Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000641-58.2013.8.18.0065


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NA DECISÃO OBJURGADA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC). 2. Caso em que os consumidores demonstraram ter sofrido com as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica em suas residências. 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, para condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra coerente, isso levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo nego o provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, dando prosseguimento, mantenho a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 15% (quinze por cento). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000641-58.2013.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000641-58.2013.8.18.0065

APELANTE: REINALDO GOMES DE SOUSA, TERESINHA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TERTO DA COSTA BANDEIRA, LUIZ GONZAGA PEREIRA, MANOEL JECUNDE ALVES DA COSTA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, REINALDO GOMES DE SOUSA, TERESINHA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TERTO DA COSTA BANDEIRA, LUIZ GONZAGA PEREIRA, MANOEL JECUNDE ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA NA DECISÃO OBJURGADA. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO.

1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

2. Caso em que os consumidores demonstraram ter sofrido com as constantes falhas no fornecimento de energia elétrica em suas residências.

3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

4. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, para condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra coerente, isso levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo nego o provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, dando prosseguimento, mantenho a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 15% (quinze por cento). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadedar parcial provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, para condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra coerente, isso levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo negar o provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, dando prosseguimento, mantenho a sentença nos demais termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 15% (quinze por cento). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


                           RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação de ID 5677953, pag. 105 e ID  5677953, interpostos, respectivamente, por REINALDO GOMES DE SOUSA e outros e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença de (ID 5677953, pag.145), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer Contratual C/C Indenização Por Danos, ajuizada pelos primeiros apelantes, em face do Banco segundo apelante.

Na peça inaugural, alega os autores, em suma, que são moradores do Município de Domingos Mourão/PI, e consumidores da requerida; que pagam as contas regularmente; que o serviço oferecido é de péssima qualidade, deixando os autores e seus bens em risco; que os aparelhos eletrodomésticos não funcionam devidamente, havendo casos de queima; que a vida dos autores também é colocada em risco pela baixa qualidade do serviço; que já tiveram vários prejuízos; que a baixa qualidade dos serviços já perdura há vários anos, sendo a situação pública e notória; que sofrem danos morais por conta disto.

Na sentença (ID 5677953, pag. 96), o Magistrado a quo julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores. Por fim, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, autor e réu interpuseram recursos de Apelação ora sob análise, em que o primeiro/autores apelantes, requerem a reforma da sentença ora recorrida no tópico dos danos morais; e o segundo/Banco apelante preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no mérito, requer, a reforma da sentença.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões. O autor, ID 5677953, requereu que seja negado provimento à apelação da recorrente, somando-se condenação da Recorrente em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, o  Banco não apresentou contestação ao recurso apresentado pelo autor.

Notificado o órgão Ministerial Superior no ID 7801720 , por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.

 

 É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

I-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II- PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

O Banco, segundo apelante, sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, apontando que o magistrado, ao julgar a presente ação, foi extremamente sucinto, deixando de apreciar os seus argumentos em diversos pontos.

Inicialmente, insta observar que a matéria referente à fundamentação das decisões judiciais, é regulamentada fundamentada pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

E o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) no dispositivo do seu art. 489, dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, conforme se observa a seguir:

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

Conforme se pode observar da análise do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Isso posto, afirma o autor apelante que a decisão é nula por ausência de fundamentação, tendo em vista que não enfrentou toda a matéria probante e os argumentos por ele trazidos.

Contudo, entendo que não há razão ao apelante, posto que a resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, doutrina e jurisprudências ao caso, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento.

Insta observar que, conforme o artigo 371 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se a todos os fundamentos apontados por elas, caso encontre motivos suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar a sua decisão.

Sendo assim, resta demonstrado que o magistrado a quo enfrentou as matérias de defesa trazidas pelo recorrente, considerando os argumentos e matérias probantes por ele trazidas.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

III-DO MÉRITO

Consoante relatado, Trata-se de Recursos de Apelação de ID 5677953, pag. 105 e ID  5677953, interpostos, respectivamente, por REINALDO GOMES DE SOUSA e outros e EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença de (ID 5677953, pag.145), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer Contratual C/C Indenização Por Danos, ajuizada pelos primeiros apelantes, em face do Banco segundo apelante.

Na peça inaugural, alega os autores, em suma, que são moradores do Município de Domingos Mourão/PI, e consumidores da requerida; que pagam as contas regularmente; que o serviço oferecido é de péssima qualidade, deixando os autores e seus bens em risco; que os aparelhos eletrodomésticos não funcionam devidamente, havendo casos de queima; que a vida dos autores também é colocada em risco pela baixa qualidade do serviço; que já tiveram vários prejuízos; que a baixa qualidade dos serviços já perdura há vários anos, sendo a situação pública e notória; que sofrem danos morais por conta disto.

Na sentença (ID 5677953, pag. 96), o Magistrado a quo julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de determinar que a requerida ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI promova todos os atos necessários á regularização do fornecimento de energia na residência dos autores, já qualificados, em até 60 dias, sob pena de multa de R$ 1.200,00 por cada dia de descumprimento, a ser revertida em favor dos autores. Por fim, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformados, autor e réu interpuseram recursos de Apelação ora sob análise, em que o primeiro/autores apelantes, requerem a reforma da sentença ora recorrida no tópico dos danos morais; e o segundo/Banco apelante preliminarmente nulidade da sentença por ausência de fundamentação, no mérito, requer, a reforma da sentença.

Assim, o cerne dos presentes recursos está consubstanciado em torno da análise da configuração do dano em detrimento da parte autora, primeira apelante.

Inicialmente, consubstanciado no fato de, na lide, se ter como parte requerida empresa distribuidora de energia elétrica, resta, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa ré, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

No caso em exame, importa destacar que foram apresentados depoimentos dos autores, laudo pericial confeccionado por profissional engenheiro elétrico, prova documental e testemunhal que demonstram as falhas na prestação do serviço.

Os autores, informaram que o próprio representante da requerida reconhece que, ao menos em horários de pico, o serviço é acometido de falhas, sendo inadequado. Reconhece ainda que a cidade inteira conta com apenas um transformador, sendo insuficiente.

O laudo confeccionado por profissional engenheiro elétrico, atesta que é necessária a intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica no município de Domingos Mourão/PI, visando a regularidade dos níveis de tensão dentro da faixa adequada e com capacidade suficiente para atender as cargas solicitadas. Em outras palavras, o perito informa que o sistema da requerida no município não oferece um serviço regular e adequado, além de não atender à demanda necessária. Atente-se que o laudo é de 27/06/2013, não sendo resolvido o problema até a presente data.

O depoimento das testemunhas, seguem o mesmo entendimento, confirmando o parecer técnico. Aliás, como dito alhures, até mesmo o depoimento pessoal do representante da requerida reconhece a insuficiência do sistema.

Assim, diversamente do que defende a empresa apelante, resta demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelo apelado, requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para o deferimento da inversão do ônus da prova.

A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do CC).

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo como devidamente configurado, pois o apelado logrou apresentar provas que demonstram a falha na prestação do serviço de energia elétrica descrito na inicial.

É de se destacar, ainda, que deve ser regularizado imediatamente o fornecimento de energia elétrica na região, como bem destacou o Magistrado de piso na sentença “a requerida tem a obrigação de regularizar imediatamente o fornecimento de energia elétrica na região, uma vez que, na situação em que se encontra, padecem os usuários de riscos de prejuízos como a queima ou a ineficácia do uso de aparelhos- e, no limite, até mesmo risco de vida, uma vez que, cada vez mais, idosos e crianças, por exemplo, utilizam-se de aparelhos eletrônicos em prol da saúde, como nebulizadores ou C-PAPs, sem desconsiderar o risco de choques elétricos. Logradouros importantes, como escolas e postos de saúde, também podem ter suas atividades prejudicadas em razão da precariedade do fornecimento de energia, trazendo prejuízos a toda a população.”

Consoante cediço, o serviço é notoriamente caracterizado pela sua essencialidade, o que demanda presteza no atendimento por parte da prestadora do serviço, de modo que a ocorrencia de falhas no fornecimento de um serviço essencial evidenciada no caso concreto ultrapassa os limites da aceitabilidade e acarreta privação desarrazoada ao consumidor, suficiente para causar constrangimentos e ofensa à dignidade da pessoa humana, que não podem ser confundidos com o mero dessabor ou aborrecimentos do cotidiano.

O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados às vítimas de um ato ilícito ou de um abuso de direito.

Em matéria de indenização convém, neste passo, trazer a lume algumas relembranças doutrinárias a propósito do tema. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito. Segundo a boa doutrina de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449):

Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem”.

Por sua vez, prevê o Código Civil, nos seus arts. 186 e 927, in verbis:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a reparálo.

Quanto aos danos morais, a razoabilidade norteia a fixação do quantum indenizatório, em valor suficiente para uma compensação ao Requerente pela dor física e psíquica sofrida. As indenizações por danos morais estribam-se na razoabilidade, na realidade socioeconômica das partes envolvidas na demanda e no senso de justiça do julgador. Eis a recomendação jurisprudencial:

. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR DOIS MESES. DANOS MORAIS. QUEIMA TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E

PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde autora alega que suportou danos em razão de demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço de energia elétrica em sua residência. A autora, ora apelada alega que em maio/2013 ocorreu uma falha no serviço prestado pela apelante e sua residência ficou sem recebimento de energia por dois meses em razão de defeito no transformador localizado próximo de sua residência. 2. A apelante não nega a suspensão do serviço e sustenta que a apelada permaneceu alguns dias sem energia, por ausência de material para substituição e por uma chuva na região. 3. É incontroversa a suspensão do serviço em razão de significativa queda de tensão na localidade, restando controvertida a existência dos danos daí advindos, além da correta quantificação do valor indenizatório arbitrado, caso reconhecido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, sendo certo que o prazo de dois meses para restabelecimento do serviço essencial gera aborrecimentos e transtornos que superam as chateações cotidianas. 6. Indiscutivelmente o consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 7. A apelante tem o dever de prestar o serviço aos usuários de forma adequada, conforme dispõem os artigos 6º, parágrafo 1º, do DCD, de restabelecer, em espaço de tempo razoável, a energia interrompida, inclusive, através de equipe de pronto atendimento. 8. Diante da falha na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade de indenizar o dano, na forma do art. 14 do CDC, sendo inquestionáveis os transtornos decorrentes da demora excessiva no restabelecimento de um serviço de caráter essencial, a configurar o dano moral. 9. Correta a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando o princípio da proporcionalidade e prestigiando o aspecto inibitório e punitivo. 10. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012994-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os primeiros recorrentes, preliminarmente, pleiteiam pela legitimidade ad causam, uma vez que foiafastada em sentença.

2. Havendo os primeiros apelantes pleiteado direito coletivo em ação individual, isto é, a regularização deenergia elétrica, declara-se ilegitimidade ativa ad causam de cada autor, uma vez que não se encontram no rol elencado pelo CDC.

3. São cabíveis danos morais, uma vez que o fornecimento inadequado de energia, ainda que pontual, impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que coíbe o provimento de necessidades básicas.

4. A fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para ascondições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor fixado na sentença.

5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005859-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No caso dos autos, levando em consideração que os apelados demonstraram os acometimentos, transtornos, frustrações por conta da falta de energia, no âmbito familiar, social, profissional e emocional, como riscos constantes na utilização de eletrodomésticos por causa das oscilações de energia, danificação dos utensílios de trabalho, desconforto em ter que pagar por um serviço e não poder utiliza-lo como deveria.

Além das demais utilidades básicas movidas pela eletricidade, e a visível inércia da empresa apelante quanto à correção das falhas, entendo que a condenação da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra coerente, isso levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual entendo coerente a condenação.

Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, interposto pelo autor, primeiro apelante, para condenar a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra coerente, isso levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, contudo nego o provimento ao recurso interposto pelo Banco segundo apelante, dando prosseguimento, mantenho a sentença nos demais termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 15% (quinze por cento). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho – Juiz convocado através da Portaria – Presidência Nº 1759/2022, de 02 de agosto de 2022. 

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000641-58.2013.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REINALDO GOMES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/02/2023