Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801927-28.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” 2. Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja na majoração da verba honorária sucumbencial, pois não está presente nos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça; 3. Na decisão embargada, o presente relator afirmou a não aplicação de honorários recursais (“Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista ter sido dado provimento, ainda que parcial, ao recurso. Ademais, o respectivo percentual fora determinado em seu grau máximo na instância originária (20%)”. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-28.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-28.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”

2. Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja na majoração da verba honorária sucumbencial, pois não está presente nos requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça;

3. Na decisão embargada, o presente relator afirmou a não aplicação de honorários recursais (“Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista ter sido dado provimento, ainda que parcial, ao recurso. Ademais, o respectivo percentual fora determinado em seu grau máximo na instância originária (20%)”.

4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.



 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO MATIAS DA COSTA contra acórdão proferido por este relator que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 7410369).


Em suas razões (Id. 7464491), alega que houve omissão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais. Pede a aplicação do art. 85, §§ 1 e 11, do NCPC na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 8497701), o embargado afirma que inexiste omissão. Pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios.


Vieram-me os autos conclusos.

 


 


VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):

1. Requisitos de Admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, dos aclaratórios.


2. Preliminares


Não há.


3. Mérito

Em sede de embargos, o embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários sucumbenciais na fase recursal.

A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 85, §11, do NCPC em decisão que conhece do recurso e dá parcial provimento a ele. Prevê, para tanto, o referido dispositivo legal:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).


No caso, a sentença é datada de 23/01/2021 (após 18.3.2016) conforme análise dos autos (id. 4760550) (a); a apelação foi conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório (b).


Diante do exposto, observa-se que o recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não enseja a majoração da verba honorária sucumbencial, pois não preenche os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça.


Ademais, verifica-se que no acórdão embargado (Id. 7410369), o presente relator consignou expressamente a não aplicação de honorários recursais - Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista ter sido dado provimento, ainda que parcial, ao recurso. Ademais, o respectivo percentual fora determinado em seu grau máximo na instância originária (20%).”.


Logo, não há razão a parte embargante no tocante à omissão destacada, não sendo possível a majoração dos honorários fixados na origem. É o quanto basta.


4. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo o acórdão impugnado.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801927-28.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Publicação

14/02/2023