Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0754597-65.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754597-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO GOMES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RELATOR ORIGINÁRIO VENCIDO NO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE EXECUÇÃO DA DEMANDA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA O NOVO RELATOR - REDATOR DO ACÓRDÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Acórdão Coletivo (processo nº 0816680-90.2018.8.18.0140) ajuizada por ANTÔNIO CARDOSO GOMES em face do ora agravante.


No caso em análise, o exequente/agravado requer o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar decorrente do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011.0001.003947-9 impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí- SINPOLPI.


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


Importa ressaltar, a priori, que no Mandado de Segurança Coletivo n° 2011.0001.003947-9 proferi decisão monocrática considerando a impossibilidade material da execução de forma coletiva requerida pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Piauí (SINPOLPI) e, por consequência, declarei a incompetência do TJPI para promovê-la, razão pela qual as partes beneficiárias do ato judicial transitado em julgado deveriam diligenciar individualmente suas execuções em primeiro grau de jurisdição a fim de perceberem as verbas remuneratórias pretendidas (adicional por tempo de serviço), comprovando um a um sua posição jurídica e o exato período do inadimplemento.


Da referida decisão monocrática foi interposto Agravo Interno, distribuído no sistema e-TJPI sob a numeração 2019.0001.000146-3. Em julgamento colegiado, este magistrado restou vencido, constando da Certidão de Julgamento a seguinte decisão (Movimento n° 35):


EM VOTAÇÃO (CONTINUIDADE DE JULGAMENTO): Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Neste sentido votaram os desembargadores Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Vencidos os desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Relator), Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Manoel de Sousa Dourado, que votaram pelo improvimento do agravo. Designado para lavratura do acórdão o desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, segundo voto vencedor, vez que o desembargador que proferiu o primeiro voto vencedor aposentou-se (art. 53, III, “b”, RITJPI).


Segundo estabelece o Regimento Interno deste TJPI, vencido o relator originário, este é substituído por aquele designado para lavrar acórdão. Veja-se:


Art. 53. O Relator é substituído:

(…)

II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;


Logo, se o cerne da questão reside na possibilidade da execução do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Coletivo n° 2011.0001.003947-9, o Desembargador competente para relatar o feito é àquele que lavrou a decisão colegiada que se sagrou vencedora no Agravo que admitiu a sua execução, logo, o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.


Sabe-se, porém, que o Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho aposentou-se, encontrando-se em sua vaga o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, conforme Portaria (Presidência) nº 2149/2022, disponibilizada no DJe nº 9461, em 06.10.2022, publicado em 07.10.2022.


Impõe-se, portanto, a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, convocado para compor a 3ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI.


É o quanto basta de fundamentação.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, DETERMINO que os autos em epígrafe sejam redistribuídos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, atualmente componente da 3ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI.


Dê-se baixa na distribuição.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina, data registrada no sistema.


DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754597-65.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2022 )

Detalhes

Processo

0754597-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARDOSO GOMES

Publicação

02/12/2022