TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-12.2021.8.18.0032
APELANTE: ROSEMARY REIS ANTAO, RAIMUNDO SERGIO LOPES DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MANOEL DE LIMA SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90).
2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual.
3. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática da capitalização de juros pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800598-12.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ROSEMARY REIS ANTAO, RAIMUNDO SERGIO LOPES DE MOURA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DE LIMA SANTOS - PI8520-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA - PI6088-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução aqui versada, proposta por ROSEMARY REIS ANTÃO e RAIMUNDO SERGIO LOPES DE MOURA, ora apelante, contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, com resolução de mérito. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os embargos à execução, propostos pela parte apelante, são improcedentes, uma vez que não há ser caracterizado excesso de execução, ou qualquer outra ilegalidade quanto ao demonstrativo apresentado na peça executória
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que houve cerceamento de defesa e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, anulando-se o processo a partir da sentença - inclusive, determinando o seguimento do feito para a produção probatória; ii) que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que infringem normas públicas, assim como a exigibilidade dos valores delas decorrentes.
Ausentes as contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, de logo se deferindo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que assevera o apelante, não há como se desconstituir a sentença. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao julgar improcedente os pedidos iniciais.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, cumpre observar o que dispõe do art. 355, I, do CPC, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
Pela leitura do citado dispositivo, observa-se que para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual.
Examinando o pedido inicial e a sentença hostilizada, verifica-se que há como se aplicar o art. 355, I do NCPC ao caso concreto, uma vez que o objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser avaliado à luz da prova documental acostada aos autos.
Dessa forma, muito embora a apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação da sentença a apuração dos valores.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelante afirma que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que julgou antecipadamente a lide, sem lhe permitir a produção da prova pericial requerida, cerceando seu direito de defesa. Embora o apelante alegue o contrário, a perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não das cláusulas contratuais discutidas, uma vez que tal abusividade pode ser avaliada à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 41/45). Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores. Assim, rejeito a preliminar arguida. […](TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003189-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)
O que se verifica é que é antieconômico o Juiz de primeiro grau determinar a realização de perícia, segundo seus próprios critérios, antes de uma definição dos tribunais sobre os parâmetros do cálculo da dívida.
A perícia, com a finalidade de se apurar o valor devido, somente deve ser realizada em eventual fase de execução, quando definidos em última instância no processo de conhecimento (na ação ordinária de revisão) os parâmetros para o cálculo.
Assim, rejeito a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Insurge-se o Apelante, contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedente os pedidos dos embargantes, reconhecendo a legalidade da taxa de juros pactuada, o que caracteriza a mora e a consequente justificativa para a execução.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros poder ser revistas.
Pelo arcabouço normativo envolvendo as relações contratuais percebe-se a inadequação entre o conceito clássico de contrato e a realidade atual, com o consequente fortalecimento dos efeitos do contrato perante a sociedade, o que traz à tona a impossibilidade de integrar os princípios e normas contratuais tradicionais com o novo contexto de contratação em voga na sociedade em consumo.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, como o era na contratação tradicional, fez surgir a nova concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.
Verifica-se um embate entre a equidade, a segurança e a boa-fé e a autonomia volitiva irrestrita, optando-se, na linha da nova teoria contratual, por se definir uma noção de equilíbrio mínimo, valorizando-se o sinalagma, a justa proporcionalidade, a comutatividade inerente à própria atividade contratual de consumo.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência remansosa, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade. Vejamos:
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Compulsando os autos, verifico que nas faturas juntadas as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
A Lei n° 10.931/2004 que dispõe sobre o património de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário e, Cédula de Crédito Bancário, regulamentou que as Instituições credoras devem integrar o Sistema Financeiro Nacional.
Diante disso, a legislação brasileira admite a possibilidade da prática da capitalização de juros pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, havendo expressa autorização legal é permitida sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebradas após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. Vejamos:
Art. 5°. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
É o que se colhe do repositório jurisprudencial pátrio:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição da MP, então sob o n° 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. {...). (STJ - Aglnt no REsp 1457460/RS, Rei. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017).
Conclui-se, dessa maneira, a previsão de capitalização de juros no contrato em apreço devidamente pactuada entre as partes e expressa no contrato, logo, legal é sua cobrança.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
No tocante à cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios bem como sua pactuação, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal esta acumulação, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios. Além disso, deve ser expressamente pactuada. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Com efeito, analisando o contrato discutido, está prevista a incidência, no caso de inadimplência, apenas de comissão de permanência, ou seja, não houve cumulação com outros encargos de mora.
DOS JUROS DE CARÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 167322-MA (2017/0118001-2), se posicionou no sentido de que não é ilegal a cobrança dos juros de carência, tendo em vista que há casos em que o consumidor opta por começar a pagar as prestações após certo tempo, sendo sua esta opção, o que, portanto, não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. (STJ - REsp: 1673220 MA 2017/0118001-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017).
In casu, o contrato existente entre as partes foi firmado em agosto de 2019, com previsão de início dos pagamentos em setembro de 2019, estando de acordo com o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR AUSENCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS DE CARENCIA. CORANÇA LICITA. PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. A cobrança de juros de carência é licita, se prevista em contrato, não sendo abusiva, se a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação. (Precedentes do STJ) (TJ-MG - AC: 10000205117963001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGUARADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Primeiramente, indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteada pelo apelado em sede de contrarrazões, após oportunizar o contraditório na forma do art. 99, § 2º, CPC/2015. 2. Em seguida, reconheço a possibilidade de se discutir, no bojo de ação de busca e apreensão, a abusividade dos juros contratuais, alegados por meio de pedido reconvencional. 2. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. 4. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (STJ Â- REsp n.1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). 5. No presente caso, constatado que a taxa de juros remuneratórios esteve apenas 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento) acima da taxa média de mercado, inexiste abusividade no caso em exame. 6. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 201500010080280 PI 201500010080280, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 08/11/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, demonstrada a regularidade na contratação, não o que se falar em juros abusivos ou clausular leoninas que comprometam a legalidade do negócio jurídico.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no que se refere à sucumbência do apelante.
Teresina, 24/03/2023
0800598-12.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorROSEMARY REIS ANTAO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/03/2023