Acórdão de 2º Grau

Falsidade ideológica 0758249-27.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 168, §1º, III, CP. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES LEVANTADOS EM ALVARÁ JUDICIAL AO CLIENTE. DELITO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299, CP. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO FALSA REGISTRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PERTENCENTE AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NEGOU AUTORIA DOS DELITOS. SURSIS PROCESSUAL. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE. CARÁTER SIGILOSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apropriação indébita. A conduta do Apelante de não repassar a quantia levantada ao seu cliente, beneficiário do alvará judicial, configura o tipo descrito no artigo 168, §1º, III, do Código Penal. 2. Desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Não há que se falar em desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, do Código Penal, que pune quem faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, uma vez que o beneficiário do alvará judicial era a vítima. Ademais, a compensação não restou autorizada expressamente pela parte, estando obrigado o Apelante a repassar o valor levantado para o ex-cliente. 3. Falsidade ideológica. Não restou demonstrado nos autos a perda ou extravio do alvará judicial, que estava na posse do beneficiário, o Sr. Washington Freitas Filho, razão pela qual o registro do boletim de ocorrência pelo Apelante baseou-se em informação falsa. 4. Princípio da consunção. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. No caso dos autos, restou comprovada a existência de desígnios autônomos, bem como a ausência de identidade quanto aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, fé pública e patrimônio, não sendo possível a incidência do princípio invocado. 5. Dosimetria. Segunda fase. Atenuante da confissão. O réu negou a autoria dos delitos, razão pela qual não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. Suspensão condicional da pena. O Apelante foi condenado à pena superior a dois anos, não sendo cabível, portanto, a suspensão da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. 7. Caráter sigiloso do processo. Não vislumbro, nos autos, a existência de interesse social ou público, nem necessidade de se resguardar intimidade, razão pela qual não acolho o pedido de atribuir ao processo caráter sigiloso. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0758249-27.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/03/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 168, §1º, III, CP. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES LEVANTADOS EM ALVARÁ JUDICIAL AO CLIENTE. DELITO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 299, CP. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO FALSA REGISTRADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PERTENCENTE AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU NEGOU AUTORIA DOS DELITOS. SURSIS PROCESSUAL. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INAPLICABILIDADE. CARÁTER SIGILOSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apropriação indébita. A conduta do Apelante de não repassar a quantia levantada ao seu cliente, beneficiário do alvará judicial, configura o tipo descrito no artigo 168, §1º, III, do Código Penal.

2. Desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Não há que se falar em desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, do Código Penal, que pune quem faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, uma vez que o beneficiário do alvará judicial era a vítima. Ademais, a compensação não restou autorizada expressamente pela parte, estando obrigado o Apelante a repassar o valor levantado para o ex-cliente. 

3. Falsidade ideológica. Não restou demonstrado nos autos a perda ou extravio do alvará judicial, que estava na posse do beneficiário, o Sr. Washington Freitas Filho, razão pela qual o registro do boletim de ocorrência pelo Apelante baseou-se em informação falsa.

4. Princípio da consunção. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação. No caso dos autos, restou comprovada a existência de desígnios autônomos, bem como a ausência de identidade quanto aos bens jurídicos tutelados, quais sejam, fé pública e patrimônio, não sendo possível a incidência do princípio invocado.

5. Dosimetria. Segunda fase. Atenuante da confissão. O réu negou a autoria dos delitos, razão pela qual não faz jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

6. Suspensão condicional da pena. O Apelante foi condenado à pena superior a dois anos, não sendo cabível, portanto, a suspensão da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal.

7. Caráter sigiloso do processo. Não vislumbro, nos autos, a existência de interesse social ou público, nem necessidade de se resguardar intimidade, razão pela qual não acolho o pedido de atribuir ao processo caráter sigiloso.

8. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIMÃO PEDRO SOUSA TELES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de apropriação indébita e falsidade ideológica, em concurso material, delitos tipificados nos artigos 168, §1º, III e 299 c/c artigo 69, todos do Código Penal.

Narra a sentença que:


“A denúncia narra que “no dia 26 de julho de 2017, o denunciado, em razão de seu oficio, apropriou-se indevidamente da quantia de R$ 17.028,00, pertencente à vítima WASHINGTON FREITAS FILHO, nesta capital. De acordo com o colhido na peça investigatória, a vítima WASHINGTON contratou o denunciado, na condição de advogado, para patrocinar uma ação cambial de locupletamento ilícito, que tramitou perante um Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina, n° 0025774- 32.2015.8.18.0001. Em tal processo, a vitima era credora dá importância liquida e certa de R$ 19.149,20 (dezenove mil cento e quarenta e nove reais e vinte centavos). Houve audiência de conciliação naquele Juizado, que restou prejudicada e, posteriormente, houve uma audiência de instrução e julgamento, na qual houve revelia da parte demandada. Depois, foi prolatada uma sentença favorável à vítima WASHINGTON no dia 15 de maio de 2016. Em seguida, foi realizado um acordo entre as partes, de forma que séria efetuado o pagamento do débito de R$ 25.800,00 (vinte e'cinco mil e oitocentos reais) em 06 parcelas de R$ 4.300,00 (quatro mil e treientos reais), àcrescido de juros legais. Diante do valor que auferiu, diz a vitima que se comprometeu a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao seu advogado, ora denunciado, à titulo de honorários advocatícios por aquela causa especifica. Ressalte-se que todos os acordos referentes a honorários advocatícios foram realizados de formi verbal e mais à frente, a parte vencida na ação de locupletamento efetuou um depósito, em juízo, de R$ 17.028,00 (dezessete mil e vinte e oito reais) com o intuito de assegurar a execução e manter os bens e valores arrestados e/ou adjudicados, o que foi prontamente informado à vítima pelo denunciado, por meio de mensagem do "whatsapp". Nessa ocasião, o I denunciado, mesmo já tendo recebido parte dos seus honorários, resolveu requerer, para si, o valor liquido de R$ 7.000,00 (sete mil reais do valor a ser recebido a título de crédito, o que não foi aceito por seu constituinte, de posse do Alvará Judicial, a vítima e o denunciado foram sacar o valor depositado no banco, momento em que houve um desentendimento entre eles, visto que o advogado, ora denunciado, exigiu o pagamento de R$ 7.000,00 como honorários advocatícios, que foi prontamente recusado por WASHINGTON. Inconformado, o denunciado disse que não assinaria o Alvará e ambos ficariam sem o dinheiro, visto que a vítima WASHINGTON só poderia sacá-lo com a supervisão de seu advogado de acordo com um novo provimento do Tribunal de Justiça do Piauí (Provimento n.07/2015). Ainda assim, a vitima não concordou em sacar o dinheiro expresso no alvará e entregar a quantia exigida pelo advogado, ora denunciado. Depois do ocorrido, o denunciado, agindo de má-fé, registrou um B.O na delegacia de 'policia civil, relatando, falsamente, que havia perdido o alvará judicial, o que não era verdade, já que o documento se encontrava com a - vítima WASHINGTON. Todavia, o advogado, ora denunciado, diante do registro do B.O mencionado, conseguiu, perante,to Juizado Especial, uma cópia do alvará e sacou toda a quantia qu-e se encontrava na conta judicial, na importância de R$ 17.028,00. Dessa quantia, o denunciado nada entregou à vítima. Em ato contínuo, o ora, denunciado redigiu ma carta a seu WHASHINGTON, ora vítima.. constituinte, WASHINGTON, informando que, após a sua destituição de poderes, seus serviços advocatícios custariam o valor de R$ 17.028,00 (dezessete mil e vinte e oito reais), ou seja, o exato valor depositado na conta da vítima como crédito pelo ganho de causa que propusera na Justiça.”


A defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais: a) absolvição do delito de apropriação indébita, com fulcro no previsto no Provimento nº 07/15 TJ/PI, que garante ao Apelante o direito de levantar valores depositados em conta judicial, de posse de alvará em nome próprio; b) absolvição do crime de falsidade ideológica, por atipicidade das condutas; c) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção; d) reconhecimento do instituto da confissão espontânea, bem como a revisão da dosimetria da pena; e) aplicação da suspensão condicional da pena; f) atribuição de caráter sigiloso ao presente processo. 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Os autos foram distribuídos por sorteio ao Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que lançou relatório nos autos e encaminhou o feito à Sessão de Julgamento, posteriormente retirando-o de pauta e declarando-se suspeito por foro íntimo, determinando a redistribuição do processo.

O feito foi redistribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que proferiu decisão declarando-se suspeito por motivo superveniente e de foro íntimo.

Vieram os autos redistribuídos por sorteio à minha relatoria.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI, encaminhando o feito à Exma. Desembargadora Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, tendo em vista a suspeição dos demais membros da 1ª Câmara Especializada Criminal, respeitando o critério de antiguidade.

Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme requerido pela defesa do Apelante.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa do Apelante vindica, em suas razões recursais: a) absolvição do delito de apropriação indébita, com fulcro no previsto no Provimento nº 07/15 TJ/PI, que garante ao Apelante o direito de levantar valores depositados em conta judicial, de posse de alvará em nome próprio; b) absolvição do crime de falsidade ideológica, por atipicidade das condutas; c) subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção; d) reconhecimento do instituto da confissão espontânea, bem como a revisão da dosimetria da pena; e) aplicação da suspensão condicional da pena; f) atribuição de caráter sigiloso ao presente processo.

A) Do crime de apropriação indébita

A defesa sustenta que a conduta praticada pelo Apelante está prevista legalmente, nos termos do Provimento nº 07/15 TJPI, que permite ao advogado do cliente levantar valores depositados em conta judicial, de posse de alvará em nome próprio, não se tratando, portanto, do crime de apropriação indébita, devendo ser o acusado absolvido.

Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, do CP.

Inicialmente, é importante ressaltar que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Portanto, aquele que contrata serviços advocatícios negocia com seu patrono os valores a serem percebidos a título de honorários.

O direito civil pátrio permite que os negócios jurídicos entre partes possam ser firmados de maneira verbal ou escrita, prevalecendo, nas relações privadas, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

No caso dos autos, a defesa alega que o Apelante foi contratado pela vítima, o Sr. Washington Freitas Filho, na qualidade de advogado, para prestar serviços advocatícios em diversas ações, negociando o pagamento dos honorários sem contrato formal, mas através de conversas por aplicativos de mensagem instantânea (Whatsapp).

Em decorrência de uma ação de cobrança de título (cheque), fora firmado entre as partes daquele processo, cliente e devedor do cheque, um acordo de pagamento no valor de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), o qual seria pago em seis parcelas no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).

A título de honorários advocatícios, o advogado (Apelante) e o cliente, Sr. Washington Freitas Filho (vítima) pactuaram o valor de R$ 3,000,00 (três mil reais), a ser pago em seis parcelas mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

De acordo com o alegado pelas partes, apenas três parcelas referentes ao crédito acima especificado foram transferidas pelo devedor dos cheques para o Sr. Washington Freitas Filho (03 parcelas de R$ 4.300,00), razão pela qual também apenas três parcelas, a título de honorários advocatícios, foram adimplidas (03 parcelas de R$ 500,00).

Com isso, o Sr. Washington Freitas Filho acionou novamente o Apelante, então seu advogado, para promover ação de execução das parcelas não pagas pelo devedor, no valor atualizado de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).

O devedor continuou inadimplente, razão pela qual o advogado, ora Apelante, requereu em juízo “a realização da constrição de veículos automotores via RENAJUD, onde atualizou a dívida agora no valor de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), já somada à multa prevista no artigo 523, §1º, CPC.”, o que foi deferido pelo magistrado.

A partir desse ponto, as partes apresentam argumentos diferentes. O Apelante alega que, após os novos procedimentos judiciais realizados, explicitou ao então cliente, ora vítima, valores atualizados a título de honorários advocatícios, na qual incluía o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) restante das três parcelas não pagas, bem como valores relativos às novas realizações efetivadas, afirmando que encaminhou planilha de honorários ao cliente para ciência e aprovação, totalizando o quantum de R$ 16.980,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais).

Por sua vez, a vítima, então cliente, afirma que não aprovou o novo valor apresentado pelo advogado, não manifestando anuência em nenhum momento no que diz respeito ao quantum cobrado.

A despeito de tal divergência entre as partes, foi expedido alvará de levantamento de valores pelo Juizado no qual tramitava a ação, datado de 13/07/2017, autorizando o Sr. Washington Freitas Filho a levantar a importância de R$ 17.028,00 (dezessete mil e vinte e oito reais), ressaltando o referido documento que “Nos termos do Provimento nº 07/15, o pagamento a este Alvará Judicial só poderá ser feito ao seu beneficiário na presença do advogado, Dr. Simão Pedro Sousa Teles, inscrito na OAB/PI sob o nº 9343.

As partes, então, dirigiram-se até a agência do Banco do Brasil para realizar o levantamento do valor, mas não conseguiram chegar a um acordo a respeito do pagamento dos honorários, uma vez que a vítima queria que o valor do alvará fosse depositado integralmente em sua conta para, posteriormente, acertar os honorários com seu advogado. 

O Apelante, entretanto, não concordou com a transferência integral do valor para a conta do cliente (vítima). Dessa forma, diante da divergência entre eles, a vítima deixou a agência bancária, de posse do alvará, sem realizar o levantamento da quantia em dinheiro.

Alega o Apelante que tentou contato telefônico com a vítima, a fim de que chegassem a um acordo para levantamento do valor depositado, afirmando, entretanto, que o até então seu cliente teria respondido que não estava com o alvará.

De posse dessa informação, o acusado dirigiu-se à uma delegacia, registrando boletim de ocorrência acerca da perda do referido alvará judicial, sem conhecimento da vítima.

Com o boletim de ocorrência em mãos, encaminhou-se até o Juizado da ação principal e obteve a expedição de novo alvará, datado de 25/07/2022, o qual autorizava o Sr. Washington Freitas Filho a levantar a importância de R$ 17.028,00 (dezessete mil e vinte e oito reais), mas, diferentemente do primeiro documento, aduzia que “Nos termos do Provimento nº 07/2015, o pagamento referente a este Alvará Judicial poderá ser feito ao advogado, isoladamente, ou, ao seu beneficiário na presença do advogado, Dr. Simão Pedro Souza Teles, inscrito na OAB/PI sob o nº 9343.

Nesse momento, faço a transcrição do disposto no artigo 140, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com redação dada pelo Provimento nº 07/2015:


“Art. 140. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será realizado por meio de alvará assinado pelo Juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização.

§ 1° O alvará conterá o nome da parte beneficiária pelo levantamento, bem como o número da conta, o número dos autos, e o valor autorizado.

§ 2º No alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo.

§ 3º Quando houver nos autos procuração outorgando ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, no alvará referente ao benefício econômico auferido pela parte, deverá constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária, desde que a mesma se faça acompanhar, no ato do recebimento do numerário, de um dos advogados habilitados no processo.”


É importante consignar que, nestes autos, não será dirimida eventual controvérsia acerca de valores devidos a título de honorários advocatícios ou sobre o negócio jurídico firmado entre cliente e advogado, ressaltando que a análise de tais questões deve ser observada em seara própria, razão pela qual me atenho à constatação da existência de conduta criminosa ou não.

De fato, o Provimento nº 07/2015 permite que, ao advogado que possua procuração outorgando poderes especiais para receber e dar quitação, seja expedido alvará no qual conste a orientação de que a instituição financeira depositária do valor está autorizada a efetuar o pagamento ao advogado, isoladamente, ou à parte beneficiária.

No caso dos autos, restaram colacionadas as procurações em que o Sr. Washington Freitas Filho outorga poderes especiais para receber e dar quitação ao seu então causídico, Simão Pedro Sousa Teles.

Portanto, a conduta do advogado de requerer ao Juizado a expedição de novo alvará, fazendo constar a orientação acima descrita, não é típica, uma vez que está em obediência às disposições do ato normativo acima citado, tendo em vista que possuía procuração em seu nome conferindo poderes especiais para receber e dar quitação.

Nessa mesma esteira de entendimento, a conduta do advogado, ora Apelante, de, possuindo o alvará em mãos, levantar, isoladamente, a importância nele descrita, também não é criminosa, uma vez que está em conformidade com o aludido provimento.

Todavia, a conduta do acusado de não repassar a quantia levantada ao seu cliente, beneficiário do alvará judicial, configura o tipo descrito no artigo 168, §1º, III, do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.”


Ora, ao não repassar a quantia levantada, isoladamente, o réu apropriou-se de coisa alheia móvel em razão de sua profissão.

Isso porque, ainda que o advogado, ora Apelante, entendesse que o valor levantado no alvará lhe era devido pelo ex-cliente a título de honorários advocatícios, não poderia ter realizado compensação por conta própria, visto que tal autorização não estava prevista expressamente em contrato.

Nesse sentido, dispõe o artigo 48, §§ 1º e 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, abaixo transcrito:


“Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. 

§ 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.


Corroborando todo o exposto, a jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que o advogado que levanta valores do cliente depositado em conta judicial e não o repassa, comete o delito de apropriação indébita, conforme precedentes abaixo colacionados:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

(...) 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

(...) 7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DOLO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS INVIÁVEL. PREJUÍZO NÃO REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime de apropriação indébita consuma-se com a retenção e prática de ato de disposição sobre a coisa alheia como se dono fosse. No caso concreto, restou evidenciado o dolo do acusado, que, na qualidade de advogado, de posse do valor levantado por meio de alvará judicial em favor de seu cliente e que deveria ser repassado ao ofendido, dele se apropriou indevidamente. 

2. Correta a condenação a título de danos materiais no valor comprovado do prejuízo sofrido pelo lesado. 

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJDFT, Relator Des. JESUINO RISSATO; 3ª Turma Criminal; julgado em 20/10/2022, publicado no PJE: 11/11/2022.)


Não, há, também, que se falar em desclassificação do delito para exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, do Código Penal, que pune quem faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, uma vez que o beneficiário do alvará judicial era a vítima, e, conforme aludido acima, a compensação não restou autorizada expressamente pela parte, estando obrigado o Apelante a repassar o valor levantado para o ex-cliente.

Portanto, a conduta do acusado de não repassar a quantia levantada ao beneficiário do alvará judicial corresponde ao delito previsto no art. 168, §1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.

B) Do crime de falsidade ideológica

A defesa vindica a absolvição do Apelante do crime previsto no art. 299, do Código Penal, sustentando ser sua conduta atípica, uma vez que a formalização do boletim de ocorrência teria sido apenas uma “cautela extra” do acusado, diante da situação que se afigurava.

O crime de falsidade ideológica está descrito no artigo 299, do Código Penal, abaixo transcrito:


“Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.”


Compulsando os elementos probatórios acostados aos autos, verifica-se que, após acusado e vítima não terem chegado a um acordo acerca do levantamento de valores, a vítima teria se retirado da agência bancária de posse do alvará judicial.

Irresignado, o Apelante dirigiu-se à delegacia e registrou Boletim de Ocorrência, na qual consignou: “O noticiante informa a perda do documento alvará judicial, processo nº 0025774-32.2015.818.0001.

Todavia, não há nenhum elemento nos autos que ateste a versão do acusado, vez que não restou demonstrada a perda ou o extravio do alvará judicial, que estava na posse do beneficiário, o Sr. Washington Freitas Filho.

Em seu interrogatório em juízo, o próprio Apelante narrou que, perguntando ao então cliente sobre o alvará ele “desconversou e pronto… só me restringiu a afirmar que não estava com esse alvará, fui lá e disse… é… bom vou emitir uma segunda via, tendo em vista que todos os documentos relacionados aos processos o qual eu patrocinei dele, todos ficavam comigo.” (trecho retirado das razões de apelação, por economia processual)

Da leitura do trecho transcrito, constata-se que, em nenhum momento, a vítima falou em “perda” ou “extravio” do alvará judicial. O que se conclui é que o advogado, sentindo-se prejudicado, queria a expedição de novo alvará judicial que lhe permitisse realizar o levantamento de valores, isoladamente.

Entretanto, para isso, acabou por prestar informação falsa na delegacia, ao dizer que o alvará judicial estava perdido.

Portanto, a conduta do Apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 299, do Código Penal, devendo ser mantida sua condenação.

C) Do princípio da consunção

A defesa vindica, subsidiariamente, o reconhecimento do princípio da consunção, alegando que o crime de falsidade ideológica seria crime-meio para a prática do crime de apropriação indébita.

Inicialmente, convém esclarecer que o Princípio da Consunção deve ser aplicado quando um fato definido como crime é meio de preparação ou execução de outro crime, pressupondo unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Lecionando sobre o tema, esclarece Damásio de Jesus, in . Direito Penal, Parte Geral, 33º ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 155:

“Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derrogat levi consumptae. O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização da lesão ao bem jurídico, aplicando-se, então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos não se apresentam em relação de espécie e gênero, mas de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro”.


No mesmo sentido, Guilherme de Sousa Nucci, in Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampla. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117, acrescenta que:


“quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última"


Assim, o princípio da consunção soluciona o conflito aparente de normas penais nos casos em que um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. 

Nessas hipóteses, o autor será responsabilizado tão somente pelo último crime, sendo imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas para que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.

No caso dos autos, o acusado foi condenado pelos crimes de falsidade ideológica e apropriação indébita. A aplicação do princípio da consunção pressupõe unidade de desígnios, identidade de bens jurídicos tutelados e relação de subordinação.

Os delitos em comento possuem bens jurídicos tutelados diversos, sendo que a falsidade ideológica visa proteger a fé pública, enquanto a apropriação indébita tem como objeto jurídico tutelado o patrimônio.

Ora, o próprio Apelante consignou, em suas razões, que “vê-se que fora formalizado um Boletim de Ocorrência para comunicar a perda do documento, o que, por si só, não é capaz de trazer qualquer alteração na esfera de direitos e obrigações, pois o documento de alvará nos termos que foram expedidos poderia ter sido solicitado independente da apresentação de um boletim de ocorrência, bastando que o acusado, na qualidade de patrono, comunicasse ao juízo a necessidade de uma segunda via à vista da não localização da primeira.”

Portanto, comprovada a existência de desígnios autônomos, bem como a ausência de identidade quanto aos bens jurídicos tutelados, resta impossibilitada, in casu, a incidência do princípio da consunção.

Sobre o tema, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS.

(...) 6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 703.115/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. USO DE DOCUMENTO E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois o entendimento esposado no acórdão alinha-se à jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada pela provas dos autos a existência de desígnios autônomos para as condutas criminosas cumuladas - no caso, uso de documento falso e transporte de produtos perigosos, que inclusive tutelam bens jurídicos distintos, respectivamente, fé pública e patrimônio -, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

Portanto, não prospera esta tese defensiva.


D) Da atenuante da confissão

A defesa vindica o reconhecimento da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, afirmando que o réu teria admitido que levantou os valores de forma isolada.

Insta consignar que confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:


"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 


No caso dos autos, o acusado negou a autoria dos delitos, não havendo que se falar em confissão espontânea, não fazendo jus, portanto, o Apelante, à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

E) Da suspensão condicional da pena

O Apelante requer a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal.

O artigo 77, do Código Penal, regulamenta a suspensão da pena, estabelecendo que:


“Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”


Ocorre que, compulsando os autos, a pena imposta ao Apelante foi de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, não sendo cabível, portanto, a suspensão condicional da pena.

Ademais, a magistrada de piso substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que consiste, também, em impeditivo ao requerido pelo Apelante.

Portanto, não merece reparo a sentença condenatória proferida neste tocante. 


F) Do caráter sigiloso do presente processo

Por fim, a defesa do Apelante requer que o trâmite processual ocorra de forma sigilosa, diante do “potencial prejuízo à carreira jurídica do acusado e, consequentemente, a seu patrimônio.

O Código de Processo Civil, ao regulamentar a forma dos atos processuais, estabelece, em seu artigo 189:


“Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.”


No caso dos autos, não verifico a presença de nenhum dos requisitos previstos no dispositivo acima transcrito, entendendo que o pedido do Apelante visa resguardar interesse privado, não abrangido pela legislação processual pátria.

Nesse sentido, nego o pleito defensivo.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 10/03/2023

Detalhes

Processo

0758249-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Falsidade ideológica

Autor

SIMAO PEDRO SOUZA TELES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2023