Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800538-44.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. 2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais. 3. Caso em que embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não comprovou o pagamento dos valores objeto do contrato durante a instrução processual, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-44.2020.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-44.2020.8.18.0074

APELANTE: ANTONIZETE LACERDA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO DISPONIBILIZADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio.

2. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.

3. Caso em que embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o instrumento contratual, não comprovou o pagamento dos valores objeto do contrato durante a instrução processual, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e ANTONIZETE LACERDA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro apelante.


Na sentença (ID 8195432), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar nulo o contrato 556506991 e inexistente a relação jurídica obrigacional questionada; condenar a empresa ré a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos; condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 8195447), o réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, sustenta, em síntese, a validade do contrato firmado, reiterando o recebimento dos valores pelo autor. Por fim, requer a reforma in totum da sentença, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer seja minorado o quantum indenizatório, bem como que a restituição seja na forma simples.


Em sede de contrarrazões (ID 8195453), o autor, ANTONIZETE LACERDA SILVA, pugna pelo improvimento do recurso da instituição financeira, de forma que seja mantida a sentença de piso in totum.


Por sua vez, a parte autora, ANTONIZETE LACERDA DA SILVA (ID 8195455), argumenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais.


Nas contrarrazões ao recurso do autor (ID 8195459), a instituição bancária argumenta, em síntese, que não teria sido comprovada a ocorrência de dano capaz de ensejar a condenação em valor maior do que fora estabelecido na sentença, de modo que o decisum deve ser mantido em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 8268520.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8268520).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a Decisão de ID 8268520 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse a sua anuência.


A lide, em questão, deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.


O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real, que se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, portanto, antes disso, tem-se apenas uma promessa de contratar.


No caso em exame,  cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.


Analisando o acervo probatório, verifico que embora a instituição financeira tenha acostado aos autos o instrumento contratual questionado (ID 8195364 – págs. 01/04), apresentou comprovante de transferência somente após a prolação da sentença, ou seja, em momento inoportuno, o que enseja a invalidade da contratação.


Ora, é sabido que é ônus da instituição financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente, durante a instrução processual.


Ressalte-se, ainda, os termos da Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Assim, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da tradição.


Diante disso, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio, sendo imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, pois, quando ausente, o negócio é inválido, diante de defeito no plano da validade.


Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Desse modo, a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido.


Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.


Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pela instituição bancária, não cumprindo os requisitos exigidos para a validade jurídica do negócio, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos. Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.


Destaco que na hipótese não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.


Portanto, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do autor, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, eis que realizados descontos indevidos sem a demonstração da regularidade da contratação.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo autor, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de modo que a sentença não merece ser reformada no ponto.


3. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apresentado por ANTONIZETE LACERDA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800538-44.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIZETE LACERDA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

07/03/2023