TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800928-66.2017.8.18.0026
JUIZO RECORRENTE: PATRICIO LIMA ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A demanda não versa sobre o fornecimento de medicamento de alto custo, mas de o leite especial, necessário à alimentação do requerente, alérgico ao soro à proteína do leite da vaca. Logo, não havendo falar na necessidade de inclusão da União do polo passivo da demanda.
2 - Quanto ao tema 106 do STJ, este não é aplicável no caso que versa sobre o fornecimento de dieta especial. Basta no caso, que seja comprovada a necessidade do requerente.
3 - Mostra-se razoável determinar que a parte autora seja submetida a avaliações semestrais, para que se possa verificar se ela ainda necessita do medicamento. Omissão verificada neste ponto.
4 – Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI em face de acórdão (Num. 6596197 - Pág. 1) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos do Reexame Necessário nº 0800928-66.8.18.0026 que, à unanimidade de votos, manteve a sentença proferida na origem.
Em suas razões (Num. 5661249 - Pág. 1), o embargante sustenta que o acórdão vergastado fora omisso porquanto não se manifestara acerca da tese de repercussão geral nº 793. Afirma ser imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de medicamentos de alto custo para o SUS, de responsabilidade do Estado do Piauí. Alega que o acórdão não deixou e aplicar o teor do Tema 106 do STJ. Argumenta que o acórdão deve ser complementado para determinar que a cada 06 (seis) meses o embargado apresente novo relatório ou prescrição médica, no qual conste a necessidade de continuação do fornecimento de medicação. Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões (Num. 5480480 - Pág. 1) a embargada afirma que toda a documentação necessária para comprovar a dependência financeira do menor já foi comprovada nos autos, de modo que inexiste vício no acórdão vergastado. Alega que o recurso visa tão somente rediscutir o mérito da causa. Requer o improvimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Destaco previamente que, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Por sua vez, alega o embargante que o Acórdão (Id. 3556582) desta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, restou omisso no ponto em que não se manifestou acerca da inclusão da União no polo passivo da demanda, da aplicabilidade da Tese 106 do STJ e da necessidade de avaliações periódicas da parte requerente.
Seguem os esclarecimentos.
De início, saliento que a demanda não versa sobre o fornecimento de medicamento de alto custo, como alega o município embargante, mas de o leite especial (NOVAMIL RICE), necessário à alimentação do requerente, alérgico ao soro à proteína do leite da vaca. Logo, não havendo falar na necessidade de inclusão da União do polo passivo da demanda.
Quanto ao tema 106 do STJ, este não é aplicável ao caso concreto, eis que, repise-se, não se está a buscar o fornecimento de medicamento, mas de DIETA ESPECIAL para paciente diagnosticado com intolerância à lactose. Basta no caso, que seja comprovada a necessidade do requerente. Corroborando com o entendimento, cito os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PELO SUS CONFORME LAUDO MÉDICO. PACIENTE MENOR IMPÚBERE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA APLV. RISCO DE VIDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. NÃO SE TRATA DE MEDICAMENTOS E SIM DE DIETA ESPECIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196, 197 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PELO ESTADO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENDO INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE, ANTE AS CARACTERÍSTICAS PRECÍPUAS DO DIREITO À SAÚDE, DEVEM-SE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, bem como conhecer dos recursos de Apelação para dar provimento ao recurso apresentado pelo Estado do Ceará e negar provimento ao recurso apresentado pelo Município de Icapuí, nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 09 de agosto de 2021.
(TJ-CE - AC: 00002291520188060089 CE 0000229-15.2018.8.06.0089, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2021)
APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Fornecimento de fórmula de aminoácidos Neocate para criança portadora de alergia a proteína de leite de vaca e derivados – Inaplicabilidade do Tema 106 STJ - Presença dos pressupostos necessários à concessão – Descabido alegar ofensa a princípios constitucionais e direitos fundamentais, ou entraves orçamentários – Direito à saúde - Art. 196 da CF - Obrigação solidária dos entes públicos – Honorários fixados em R$500,00, em consonância com o art. 85, §§ 2º, 8º do CPC, e conforme entendimento desta Col. Câmara Especial – Manutenção do valor da multa diária arbitrada (R$200,00) até o limite de R$6.000,00, a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – Recursos oficial e voluntário, improvidos.
(TJ-SP - APL: 10076817220198260637 SP 1007681-72.2019.8.26.0637, Relator: Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 26/03/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/03/2020)
Neste ponto, assim restou consignado no acórdão embargado:
“De outro lado, da análise dos autos, verifico que o autor é portador de alergia a proteína do leite de vaca (CID 10 T.78.4) (id. Num. 3443065 Pág. 9) e que a médica que o acompanha indicou tratamento alimentar com a ingestão de leite NOVAMIL RICE. Neste contexto, resta comprovada a necessidade do fornecimento do insumo alimentar pleiteado”.
Por conseguinte, devidamente comprovada a necessidade do tratamento plieteado, inexiste omissão a ser sanada.
Por outro lado, conforme alegado nos aclaratórios e não consignado em acórdão, mostra-se razoável determinar que a parte autora seja submetida a avaliações semestrais, para que se possa verificar se ela ainda necessita do medicamento.
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios tão somente para fazer constar determinação no sentido de que o embargado deverá apresentar relatório e prescrição médicos renovados semestralmente na via administrativa, de modo a atestar a manutenção da necessidade do tratamento em curso, suprindo, assim, a omissão apontada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800928-66.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPATRICIO LIMA ALVES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação17/02/2023