Acórdão de 2º Grau

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação 0715253-48.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade é ato franqueado à parte executada que não permite dilação probatória. Segundo o teor da Súmula n. 393 do STJ “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2 - No que se refere à prescrição alegada, o agravante não trouxe aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mormente o termo de parcelamento e o procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas, a fim de que este juízo pudesse apurar a data em que se deu o termo inicial para contagem do prazo prescricional. 3 - Apesar dos argumentos da parte recorrente, o único documento presente é a própria certidão de dívida ativa, retirada dos próprios autos originários, em que se verifica a inscrição e constituição do crédito tributário em 21/03/2011 (Num. 1029275 - Pág. 4). 4 - Neste contexto, não tendo a empresa agravada (executada) comprovado de plano sua alegação, inexiste fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição, impondo-se sua rejeição nos termos do que fora decidido na instância originária. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715253-48.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715253-48.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A exceção de pré-executividade é ato franqueado à parte executada que não permite dilação probatória. Segundo o teor da Súmula n. 393 do STJ “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

2 - No que se refere à prescrição alegada, o agravante não trouxe aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mormente o termo de parcelamento e o procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas, a fim de que este juízo pudesse apurar a data em que se deu o termo inicial para contagem do prazo prescricional.

3 - Apesar dos argumentos da parte recorrente, o único documento presente é a própria certidão de dívida ativa, retirada dos próprios autos originários, em que se verifica a inscrição e constituição do crédito tributário em 21/03/2011 (Num. 1029275 - Pág. 4).

4 - Neste contexto, não tendo a empresa agravada (executada) comprovado de plano sua alegação, inexiste fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição, impondo-se sua rejeição nos termos do que fora decidido na instância originária.

5 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROLUX INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra decisão proferida pelo d. juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa ora agravante nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0009549-44.2011.8.18.0140) ajuizada pelo Estado do Piauí.


Na referida decisão (Num. 1029275 - Pág. 43/47 e Num. 1029275 - Pág. 77/79), o d. juízo de 1º grau, ao considerar a absoluta falta de provas, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa ora agravante, para afastar a alegação de prescrição do crédito constituído por meio da certidão de dívida ativa (CDA) em 21/03/2011 (montante: R$ 34.229,25) (Num. 1029275 - Pág. 4); dando-se regular prosseguimento à execução, com a indisponibilidade de ativos financeiros, conversão em penhora e transferência dos valores percebidos para a respectiva conta judicial.


Em suas razões (Num. 1029273 - Pág. 1/14), a empresa agravante afirma que se encontrou em débito relativo ao ICMS apurado no período de dezembro de 2000 a fevereiro de 2001 perante a fazenda pública estadual. Diz que em 23/04/2001 pactuou o parcelamento do aludido débito junto ao ente fazendário para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, tendo efetuado o pagamento da primeira prestação em 25/04/2001 a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sustenta que assim procedeu até o pagamento da 40ª parcela (vencimento: 31/07/2004; pagamento: 26/04/2004), quando, por razões de dificuldade financeira, deixou de cumprir com o termo de parcelamento acordado. Aduz que, frente a tais circunstâncias, e diante do inadimplemento de duas parcelas consecutivas (art. 97 do Decreto Estadual 10.946/2002), houve a rescisão do termo de parcelamento e o direito de a fazenda pública inscrever o débito em dívida ativa. Assegura, contudo, que o Estado do Piauí não realizou a referida inscrição dentro do prazo prescricional de cinco anos (art. 173, CTN), haja vista que o termo a quo ocorrera 01/08/2004 e a constituição do crédito em 21/03/2011 (mais de seis anos depois) (CDA - Num. 1029275 - Pág. 4). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a extinção da execução fiscal ante a ocorrência da prescrição. Junta documentos.


Em contrarrazões (Id. 1824492), o ente público estadual afirma que a parte agravante “apresenta defesa destituída de fundamento e opõe resistência injustificada ao andamento da execução fiscal (a exemplo dos embargos de declaração opostos em primeiro grau escandalosamente para travar o andamento do processo), motivo por que urge que, para além do pronto improvimento do recurso”.


Agravo Interno interposto pela ora agravante desprovido (Id. 8786259).


Intervenção do Ministério Público desnecessária (S. 189 do STJ).


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr.  Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO


Versa o caso sobre a possível ocorrência da prescrição para constituição de crédito tributário.


Impõe-se ressaltar, de início, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, características que somente são afastadas diante de provas irrefutáveis do contrário.


Ademais, a exceção de pré-executividade é ato franqueado à parte executada que não permite dilação probatória. Veja-se:


Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. – grifou-se.


No que se refere à prescrição alegada, o agravante não trouxe aos autos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mormente o termo de parcelamento e o procedimento administrativo de rescisão pelo não cumprimento das prestações pactuadas, a fim de que este juízo pudesse apurar a data em que se deu o termo inicial para contagem do prazo prescricional.


Apesar dos argumentos da parte recorrente, o único documento presente é a própria certidão de dívida ativa, retirada dos próprios autos originários, em que se verifica a inscrição e constituição do crédito tributário em 21/03/2011 (Num. 1029275 - Pág. 4).


Neste contexto, não tendo a empresa agravada (executada) comprovado de plano sua alegação, inexiste fundamento apto ao acolhimento da exceção de pré-executividade com base na prescrição, impondo-se sua rejeição nos termos do que fora decidido na instância originária. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPENHORABILIDADE VERBA ALIMENTAR - INOBSERVÂNCIA REQUISITOS PARA REUNIÃO PROCESSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

A Exceção de Pré-Executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória.

Quando as questões debatidas demandam dilação probatória, não sendo possível seu reconhecimento de plano, com base tão somente nas provas acostadas aos autos, mostra-se acertada a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, porquanto inviável a via eleita.

Recurso não provido.

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.09.271577-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

01. A exceção de pré-executividade é meio de defesa dos executados, quando o credor não dispõe de título executivo válido e eficaz. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que deve ser conhecida pelo juiz de ofício, como tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência.

02. A jurisprudência mais recente tem ampliado as matérias passíveis de discussão por meio da exceção, como, por exemplo, a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que para tal não seja necessária a dilação probatória.

03. Recurso desprovido. Unânime.

(TJDFT; Acórdão 1231081, 07219490920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 21/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0715253-48.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação

Autor

PROLUX-INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023