Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0752960-79.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752960-79.2021.8.18.0000.

(Processo referência 0827323-39.2020.8.18.0140).

 

AGRAVANTE(S) : FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA.

Advogado : Pablo Rodrigues Reinaldo (OAB/PI 10.049).

AGRAVADO : CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.

Advogado : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14608).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.

II - Processo extinto sem julgamento de mérito.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contrato com Restituição dos Valores Pagos, com pedido de Tutela Antecipada (proc. nº 0827323-39.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Agravante em desfavor da CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.

Em análise inicial (id 3734956 – p.379), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.

É o que importa, para o momento, relatar.

 

D E C I D O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando o processo original, infere-se que o presente recurso perdeu o objeto de apreciação diante do julgamento do feito na origem, conforme destaca a sentença a quo (id 8565544), que decidiu nos seguintes termos, in verbis:

 

“As partes transigiram em audiência, constando em ata seus termos. Requerem a sua homologação (ID nº 22019672). Isto posto, homologo por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 22019672), o qual passa a integrar a presente decisão.

Por decorrência e com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do NCPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.

 

Por conseguinte, com o julgamento do processo de origem, consoante constatado, fica prejudicada a análise meritória deste AI, por superveniência de carência de interesse recursal, motivando, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da Lei adjetiva civil, estatuído no art. 485, VI, do CPC, in verbis:

 

Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando:

I- omissis;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

 

Com efeito, deve ser julgado extinto o processo recursal sem, efetivamente, o exame do mérito, como tem decidido, reiteradamente, este TJPI, in litteris: Apelação Cível Nº 2016.0001.002048-1 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018; Agravo Nº 2017.0001.011445-5 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018”.

Desse modo, resta julgar prejudicado o julgamento do presente recurso pela perda superveniente do seu objeto, o que confere ao Relator a prerrogativa legal de NEGAR-LHE SEGUIMENTO, na forma disposta do art. 932, III, do CPC, verbis:

Art. 932. Incube ao relator:

I - (…);

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor dos arts. 485, VI e 932, II, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.e

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-se-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752960-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/12/2022 )

Detalhes

Processo

0752960-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Réu

CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA

Publicação

01/12/2022