Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753050-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALOR DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, do teor do artigo supra que a pensão será devida no valor referente a cota falimiar de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente. 2. No caso dos autos, o cálculo, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, observou os parâmetros supramencionados, na medida em que corresponde a 50% do valor da média aritmética (R$ 3.640,85 X 50% = R$ 1.820,43) acrescido de 10% da cota parte referente a 01 dependente (R$ 364,09). 3. Assim, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, porquanto a autora, ora agravante, não faz jus ao recebimento integral da pensão, devendo observar o regramento vigente à época do falecimento de seu esposo, qual seja, o art. 52, §§1° e 10°, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753050-53.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753050-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALOR DOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO.

 1. Verifica-se, do teor do artigo supra que a pensão será devida no valor referente a cota falimiar de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente.

 2. No caso dos autos, o cálculo, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, observou os parâmetros supramencionados, na medida em que corresponde a 50% do valor da média aritmética (R$ 3.640,85 X 50% = R$ 1.820,43) acrescido de 10% da cota parte referente a 01 dependente (R$ 364,09).

 3. Assim, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, porquanto a autora, ora agravante, não faz jus ao recebimento integral da pensão, devendo observar o regramento vigente à época do falecimento de seu esposo, qual seja, o art. 52, §§1° e 10°, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.

 4. Recurso improvido.



 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária (Processo n.° 0811712-75.2022.8.18.0140) ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por entender pela impossibilidade de concessão de tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante narra que é pensionista de seu esposo, Sr. Manoel José da Silva, com rendimentos brutos de 3.634,44 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e, após a tramitação do processo administrativo, a pensão por morte foi deferida no valor de R$ 2.184,51 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme ficha financeira em anexo. Aduz que deve ser deferida a pensão no valor integral da pensão.

Pugna pela reforma da decisão para deferir o pagamento da pensão no valor integral.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 7059607), na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante e pugnou pelo improvimento do recurso.

Em decisão de ID 7141236, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo provimento do pedido.

É o Relatório.


 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência a fim de adequar o valor da pensão por morte percebido pela ora recorrente, a qual aduz que, após tramitação de processo administrativo, o valor foi fixado em R$ 2.184,51, aquém dos rendimentos de seu falecido esposo - R$ 3.634,44.

Verifica-se que a parte agravante é beneficiária da pensão por morte de seu falecido esposo, servidor inativo do quadro de pessoal da Polícia Militar no cargo de 3° Sargento.

Sobre a pensão por morte, trata-se de benefício concedido aos dependentes do segurado, este conhecido como instituidor do benefício, pois responsável por formar a pensão por morte aos dependentes.

O benefício será regido pela lei previdenciária vigente à época do óbito do segurado em virtude do princípio tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável será aquela vigente na época da implementação de todos os requisitos para a obtenção do benefício.

Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, através da Súmula 340, de que a lei aplicável ao benefício de pensão por morte é aquela em vigor quando do falecimento do segurado.

“Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” 

Dito isso, na data do falecimento do ex-marido da autora (06/04/2021), aplica-se a norma insculpida no art. 52, §§ 1° e 10° do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, os quais prelecionam:

Art. 52. Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo.

§ 1º A pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

(...)

§ 10. Até edição de lei federal, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal, aplica-se o disposto neste artigo à pensão por morte devida a dependentes de militares do Estado.

Verifica-se, do teor do artigo supra que a pensão será devida no valor referente a cota falimiar de 50% do valor da aposentadoria, acrescida de 10% por dependente.

No caso dos autos, o cálculo, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, observou os parâmetros supramencionados, na medida em que corresponde a 50% do valor da média aritmética (R$ 3.640,85 X 50% = R$ 1.820,43) acrescido de 10% da cota parte referente a 01 dependente (R$ 364,09).

Assim, não se vislumbra mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, porquanto a autora, ora agravante, não faz jus ao recebimento integral da pensão, devendo observar o regramento vigente à época do falecimento de seu esposo, qual seja, o art. 52, §§1° e 10°, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí.

Destarte, não merece reforma a decisão primeva.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 



Teresina, 01/12/2022

Detalhes

Processo

0753050-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

RAIMUNDA MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

01/12/2022