Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807007-10.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. HONORÁRIOS CONTRA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento na Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807007-10.2017.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807007-10.2017.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MACHADO

Defensor Público: Dr. Nelson Nery Costa

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. HONORÁRIOS CONTRA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não deve ser acolhida, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.

3. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento na Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

4. Recurso conhecido e provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, movida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS MACHADO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela provisória concedida e determinando o fornecimento do medicamento Pertuzumabe 420 mg e Transtuzumabe 440 mg.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) segundo a tese firmada pelo STF no ED no RE nº 855.178, cabe ao juiz informar com base nas regras de competência quem era o ente responsável, exigir dele o cumprimento de sua obrigação constitucional e, caso outro a cumprisse, determinar que este ente o ressarcisse; ii) como a sentença não discute as regras de competência, fundamentando-se apenas na “solidariedade entre os entes”, a decisão vinculante do STF não pôde ser cumprida, razão pela qual o referido julgado merece ser reformado; iii) a sentença considerou válida a prova apresentada pela Apelante, quando, em verdade, não preenche o que é considerado pelo STF como prova necessária que justifique a intervenção judicial na seara administrativa; iv) o laudo médico produzido nos autos e que serve de suporte fático da decisão, contudo, sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso do apelado; v) não é possível a condenação em honorários sucumbenciais por parte assistida pela Defensoria Pública Estadual, haja vista a ocorrência de verdadeira confusão patrimonial. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.

Contrarrazões no ID 3203668.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente recurso: i) legitimidade ad causam do Apelante; ii) direito subjetivo de a parte Apelada receber os medicamentos solicitados; iii) condenação do Apelante em honorários sucumbenciais.

É o relatório.



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º do CPC.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Por outro lado, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da presente demanda, evidencia a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, consoante entendimento que restou consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo enunciado determina, in verbis, que: “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (negritou-se).

Em casos similares, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou pelo afastamento das alegações de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de necessidade de citação dos litisconsortes passivos e de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por entender, na mesma linha do que neste voto se expôs, que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde de pessoas carentes, podendo o Estado do Piauí ser demandado perante a justiça comum estadual:


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual. Assentada a competência  da justiça comum, resta desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer dos entes federados sem a necessidade de citação dos demais. 2. O Estado é parte legítima para o custeio de tratamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. [...]

9. Concessão da segurança.

(TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014, negritou-se)


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL  E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL Á SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Á Luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios ás pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de qualquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo á saúde. [...] 6. Decisão Unânime

(TJPI, MS 2013.0001.006002-7, Rel. Des. José Gomes Pereira, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, negritou-se)



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Afastadas as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e de ilegitimidade passiva ad causam, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde. [...]

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI, MS 2013.0001.005334-5, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal Pleno, julgado em 09/01/2014, negritou-se)



Por essas razões, não há que se falar em legitimidade em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.



III. MÉRITO


Alega o Estado do Piauí que não poderia fornecer o medicamento e/ou tratamento solicitado, em decorrência de ele não ser contemplado pelo Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do SUS.

Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde, in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Ademais, em seu artigo 196, a Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Dessa forma, pode-se afirmar que o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no artigo 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.

 Tal como enfatizado pelo Ministro Celso de Mello, “cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar” (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

Assim, “o caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Constituição Federal, que tem por destinatário todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CERTELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4.332-4.334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se me promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que ao Poder Público não basta o reconhecimento formal do direito à saúde, sendo necessário que o mesmo implemente medidas positivas que garantam a efetividade do referido direito, conforme se vê da seguinte decisão, que, por sua clareza e correição, encontra-se transcrita abaixo:


[...] Incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu artigo 196, a Constituição Federal


O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.


Vê-se, desse modo, que, mais do que a simples positivação dos direitos sociais – que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Poder Constituinte e Poder Popular”, p. 199, intens ns. 20/21, 2000, Malheiros) – recai, sobre o Estado, inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas, em ordem a permitir, às pessoas, nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal, que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização, por parte das entidades governamentais, da tarefa que lhes impôs a própria Constituição.


Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ela integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito – como o direito à saúde – se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.


Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico – social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviantes. (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).


Pautado nessas premissas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona em afirmar que “o preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde”:


SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (STF, ARE 744170 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013)


PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA – NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, RE 716777 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013)


SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde. (STF, ARE 650359 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012)


Ora, o direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos pelo Estado, como no caso em tela, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (TJRS, AI nº 70041358656, Rel. Min. Jorge Maraschin dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/02/2011).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de fornecimento, pelo Estado, de medicamento diverso daqueles constantes em listas elaboradas pelo Poder Executivo:


RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.

2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1.

Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos." 5. Ademais, o STF sedimentou entendimento no sentido de que "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271286 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000)

6. Recursos especiais desprovidos.

(STJ, REsp 684.646/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, negritou-se)


De maneira semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima” (TJPI, MS 201000010038665, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 10/02/2011):


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual. Assentada a competência da justiça comum, resta desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer dos entes federados sem a necessidade de citação dos demais. 2. O Estado é parte legítima para o custeio de tratamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se fartamente demonstradas nos autos, sendo descabida a realização de exame pericial. 4. O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida. 5. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 7. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da medicação da paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 8. Manutenção da liminar. 9. Concessão da segurança.

(TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 06/03/2014, negritou-se)



EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.

(TJPI, MS 2013.0001.006926-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 06/02/2014, negritou-se)



ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpetativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, pois, “tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.(STJ -AgRg no REsp 1107511/RS)”. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJPI, MS 2013.0001.006653-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 23/01/2014, negritou-se)


Diante do exposto, entende-se não haver óbice quanto ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento ou tratamento diverso daqueles constantes nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento/tratamento solicitado para a manutenção da saúde do Impetrante, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.

Por fim, no que se refere a condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais em lide com a parte adversária assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, incide, de fato, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 59/05:


Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

[…]

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais.


Tal previsão decorre do fato de tal condenação importar em verdadeira confusão patrimonial, uma vez que os Estados são diretamente responsáveis por custear o funcionamento das Defensorias Públicas Estaduais.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça cristalizou seu entendimento na Súmula 421, segundo a qual “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

À vista disso, a sentença deve ser reformada para, tão somente, excluir a condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais.



IV. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, excluir a condenação do Estado do Piauí em honorários sucumbenciais.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


DR. DIOCLÉCIO DA SOUSA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU








 

Detalhes

Processo

0807007-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACHADO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2023