Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027880-79.2008.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0027880-79.2008.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: SECRETARIA DE CULTURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDALUZ ILUMINACAO LTDA


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR O TEOR DA PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 

 

DECISÃO

 

APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO CULTURAL DO PIAUÍ - FUNDAC e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por danos morais e materiais movida por ANDALUZ ILUMINACAO LTDA.

 

Em razões recursais, os apelantes reiteram textualmente as argumentações lançadas na contestação apresentada na origem, assim resumidas: que não restou comprovada qualquer conduta de agente estatal causador de danos ao Autor; que não está comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e os atos do agente público, imprescindível para configurar a responsabilidade do Estado, porquanto o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima; que a perícia realizada no local do acidente concluiu que os danos foram causados em decorrência de intervenção humana, mas sem apontar que o causador foi um funcionário do Teatro 4 de Setembro; que se torna necessária a realização de ampla dilação probatória a fim de se identificar a pessoa que praticou o ato gerador da queda da vara de iluminação; que não se faz presente o dano moral alegado pelo Autor.

 

Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte adversa.

 

A parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir literalmente a argumentação lançada na contestação protocolada na origem, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante nem sequer julgou procedente o pedido autoral de indenização por dano moral, sendo que, nas razões de apelação, os recorrentes ignoram o fato e repetem os exatos termos da peça defensiva apresentada na origem, impugnando inclusive a alegação de dano moral que não foi acatada na sentença.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, em que os apelantes atuam como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância de origem. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conhecço do recurso.

 

Majora-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027880-79.2008.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Detalhes

Processo

0027880-79.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SECRETARIA DE CULTURA

Réu

ANDALUZ ILUMINACAO LTDA

Publicação

01/12/2022