TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816839-33.2018.8.18.0140
Apelante: MARIA DO NASCIMENTO ROCHA MOREIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. Ação monitória. Preliminar de Nulidade da sentença. Rejeitada. Faturas de energia elétrica. documento apto à proposição de processo monitório. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. EXAME PREJUDICADO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC DE 2015. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
1. É cediço na jurisprudência que o julgamento citra petita (aquele em que a sentença é omissa e julga aquém dos pedidos formulados) não fica caracterizado quando o julgador, apesar de não ter se reportado a todos os argumentos suscitados pelas partes, aprecia toda a matéria relevante ao julgamento.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que os fundamentos para a procedência da ação foram expostos de forma satisfatória pelo juízo de piso e esta contém todos os seus elementos essenciais de validade.
3. É questão pacífica na jurisprudência desta Câmara, baseada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, em relação à cobrança de dívidas de energia elétrica, as faturas constituem documento apto à proposição de processo monitório.
4. Conforme expressa previsão do CPC, a cobrança deve ser instruída com memória de cálculo, exatamente para que o devedor conheça a importância devida naquele momento, portanto atualizada. E, ainda, caso o réu discorde do valor elencado pelo autor, alegando que a quantia é superior à devida, deve instruir os Embargos à Monitória com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, essencial para a análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO ROCHA MOREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, rejeitou os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da concessionária.
APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença não foi devidamente fundamentada e não contém um dos seus elementos essenciais, qual seja, o dispositivo, portanto é nula; ii) a empresa Apelada acostou, na tentativa de fazer prova escrita, as faturas devidas pela unidade consumidora, entretanto, tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela recorrida. Com base nisso, requereu a nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua reforma, pelas razões expostas no recurso.
CONTRARRAZÕES: a Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, aduziu, basicamente, que as faturas de energia elétrica anexadas à inicial são legítimas e aptas a instruir a ação monitória e não há qualquer irregularidade ou excesso na cobrança do débito, que obedece aos ditames da ANEEL e do Código Civil, com a cobrança de juros moratórios desde o vencimento de cada fatura. Assim, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) preliminarmente, a nulidade, ou não, da sentença; ii) a possibilidade, ou não, de instruir a Ação Monitória com as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da justiça gratuita à Ré, ora Apelante, em sentença.
Presentes, ainda, seus pressupostos intrínsecos, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. preliminar - a nulidade, ou não, da sentença
Quanto ao primeiro ponto, afirmo, desde já, que o juízo a quo fundamentou de forma suficiente todos os pontos alegados em embargos à monitória e em Reconvenção, inclusive justificou a procedência do pedido inicial de cobrança, nos termos do § 8° do artigo 702 do CPC, admitindo as faturas de energia elétrica na forma apresentada para subsidiar a Ação Monitória e a rejeição dos pedidos inclusos nos embargos à Monitória.
E é cediço na jurisprudência que o julgamento citra petita (aquele em que a sentença é omissa e julga aquém dos pedidos formulados) não fica caracterizado quando o julgador, apesar de não ter se reportado a todos os argumentos suscitados pelas partes, aprecia toda a matéria relevante ao julgamento, nos termos das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ABRANGE TODA A CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO. PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 DO STJ. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. “PREÇO MÁXIMO A CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 150, § 7º, DA CF/88. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O julgamento citra petita ocorre quando a sentença é omissa e julga aquém dos pedidos formulados, mas este não fica caracterizado quando o julgador, apesar de não ter se reportado a todos os argumentos suscitados pelas partes, aprecia toda a matéria relevante ao julgamento, abrangendo toda a controvérsia. Precedentes do STJ.
2. Em regra, a discussão acerca da possibilidade da utilização do “preço máximo ao consumidor”, como critério de aferição desta base de cálculo presumida não exige dilação probatória extensa, de maneira que o julgamento antecipado da lide, nessa hipótese, não caracteriza cerceamento de defesa.
3. A substituição tributária progressiva constitui técnica de arrecadação pela qual o ICMS relativo a toda a cadeia de operações sucessivas é recolhido por um único substituto tributário, posicionado em momento anterior desta cadeia, e, neste caso, faz-se uma presunção da base de cálculo das operações tributáveis subsequentes cujos fatos geradores ocorrerão no futuro, cobrando-se antecipadamente o tributo. A técnica encontra tem fundamento no §7º, ao art. 150, da CF/88, que já teve inclusive sua constitucionalidade declarada pelo STF.
4. Pela lógica da não cumulatividade e do regime de substituição tributária progressiva, apesar de ser recolhido integralmente, pelo substituto tributário, o valor do ICMS incidente sobre toda a cadeia produtiva, cada um dos sujeitos passivos ocupantes das diversas etapas dela será também responsável pelo posterior custeio do imposto devido pela operação comercial que realizar, seja pelo sistema de créditos escriturais, seja em razão da posterior demonstração de pagamento a menor. Consequentemente, caso o fisco estadual apure, no caso concreto, que o substituto tributário recolheu o ICMS a menor, não é apenas dele que poderá ser cobrada a diferença, é dizer, nada impede que se cobre a quantia não paga especificamente de um dos outros componentes da cadeia produtiva, em relação ao fato gerador correspondente. Art. 6º da Lei Kandir (LC nº 87/96) e Art. 16, caput, I e II, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 4257/89.
5. A pauta fiscal é valor fixado prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo, portanto, considerada ilegal (Súmula 431 do STJ), e não se confunde com o arbitramento de valores previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional, nem com a apuração com base em “preço final a consumidor”, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 87/96. Precedentes do STJ.
6. No caso de medicamentos, como os adquiridos pela empresa Apelante, o preço máximo ao consumidor é estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão público do Conselho do Governo da Presidência da República que foi criado pela Lei 10.742/03, e, a cobrança feita com base nele não se confunde com o regime de pauta fiscal (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 350.678/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002530-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente.
2. O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício. Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009).
[...]
4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
[...]
(STJ - REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO INFRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DEFINIDO EM DECLARAÇÕES PARTICULARES COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DESCONSTITUIR O CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS. PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não se verifica a existência de decisão infra petita, pelo fato de a sentença não ter definido na parte dispositiva, com precisão, a data final da união estável. Depreende-se da fundamentação ter o magistrado delimitado o período necessário para fins jurídicos, tendo como base as declarações particulares firmadas pelos companheiros.
3. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que o documento particular firmado pelas partes e autenticado em cartório estabeleceu o início e o término da união estável, não havendo prova de falsidade do citado documento, nem prova segura de que a união teria findado apenas com a morte do companheiro.
[...]
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 79.940/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Nota-se que a Apelação sequer indica quais ponto não foram efetivamente tratados na sentença, limitando-se a alegar apenas que não houve fundamentação suficiente. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que os fundamentos para a parcial procedência da ação foram expostos de forma satisfatória pelo juízo de piso e esta contém todos os seus elementos essenciais de validade.
2.2. a possibilidade, ou não, de instruir a Ação Monitória com as faturas de energia elétrica emitidas pela concessionária
Finalmente, passo a analisar a possibilidade das faturas de energia elétrica subsidiarem a presente ação, na forma cobrada, com a atualização do débito.
De saída, importante asseverar que a Ação Monitória é estrita, já que visa a constituição de título executivo em favor do credor, com vistas a abreviar o procedimento de cobrança judicial.
Ademais, introduzida no Código Processual de 1973, por força da Lei 9.079/95, foi tratada de forma mais cautelosa no Novo Código Processual de 2015, que dispõe sobre sua propositura em seu art. 700, conforme se expõe:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
[...]
No caso em apreço, a credora, ora Apelada, juntou aos autos diversas faturas de energia elétrica capazes de afirmar seu direito de exigir da Apelante o pagamento de quantia em dinheiro, conforme determina o caput do artigo retromencionado.
Dessa forma, não há como se falar em inexistência da dívida, já que amplamente comprovada nos autos.
Ademais, é questão pacífica na jurisprudência desta Câmara, baseada em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, em relação à cobrança de dívidas de energia elétrica, as faturas constituem documento apto à proposição de processo monitório:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NEGADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. “É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008).
2. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.
3. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI.
4. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos.
5. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial.
6. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015.
7. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006227-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017)
Assim, não há que se falar em impossibilidade da prova unilateralmente produzida pela concessionária subsidiar a presente ação, já que, como a jurisprudência pátria pacificou, as faturas de energia elétrica constituem documento hábil para instruir o processo monitório.
Em segundo lugar, defende a Apelante que as referidas faturas não poderiam ser cobradas nos valores expostos na inicial. Entretanto, conforme expressa previsão do CPC, a cobrança deve ser instruída com memória de cálculo, exatamente para que o devedor conheça a importância devida naquele momento, portanto atualizada.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
E, ainda, caso o réu discorde do valor elencado pelo autor, alegando que a quantia é superior à devida, deve instruir os Embargos à Monitória com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, essencial para a análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
[...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No entanto, no caso em apreço, a parte Ré, ora Apelante, apesar de alegar ser a quantia cobrada superior à devida, formula seu argumento pelo simples fato de a Autora não ter dinheiro para pagar em razão da quantidade de pessoas que reside na sua casa e da sua capacidade financeira limitada, deixando, inclusive, de juntar o referido demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como não especificou quais seriam os erros do cálculo apresentado na inicial.
Desse modo, julgo que não há reparos a serem feitos nesse ponto, pelo que mantenho a sentença quanto à admissibilidade das faturas de energia elétrica para instruir a presente Ação Monitória na forma cobrada pela Autora, ora Apelada.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e ii) manter a sentença quanto à admissibilidade das faturas de energia elétrica para instruir a Ação Monitória, na forma cobrada pela Autora, ora Apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios, fixados em 10% em desfavor do Réu na sentença, em 2% (dois pontos percentuais), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, que, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita em sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0816839-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DO NASCIMENTO ROCHA MOREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/02/2023