Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800188-58.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE CAIXA DE ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na hipótese dos autos, está-se diante de contratação de empréstimo consignado de forma diferenciada, por meio do próprio cartão magnético, com uso de senha pessoal. A operação impugnada encontra-se fartamente comprovada. 2 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Logo, não há falar em nulidade ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Precedentes. Improcedência da ação. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800188-58.2021.8.18.0062 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800188-58.2021.8.18.0062

APELANTE: NAIR GENEROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE CAIXA DE ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Na hipótese dos autos, está-se diante de contratação de empréstimo consignado de forma diferenciada, por meio do próprio cartão magnético, com uso de senha pessoal. A operação impugnada encontra-se fartamente comprovada.

2 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Logo, não há falar em nulidade ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Precedentes. Improcedência da ação.

3 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAIR GENEROSA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800188-58.2021.8.18.0062) movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.


Em sentença (Id. 7736892), o d. juízo de 1º grau consignou que a autora, ora apelante, realizou regularmente o negócio objeto da controvérsia com uso de senha e cartão pessoais em terminal de caixa eletrônico. Com efeito, julgou a demanda improcedente; e condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.


Em suas razões (Id. 7736897), a autora/apelante defende a ilegalidade dos do contrato e dos descontos efetuados em sua conta bancária. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que o contrato seja declarado nulo e, assim, sejam deferidos os pedidos indenizatórios formulados na exordial.


Em contrarrazões (Id. 7736899), o banco apelado afirma a operação fora firmada entre as partes de forma regular. Sustenta que não houve danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 8159063).


Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Na hipótese dos autos, está-se diante de contratação de empréstimo consignado de forma diferenciada, por meio de realização de saque com uso próprio cartão magnético e senha pessoal.


A operação encontra-se fartamente comprovada nos autos, com comprovante da operação, do depósito na conta bancária da autora/apelante e, inclusive, com a identificação da agência e do número do terminal onde foi realizado: Ag. 1081, Terminal: 022837 (Id. 7736887) – Extrato bancário com depósito datado de 23/09/2021 (Id. 7736876).


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (…) O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles” (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).


Logo, não há falar em nulidade ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira.

(TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. 1. O autor ingressou com a demanda após ser surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2. Dos documentos anexados à defesa, consta que houve a realização do empréstimo impugnado por via eletrônica com o cartão e senha pessoal do autor, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva deste, ainda tendo o valor do empréstimo sido creditado na conta-corrente da parte autora. 3. A instituição financeira trouxe prova da contratação e depósito do valor, através de documentos específicos, atendendo ao disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 5. Recurso provido.

(TJ-PE - AC: 5331859 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2019) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (verbas suspensas – art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0800188-58.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NAIR GENEROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/02/2023