TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 0753293-94.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado: HELIO VAZ LEAL FARIAS JUNIOR
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO, ARNALDO DOS SANTOS RIBEIRO, JOAQUIM DE OLIVEIRA COSTA NETO, LOURENCA DE CASTRO RIBEIRO, REJANE FERREIRA SANTANA, VANESSA PEREIRA DAMASCENO CRUZ, VANICLEIDE DA SILVA PAES LANDIM
Advogado: LAMEC SOARES BARBOSA
RELATOR: Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES AFASTADOS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. INTERESSE PÚBLICO PRESERVADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
Des. HILO DE ALMEIDA
Presidente
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Reconsideração interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ (ID nº 6915344) em face de decisão Id nº 6819356, proferida no bojo da Suspensão de Liminar nº 0753293-94.2022.8.18.0000, exarada pelo então Presidente em exercício deste Egrégio Tribunal, Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que indeferiu o pedido de suspensão da liminar prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800673-88.2022.8.18.0073, originado da ordem mandamental expedida no Mandado de Segurança nº 080154-55.2021.8.18.0073, que determinou a reintegração dos servidores municipais.
Nas razões recursais, o Agravante alega que: i) os impetrantes do Mandado de Segurança nº 080154-55.2021.8.18.0073 foram aprovados no Concurso nº 01/2011, homologado em 27 de fevereiro de 2020, e, após a mudança de gestão municipal, tiveram suas nomeações suspensas; ii) ocorre que este certame é objeto de dissídio judicial, visto estar repleto de nulidades e ilegalidades, razão pela qual o TCE – PI indicou a anulação deste concurso como via de resolução mais adequada; iii) além do TCE, o Ministério Público do Piauí também ajuizou Ação Civil Pública Anulatória com este fim, protocolada sob o n° 0000945-67.2012.8.18.0073, em que foi anteriormente concedida liminar para suspensão do concurso; iv) ocorre que, apesar de ter sido julgada improcedente a referida ação e revogadas as liminares antes deferidas, foi interposta Apelação pelo Ministério Público, então recebida em seu duplo efeito; v) desse modo, considerando a suspensão da sentença, volta a vigorar a liminar antes concedida, de suspensão do concurso, pelo que o afastamento dos servidores impetrantes se justifica por decisão judicial; vi) no presente pedido de suspensão não se busca a discussão acerca do mérito das sentenças, mas apenas a suspensão da eficácia das decisões atacadas até o julgamento final de mérito da Ação Anulatória do certame, com a qual as sentenças atacadas naturalmente se relacionam, já que o mérito da ação anulatória é passível de promover a exoneração de todos os aprovados pelo concurso público atacado; vii) o Município sofrerá grande impacto financeiro com a reintegração de 16 (dezesseis) servidores, o que justifica a suspensão da decisão atacada. Com base nisso, requereu que seja reformada a decisão de indeferimento da suspensão e sejam suspensas as sentenças atacadas, com cumprimento unificado na ação 0800673-88.2022.8.18.0073.
Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID nº 8837987), em que sustentaram que: i) o Agravo de Instrumento não merece ser conhecido por ser a decisão recorrida terminativa e por não estarem preenchidos seus requisitos; ii) o pedido de reconsideração pra suspender o cumprimento provisório perdeu o objeto, posto que o Município de são Lourenço do Piauí – PI juntou aos autos de cumprimento de sentença a Portaria nº 015/2022 datada de 19 de abril de 2022, em que reintegrou os servidores concursados a seus devidos cargos. Assim, defendeu o não conhecimento do recurso ou a perda do seu objeto, já que houve a efetiva execução da reintegração, não podendo mais ser pleiteada a suspensão do citado ato.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
No caso, entretanto, foi interposto Agravo de Instrumento c/c Pedido de Reconsideração. E, como bem leciona Marcelo Abelha Rodrigues em sua obra “Suspensão de Segurança”, [o agravo] não é instrumento, porque se processa nos próprios autos e não se lhe exige a formação de um conjunto de peças processuais, porque instrumento algum será formado.
Apesar disso, em razão do princípio da fungibilidade recursal e em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, recebo o presente recurso na forma de Agravo Interno.
Ademais disso, no teor do art. 1.070 do CPC, “é de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”, pelo que é inconteste a tempestividade do presente recurso, interposto antes mesmo da ciência registrada no sistema.
Finalmente, indefiro a alegação apresentada pelos Agravados, em contrarrazões, quanto à perda do objeto do recurso. Isso porque, no caso, a execução da medida de reintegração dos servidores municipais em questão se deu em cumprimento apenas provisório de sentença, não se tratando de provimento definitivo.
Nessa linha, expõe ainda Marcelo Abelha Rodrigues em sua obra já citada:
Não existindo um título executivo definitivo judicial ou extrajudicial é perfeitamente possível que a execução provisória (tutela provisória) de uma decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) ainda instável possa ter a sua eficácia suspensa em razão da existência concreta do risco de grave lesão nas hipóteses legalmente permitidas para manuseio do instituto. Todavia, se o título executivo é definitivo, e, portanto, definitiva é a sua efetivação, não há que se falar em utilização do instituto sob pena de subversão do sistema processual. Não se pode admitir a utilização atípica do pedido de suspensão de liminar e sentença, tal como se fosse um curinga processual nas mãos do Poder Público.
Assim, mantido o interesse em recorrer e preenchidos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
Na espécie, o decisum agravado indeferiu a suspensão da liminar prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800673-88.2022.8.18.0073, originado da ordem mandamental expedida no Mandado de Segurança nº 080154-55.2021.8.18.0073 (que determinou a reintegração dos servidores municipais), em razão da inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n. 8.437/92.
Nos fundamentos da referida decisão de indeferimento, o então Presidente em exercício deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) a municipalidade requerente, em seu pedido de suspensão, pretende a análise de fatos e fundamentos jurídicos atinentes às vias recursas próprias, cuja apreciação não se mostra viável nesta via excepcional, já que a existência, ou não, de ilegalidades na condução do certame é uma questão a ser discutida nas vias judiciais próprias; ii) a determinação cuja eficácia se pretende suspender não conflita com a sentença da Ação Anulatória, que decidiu pela improcedência do pedido de nulidade do certame e, ainda, revogou expressamente decisões interlocutórias que determinavam a suspensão da continuidade do concurso; iii) a hipótese dos autos diz respeito à reintegração de servidores que já estavam devidamente investidos na função pública, pelo que a mera argumentação, isolada e genérica, de que o retorno desses servidores ao quadro de pessoal do Município importaria desequilíbrio no planejamento municipal não é suficiente para subsidiar o deferimento da suspensão.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que indeferiu a suspensão da liminar proferida no Mandado de Segurança, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Em primeiro lugar – e como principal argumento - alega o Agravante que, por ter sido recebida a Apelação da Ação Anulatória do concurso do Município requerente em seu duplo efeito, fica suspensa a sentença e volta a vigorar a liminar anteriormente concedida para suspender o certame. Isso, por si só, como defende, justificaria a suspensão da eficácia das decisões atacadas até o julgamento final de mérito da referida ação, com a qual as sentenças atacadas naturalmente se relacionam, já que o mérito da ação anulatória é passível de promover a exoneração de todos os aprovados pelo concurso público atacado.
De fato, correto o Agravante quando afirma que o recebimento do recurso da referida Anulatória em seu duplo efeito - devolutivo e suspensivo – enseja a suspensão da revogação da liminar anteriormente concedida, prorrogando-a. É a doutrina de CASSIO SCARPINELLA BUENO, que há muito afirmava que “concedida a liminar em MS, não se pode imaginar como possa o juiz de primeiro grau revogá-la e, por este meio, tornar inútil o provimento do recurso, mas se o fizer, ou seja, revogar a liminar na sentença, deverá, necessariamente, receber o recurso no efeito suspensivo e aplicá-lo em relação à liminar, perpetuando-a” (BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança. 2. ed., São Paulo: RT, 1999).
Ocorre que, mesmo mantida a ordem liminar de suspensão do certame – ou ainda que fosse reformada em definitivo a sentença da ação para anulá-lo, em nada tal provimento infirmaria a sentença do Mandado de Segurança nº 080154-55.2021.8.18.0073, cuja decisão de Cumprimento de Sentença (nº 0800673-88.2022.8.18.0073), se requer a suspensão no presente agravo.
Isso se justifica porque a fundamentação do mandamus (ID 6808894, págs. 15/19), ao determinar a reintegração dos servidores, foi baseada na ausência de processo administrativo, bem como do contraditório e ampla defesa, necessários para a exoneração de servidor nomeado, mesmo após anulação do certame. E a “suspensão” dos Agravados, no caso, se concretizou como verdadeira exoneração, com o afastamento de suas atividades e, principalmente, pelo não recebimento de remuneração.
Tal decisão está em plena consonância com o entendimento consolidado do STJ, como se infere das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012.
2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (...) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela. Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (...) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulaçao do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo. Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
(...) É como voto."
(fls. 314-319, grifei em itálico).
4. O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp n. 1.693.940/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o motivo adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). Ademais, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
3. A concessão da segurança se deu à luz de fundamentos exclusivamente constitucionais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. Ainda que superado o referido óbice, "é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal" (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
5 "A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos" (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp n. 760.716/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NOMEAÇÃO FORA DO PERÍODO ELEITORAL PROIBITIVO. POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO DO APELADO SEM DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. ATO ILEGAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ART. 21 DA LRF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. O princípio de que a administração pode anular (ou revogar) os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. (RMS.257/MA, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 17/10/1994, DJ 14/11/1994, p. 30916).
2. No mesmo sentido: "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (RMS 31.312/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 150.441/PI, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 25/5/2012)
Assim, no caso, não restaram cabalmente demonstradas as questões de fato – como deve ser para a concessão do pedido de suspensão de liminar - que justifiquem qualquer lesão ao interesse público e coletividade, haja vista que a decisão atacada não viola a ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, nem mesmo a saúde, a segurança e a economia públicas.
Quanto a este último ponto, referente à ausência de lesão à economia da municipalidade, importante destacar que, ainda que demonstrado o valor da receita despendida com o pagamento dos servidores reintegrados (ID 6915349), estes já estavam investidos – antes do afastamento ilegal - em seus respectivos cargos, nos quais exerciam o munus público em prol da consecução dos interesses da coletividade, com o recebimento da remuneração devida.
Assim, os cofres municipais estarão simplesmente remunerando servidores devidamente aprovados em concurso, nomeados e empossados, que exercerão, da mesma forma que antes exerciam, suas funções.
Com efeito, a fundamentação apresentada pelo agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou inexistentes os requisitos para a concessão da suspensão de liminar, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
Des. HILO DE ALMEIDA
Presidente
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 10/02/2023 a 17/02/2023
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 10.02.2023 a 17.02.2023 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participou do julgamento, justificadamente, o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins (férias).
Não apresentou voto no sistema o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Des. HILO DE ALMEIDA
Presidente
0753293-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação06/03/2023