TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0751346-05.2022.8.18.0000
REQUERENTE: LUZILEIDE SOARES BARBOSA, LUIS OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, MARIA DAS DORES CARVALHO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: OSMAR MENDES DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO. 1.012, § 3º E 4º, CPC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE – NÃO CONCESSÃO.
1. Não resta autorizada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos do § 1º do art. 1.012, CPC quando, em conformidade com o subsequente § 4º, quando não restar demonstrada a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Efeito suspensivo negado.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0751346-05.2022.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: LUZILEIDE SOARES BARBOSA, LUIS OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) REQUERENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, MARIA DAS DORES CARVALHO DE ARAUJO
Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo em apelação cível formulado por LUZILEIDE SOARES BARBOSA e LUIS OLIVEIRA BARBOSA por meio da qual se requer, com fulcro no artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos efeitos da sentença proferida na AÇÃO REIVINDICATÓRIA, proposta por ANTONIO CARLOS DE ARAUJO e MARIA DAS DORES CARVALHO DE ARAUJO, ora requeridos.
A referida sentença julgou procedente o pedido formulado naquela demanda de origem, a fim de imitir os requeridos na posse do imóvel matriculado sob o n.º 12.501, Livro 2-EB, determinando, ainda, a imediata expedição do correspondente mandado de imissão na posse.
Após reconstituir brevemente os principais aspectos da lide de origem, alegam os requerentes que comprovaram, no seu recurso, a “fundação relevante”. Destacam, mais, que há risco de dano irreversível caso sejam retirados da posse do imóvel em questão, que constitui a única moradia da sua família.
Neste sentido, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da sentença em questão.
É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir.
VOTO
Como relatado, cuida-se de cautelar inominada da, na qual se requer a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, com fulcro no artigo 1.012, §1° e 3º, I, do Código de Processo Civil.
A sentença reconheceu que os autores da reivindicatória de origem, ora requeridos, comprovaram a aquisição do imóvel objeto da lide, por meio da escritura pública de compra e venda (a (ID. nº 8379742) registrada no Cartório do 1° Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Parnaíba/PI, sob a matrícula 12.501, Livro 2-EB (ID. nº 8379739), ou seja, demonstraram que são os legítimos proprietários do bem, assim como apresentaram documentação com a respectiva individualização da propriedade, através do croqui e memorial descritivo (ID n.º 9014545 e ID. nº 9014547).
Contudo, convém lembrar que a nova sistemática do Código Processual Civil, no §3° daquele mesmo artigo, permi- te que seja requerida a excepcional sustação dos efeitos da sentença, caso em que o requerente deverã demonstrar a probabi- lidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No tocante à usucapião, não se constata, e nem se poderia, nesse juízo de cognição sumária, a efetiva comprovação da posse mansa, pacífica, com animus domini, e ininterrupta pelo lapso temporal previsto na lei civil. Aliás, o que se vislumbra, na verdade, é que os requeridos, desde o momento em que perceberam a “invasão” do bem, tomaram providencias para recuperá-lo, tendo sido registrados boletins de ocorrência e ajuizada demanda judicial no ano de 2015, buscando a reintegração da posse.
Por fim, não cabe, agora, discutir sobre o cabimento, ou não, de eventual retenção ou indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel, mormente por se tratar de tese subsidiária, a ser analisada por ocasião do julgamento do recurso, e que em nada modifica a determinação de imissão na posse – comando contra o qual os requerentes se insurgem por meio deste petitório.
O Código de Processo Civil atualmente em vigor prevê, em seu artigo 1.012 e seguintes, assim dispõe sobre a apelação, seus efeitos e o pedido cautelar aqui em apreço, in
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Percebe-se, do teor do caput do artigo 1.012, que a apelação terá, em regra, efeito suspensivo, mas o subse- quente § lº esclarece, em seus incisos, aqueles casos em que o recurso de apelação terá apenas o efeito devolutivo.
Em uma exceção da exceção, o § 3º, já destaca-do, diz que poderá ser apresentado pedido de concessão de efei- to suspensivo, nos casos do anterior § lº, e que, tal pedido, em caso de não ter sido, ainda, distribuída a apelação, serà distribuído e o relator ficará prevento para o julgamento do vindouro recurso.
O importante é observar que o § 4º do multicitado artigo 1.012 diz que, nas hipóteses do § lº, a eficácia da sentença poderã ser suspensa pelo relator tão somente se restar demonstrada a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de dificil reparação.
Como já asseverado, não verificou-se nos autos a relevante fundamentação do presente pleito, mormente diante da fundamentação da sentença, de modo a ser forçosa a conclusão quanto ã inexistência de justificativa plausível para autorizar a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação.
EX POSITIS, VOTO pela denegação do pedido de atribuição de efeito suspensivo na presente cautelar inominada, com fulcro no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Teresina, 24/03/2023
0751346-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorLUZILEIDE SOARES BARBOSA
RéuANTONIO CARLOS DE ARAUJO
Publicação24/03/2023