TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000107-18.2020.8.18.0050
ORIGEM: Esperantina / 2ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alessandra dos Santos Medeiros
DEFENSORA PÚBLICA: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA A PESSOA. ADOLESCENTE REITERANTE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122. I E II, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por Alessandra dos Santos Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que estabeleceu medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do ECA) à representada, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida, em detrimento da medida internação estabelecida pela sentença recorrida.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso.
Atento ao disposto no art. 198, VII, do ECA, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina manteve a decisão ora vergastada.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que a decisão guerreada seja mantida em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Requer a defesa a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, para que seja aplicada a adolescente ALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependência química, prevista no art. 112, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por entendê-la mais condizente às circunstâncias do adolescente.
Pois bem. No que se refere à adequação da medida socioeducativa eleita pelo juiz sentenciante, cumpre destacar que as hipóteses que admitem a aplicação da internação encontram-se taxativamente previstas no art. 122 do ECA, a seguir transcrito:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Na espécie, a autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado encontram-se suficientemente comprovadas, restando, pois, incontroverso que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à pessoa.
Lado outro, verifica-se que a representada já foi sentenciada ao cumprimento de outras duas medidas de internação pela prática de atos infracionais análogos ao crime de homicídio (autos n. 0000097-71.2020.8.18.0050) e de roubo majorado (autos n. 0000374-24.2019.8.18.0050), além de responder por diversas outras representações pela prática de atos infracionais.
Assim, evidenciada a reiteração do representado na prática de atos infracionais graves, tem-se por cabível e adequada a aplicação da medida de internação ao caso em análise, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do STJ:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INCISOS I E II DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. II - Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade a justificar o provimento do recurso, uma vez que as instâncias de origem, em consonância com o art. 122, incisos I e II, do ECA, bem fundamentaram a aplicação da medida de internação, em razão do recorrente deter comportamento reiterado em atos infracionais, bem como o ato foi cometido mediante violência e grave ameaça. Precedentes. Recurso desprovido.(RHC 118.892/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019)
Descabido, portanto, o pleito de substituição da medida de internação por outra menos gravosa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/02/2023
0000107-18.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorALESSANDRA DOS SANTOS MEDEIROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023