TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760846-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE MARIA BORGES
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravante pugna pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento, todavia, somente nos casos em que o agravo de instrumento puder reconhecer alguma nulidade insanável que contamine não só a decisão interlocutória, mas também atos posteriores ao processo é que não haverá a perda superveniente no processo quando do julgamento da ação originária.
2. Recurso não provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n° 0754901-98.2020.8.18.0000, o qual negou conhecimento ao recurso pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da ação de primeiro grau.
Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante sustenta acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, uma vez que, via de regra, os recursos devem ser julgados de forma colegiada. Expõe que, com o princípio do duplo grau de jurisdição, a reapreciação, quando a lei o determina, deve ser feita por órgão colegiado integrado (pressupõem-se) por juízes mais experientes e capazes, ou, pelo menos, por um maior número de juízes.
Pugna pela reforma da decisão para dar prosseguimento ao agravo de instrumento interposto.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o Relatório.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
Cinge-se o presente recurso acerca da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento a qual não conheceu do recurso pela perda superveniente do objeto, em razão do julgamento da ação na origem.
Importa destacar inicialmente que não há que se falar em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição no caso em espeque, na medida em que é plenamente possível o julgamento monocrático pelo relator nos casos em que o recurso encontra-se prejudicado, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
A parte agravante pugna pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento, todavia, somente nos casos em que o agravo de instrumento puder reconhecer alguma nulidade insanável que contamine não só a decisão interlocutória, mas também atos posteriores ao processo é que não haverá a perda superveniente no processo quando do julgamento da ação originária. Nessa perspectiva:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. A prolação de sentença no processo de origem não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, nos casos em que a questão debatida no agravo de instrumento puder implicar o reconhecimento de alguma nulidade insanável, que contamine não só a decisão interlocutória, mas também atos posteriores do processo.
2. O recurso de Agravo é dotado de efeito expansivo objetivo externo, por força do qual o seu julgamento projeta efeitos não apenas sobre a decisão interlocutória que constitui seu objeto, mas também sobre outros atos processuais que se seguiram, desde que incompatíveis com a decisão proferida no agravo de instrumento. Precedentes do STJ e TJPI. Assim, conhecido o recurso.
3. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
5. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado.
6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005791-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)
Assim, ausente no presente recurso questionamento acerca de nulidade insanável, houve o esvaziamento de sua questão principal ante o julgamento do mérito da ação, cabendo às partes interpor a espécie recursal adequada para combater a sentença, bem como para requerer eventual suspensão de sua eficácia.
Desta forma, não merece reforma a decisão monocrática proferida, uma vez que houve o esvaziamento da questão principal com o julgamento do mérito da ação na origem.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0760846-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE MARIA BORGES
Publicação01/12/2022