação é inconstitucional, por entender que a definição de piso nacional da educação é regida pela Lei nº 11.738/2008, por força do art. 60, III, e do ADCT, não cabendo à norma estadual disciplinar de maneira diversa a matéria.
Assim, a primeira pretensão da apelante é ver reconhecido o direito à percepção, de forma autônoma, da gratificação de regência que fora extinta pela Lei n. 6.215/2012, sob a alegação de inconstitucionalidade da referida norma estadual.
Para tanto, apresenta, em síntese, o argumento de que a Lei n. 11.738/2008, de âmbito nacional, é norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio e lei estadual não poderia invadir a competência da legislação federal. Nisso reside a inconstitucionalidade formal orgânica, acerca da qual requer o pronunciamento judicial.
A princípio, verifica-se que o argumento é de que a lei estadual afronta a previsão da lei federal. E que, nesse aparente conflito de normas, o magistrado deveria ter reconhecido a inconstitucionalidade da norma estadual, pois entende, a apelante, que ao dispor da matéria, estaria invadindo a competência legislativa da União.
No presente caso, se União e Estado legislam sobre a mesma matéria, a competência legislativa concorrente impõe a aplicação de critérios que visem atingir o melhor resultado hermenêutico para a solução da antinomia e não apenas a mera aplicação de um possível critério hierárquico, cronológico ou de especialidade, para afastar a aplicação de uma das normas.
O Supremo Tribunal Federal assim se posiciona:
A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos, em matéria de competência concorrente (art. 24, CF), requer postura interpretativa que considere: (i) a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência; (ii) valorização do fim primário a que se destina a norma, relacionado, no federalismo cooperativo, com o princípio da predominância de interesses. Na seara da competência legislativa concorrente, a norma geral assenta-se no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo. [ADI 2.435, rel. min. Cármen Lúcia, j. 21-12-2020, P, DJE de 26-3-2021]
Destaca-se que não há hierarquia entre norma federal e estadual, mas uma delimitação do âmbito de atuação e de sua abrangência.
Cabe à norma federal estabelecer os comandos que vão direcionar a atuação dos demais entes, de modo geral, permitindo que Estados e Municípios possam adaptar a matéria à sua realidade, de forma suplementar. Detendo, estes, competência plena na hipótese de omissão da lei federal. É o que determina a Constituição Federal, art. 24:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (grifamos)
A supracitada Lei Federal nº 11.738/08 fixou o piso salarial dos professores da educação básica, que consiste em direito de índole constitucional, previsto nos art. 206, da CF/88 e no art. 60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu, então, pela constitucionalidade da referida norma geral federal, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito.
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
[...]
(STF. ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Com efeito, a partir do julgamento da ADI 4167, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e não à remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)
Nesse sentido, também tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO PARA PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. VALOR DE AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO NÃO SE INSERE NO PISO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[…]
12.Ademais disso, também, não deve prosperar a alegação de que o pagamento do piso salarial aos professores municipais de Paulistana-PI englobam as demais vantagens pecuniárias, como a debatida ajuda de custo, referente ao deslocamento dos professores municipais às escolas de difícil acesso.
13.O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
14. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”
15.Dessa forma, no caso em debate, não há se falar que o piso salarial pago aos professores municipais de Paulistana-PI engloba, também, a ajuda de custo, por deslocamento do servidor às localidades de difíceis acessos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, assim sendo, não se faz cabível o argumento levantado pelo município apelante.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002622-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é cabível mais qualquer discussão acerca do piso salarial da categoria dos professores, pois a matéria já foi esgotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167.
2. Consoante entendeu o STF, ao declarar constitucional o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial deve ser observado em relação ao vencimento inicial da carreira, ou seja, padrão remuneratório de determinado cargo, não compreendendo adicionais e vantagens.
3. No que se refere ao aspecto temporal dos efeitos da referida ADI, via Embargos de Declaração, ficou definido que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
4.O Município apelante não vem observando o piso salarial básico dos professores municipais da educação básica.A título ilustrativo, cito os contracheques do apelado referente aos meses de abril de 2011 a janeiro de 2012 (fl.75/76 ). Durante tal período, o autor/apelado percebeu salário básico (salário contratual) no valor de R$772,20(setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), abaixo, pois, do salário básico fixado nacionalmente para o ano de 2011 (R$ 1.187,00 em 2011 – conforme valores divulgados pelo portal do MEC)1.
5. O Plano de Cargos e Salários dos professores municipais de Monsenhor Gil normatiza que apenas 25% da carga horária dos professores será utilizada para atividades extra-classe, inobservando, assim, o horário pedagógico fixado na lei nacional, que reserva o limite de 2/3 da carga horária dos professores para atividades em sala de aula.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008847-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Portanto, diante do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.167, não há dúvidas de que o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 deve consistir, tão somente, no vencimento-base da carreira, não englobando as vantagens percebidas pelo servidor e que, somadas ao piso (vencimento-base), compõem a remuneração total do professor.
Acontece que, não obstante a Lei Federal n. 11.738/2008 tenha fixado um piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica e previsto que tal piso deve corresponder ao vencimento-base da carreira, isso não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade de legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores.
Pautado nessa premissa, o Estado do Piauí, através da Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste do vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Em suma, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
O vencimento dos referidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que deixaram de existir no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida. Não houve decréscimo no valor dos proventos de aposentadoria da autora.
A reformulação da carreira de Professor da Rede Estadual de Ensino, no exercício de seu poder estatal de auto-organização, respeitou o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público (art. 37, XIII, CF), não se podendo arguir violação a direito adquirido com a sucessão de novo regime jurídico dos funcionários públicos do Estado do Piauí.
No mesmo sentido, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido. (STJ AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
Esta Corte tem entendido, nas mais recentes decisões, pela validade desta norma, por ser exercício regular do direito de auto-organização:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ABSORÇÃO PELO VENCIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que a sentença recorrida analisou a questão referente à “gratificação de regência” sob outro viés, e que o julgado do STF na ADI 4.167 não tem relação direta com a legalidade de sua absorção pelo vencimento do servidor, não restou violado o art. 489, §1º, do CPC, em nenhum dos seus incisos. Portanto, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
3. O disposto na Lei Federal n. 11.738/2008, julgada constitucional na ADI 4.167, não retira dos entes públicos a competência e a discricionariedade para legislar acerca de outros aspectos dos planos de carreira e remuneração de seus servidores.
4. A Lei Estadual n. 6.215/2012, determinou o reajuste do vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, dispondo, expressamente, no parágrafo único de seu art. 1º, que a gratificação de regência seria absorvida, ou seja, incorporada, ao novo vencimento fixado. Desse modo, a Lei Estadual n. 6.215/2012 promoveu verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
5. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
6. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
7. In casu, não houve redução do valor nominal dos proventos de aposentadoria do servidor inativo, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
8. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821849-24.2019.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/03/2022)
O Estado pode, destarte, modificar as normas que preveem a forma de remuneração a fim de que atenda à norma federal, respeitando sua própria realidade. Da mesma forma, a norma federal pode definir mecanismos de auxílio para que sua concretização ocorra de modo a não causar impactos repentinos e excessivos.
Atente-se que a Lei n. 11.738/2008 objetivou remunerar de modo uniforme e isonômico os profissionais de todo o país, estabelecendo um cronograma para o cumprimento do piso determinado, evitando ofensas a princípios orçamentários constitucionais e a ingerência federal indevida nas finanças dos estados.
Ademais, a própria Lei 11.738/2008 estabelece mecanismos para assegurar o repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica, pois prevê, por exemplo, a complementação, pela União, de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o piso.
Desse modo, não obstante a apelante sustentar que é equivocado aglutinar parcelas para atingir o valor do piso nacional da categoria, é preciso ratificar que o Estado pode modificar a forma de pagamento, bem como a composição da remuneração. A supressão das gratificações pleiteadas configura mudança no regime jurídico que não pode ser afastada pelo servidor.
Em síntese, a gratificação de regência deixou de existir, mas não houve redução salarial em face dessa supressão. Preservando-se a irredutibilidade salarial que é direito do servidor.
Disso infere-se que a apelante pretende aumento salarial, posto que, apesar de não haver redução ou qualquer perda no valor percebido a título de remuneração, pleiteia que seja restaurada a gratificação de regência e acrescido à remuneração mensal o valor a ela correspondente.
O retorno do pagamento da gratificação de regência de forma autônoma, desse modo, por via oblíqua, representa aumento em sua remuneração por meio de duas alterações: vencimento básico no valor do piso nacional e, acrescido a isso, o valor da gratificação de regência da forma prevista em lei já revogada.
Assim, considerando que a reformulação da carreira do magistério implicou em supressão de gratificações e adicionais, porém, preservando-se o valor capaz de assegurar o piso salarial estabelecido na lei federal, não se vislumbra conflito de normas e, por conseguinte, não se configura inconstitucionalidade.
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Da impossibilidade de pagamento nominal do valor referente ao adicional por tempo de serviço
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13/1994) previu o Adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Vejamos:
LC Estadual nº 13/1994
Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: (...)
IX – adicional por Tempo de Serviço;
(...)
Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou expressamente vedada a vinculação de qualquer vantagem remuneratória aos vencimentos e aos proventos percebidos pelos servidores do Estado do Piauí. Senão vejamos:
Lei Complementar Estadual nº 33/2003
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
(…)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
(...)
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
A mesma lei dispôs, em seu art. 11, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal”.
Dessa forma, tem-se que, por meio da edição da Lei Complementar Estadual n. 33/2003, o legislador optou por vedar a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí (arts. 1º e 2º), ao tempo em que garantiu a continuidade do recebimento de tal vantagem, no entanto, a ser paga em valor nominal, sem o reajuste de 3% sobre os vencimentos, ante à vedação legal referida.
Diante da nova regra estabelecida, impõe-se reconhecer que o ente público apelado não violou o princípio da irredutibilidade de salário, uma vez que não reduziu nominalmente o valor percebido pelos servidores a título de adicional de tempo de serviço, tornando-a, no entanto, verba fixa, de acordo com o estabelecido na LC nº 33/2003.
Aliás, reafirma-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).
Assim, com o regramento que passou a vedar a vinculação das vantagens aos vencimentos do servidores públicos estaduais do Piauí, alterou-se o regime jurídico vigente, mantendo-se, entretanto, os valores pecuniários então percebidos pelos seus beneficiários, situação que se amolda ao entendimento da Corte Superior supra transcrito.
Perante este E. Tribunal de Justiça, tal entendimento foi igualmente assentado nos seguintes precedentes exemplificativos:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS“EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018).
No mesmo sentido, transcrevo os julgados da Corte Superior a seguir:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. MEDIDA PROVISÓRIA 295/2006. LEI 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a demanda acerca a reestruturação da carreira do quadro de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Inicialmente, os Professores Adjuntos e Professores Titulares aposentados tinham como parâmetro a categoria funcional de Professor de Ensino Superior com a estrutura dada através do art. 6o. do Anexo do Decreto 94.664/1987. Contudo, com a reestruturação trazida pela MP 295/2006, os padrões foram alterados. 2. A jurisprudência desta Corte afirma que, embora inexista direito adquirido a determinado regime jurídico e o Servidor Público não esteja imune a alterações no regime remuneratório, deve, sempre, ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Ou seja, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos consagra a irredutibilidade do valor global dos vencimentos/proventos, devendo ser preservado o total dos estipêndios. 3. O Tribunal de origem consignou não ter havido a redução nominal do valor da aposentadoria. Nesse contexto, verifica-se que o julgado se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1084306/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019).
In casu, verifica-se que a Apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheque acostado ao feito. Dessa forma, a situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional ao direito à irredutibilidade de vencimentos.
É que, como já assentado acima, não mais se aplica a vinculação do adicional por tempo de serviço aos seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003. Não há, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do adicional, de forma que não viola a irredutibilidade salarial a modificação da forma de pagamento para valor fixo, desvinculado do vencimento, como previsto em lei.
Ao contrário da tese defendida pela parte apelante, o adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o seu vencimento básico até o dia 18-08-2003 (data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003), em decorrência da vedação contida no art. 1º da LC Estadual n. 33/2003.
Assim, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual das gratificações incorporadas, momento a partir do qual devem ser estas pagas em valor nominal, não se sustentando a tese de que seus percentuais deverão incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.
Da observância à Súmula 359 do STF
Por fim, alega a Apelante que os proventos de sua aposentadoria devem reger-se pelo seu estatuto funcional vigente à época de sua concessão, qual seja, a Lei 4.212/88.
A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal prevê expressamente:
Súmula 359 do STF:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
É certo que, em matéria de proventos de aposentadoria, aplica-se a lei vigente à época na qual o servidor adquiriu o direito à inatividade. Contudo, percebe-se que o próprio Enunciado estabeleceu uma exceção, qual seja, "ressalvada a revisão prevista em lei".
Assim, mesmo que o ato jurídico da aposentadoria tenha-se aperfeiçoado, os proventos poderão ser alterados quando houver revisão pela legislação, desde que isso não implique, é claro, a redução de vencimentos, assegurada pela Constituição Federal, que foi o caso destes autos como fartamente explicado acima.
A alteração nos reenquadramentos ou nas reestruturações da carreira é possível porque o regime remuneratório dos servidores públicos, sejam eles ativos ou inativos, pode ser naturalmente alterado, pois o que a Constituição da República Federativa do Brasil lhes preserva é tão-somente o valor total da remuneração, dos proventos e das pensões, ou seja, somente as alterações que provoquem um decesso no total da remuneração ou dos proventos é que são vedadas.
Trago julgado neste sentido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REGIME REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 359 DO STF. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Embora a alteração legislativa tenha excluído o adicional de inatividade, não houve redução dos proventos recebidos pela parte autora. 2 - O servidor público não faz jus a direito adquirido em relação ao regime remuneratório, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 3 - É certo que em matéria de proventos de aposentadoria, aplica-se a lei vigente à época na qual o servidor adquiriu o direito à inatividade, nos termos da Súmula 359 do STF. Contudo, o Enunciado põe a salvo a revisão dos proventos pela lei, desde que não implique redução de vencimentos constitucionalmente assegurada. 4 - Apelação improvida.
(TRF 3ª REGIÃO Processo AC 0002414-05.2002.4.03.6103 SP Órgão Julgador QUINTA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 Julgamento 9 de Outubro de 2017 Relator JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS)
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/02/2023
0818099-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA DAS GRACAS IBIAPINA CARVALHO NEIVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023