Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801778-66.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROVAS DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É desnecessária procuração pública ou instrumento público para que pessoas analfabetas possam praticar atos da vida civil, notadamente celebrar negócios e firmar contratos. Pessoas analfabetas não são pessoas incapazes. Regularidade do negócio. Precedentes - TJPI. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801778-66.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801778-66.2021.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO ANDRE GOMES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROVAS DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - É desnecessária procuração pública ou instrumento público para que pessoas analfabetas possam praticar atos da vida civil, notadamente celebrar negócios e firmar contratos. Pessoas analfabetas não são pessoas incapazes. Regularidade do negócio. Precedentes - TJPI.

2 - Recurso conhecido e desprovido.




 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ANDRÉ GOMES BEZERRA contra a sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801778-66.2021.8.18.0031) movida pelo ora apelante em face do BANCO PAN S/A, ora apelado.


Em sentença (Id. 7841945), o d. juízo de 1º grau assim julgou: “ANTE AO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos constados da data da sentença”.


Em suas razões (Id. 7841947), o apelante, pessoa analfabeta, alega suposto vício existente no contrato por não ter sido firmado por meio de instrumento público ou por meio de procuração pública. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que o contrato seja declarado nulo e, assim, deferidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais (com repetição do indébito).


Em contrarrazões (Id. 7841950), o banco apelado diz que a contratação fora legítima, colacionando aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, o demonstrativo da operação e o laudo pericial atestando a compatibilidade da digital inserida. Pede o desprovimento do recurso. Em caso de eventual condenação, pede seja determinada a devolução do valor liberado via ORDEM DE PAGAMENTO no valor de R$ 604,45 (seiscentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), nos exatos termos dos artigos 182 e 884 do CC.


O Ministério Público não emitiu parecer de mérito (Id. 7986942).


É o relatório.


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado junto à pessoa analfabeta pelo fato de não ter sido aperfeiçoado por meio de instrumento público ou por meio de procuração pública.


A alegação não merece prosperar. É desnecessária procuração pública ou instrumento público para que pessoas analfabetas possam praticar atos da vida civil, notadamente celebrar negócios e firmar contratos. Pessoas analfabetas não são pessoas incapazes. No mesmo sentido:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. II – O Apelante embasa seu pleito na nulidade do negócio jurídico, alegando pela necessidade de procuração pública, tendo em vista que o contrato foi firmado com pessoa analfabeta. III – A Corte Cidadã fixou o entendimento de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja. IV – No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas e assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, foram atendidas, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser considerado válido o contrato efetuado entre as partes. V – Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado desincumbiu-se do seu ônus probatório e comprovou a existência e validade do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJ-PI - AC: 08002520920188180051, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

(TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


Ademais, há provas, inclusive de caráter pericial, da realização do contrato (Id. 7841922 e Id. 7841924), com o comprovante da operação (Id. 7841923) (S. 18 do TJPI).


Logo, impõe-se o desprovimento do recurso.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Verbas, contudo, suspensas, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.


 



 

Detalhes

Processo

0801778-66.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ANDRE GOMES BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/02/2023