
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0012879-71.2017.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RECLAMADO: DENILLE CHAIB GOMES RIBEIRO
EMENTA: RECLAMAÇÃO. OBJETIVO. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Piauí (Recurso Inominado sob nº 0022731-87.2015.8.18.0001) por suposto desrespeito a entendimento firmado em recurso repetitivo no âmbito do STJ (REsp´s 1.061.134/RS e REsp´s 1.062.336/RS).
É o quanto basta relatar. Decido.
Em recente precedente formalizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restou consignado que a reclamação não constitui remédio processual apto ao controle de aplicação de teses firmadas em sede de recursos repetitivos, como o caso ora se apresenta. Veja-se:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ; Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) – grifou-se.
Na mesma esteira, colaciono outros julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt na Rcl 41.426/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. 2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt na Rcl 41.575/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) – grifou-se.
Com estes fundamentos, concluindo-se pelo descabimento do presente meio de impugnação judicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso I, do CPC/15.
Custas pela parte reclamante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0012879-71.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
RéuDENILLE CHAIB GOMES RIBEIRO
Publicação02/12/2022