TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800202-60.2020.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA GALVAO, JULIO FERREIRA PAES LANDIM NETO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. PARCELAMENTO REALIZADO E NÃO CUMPRIDO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS. VALOR DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800202-60.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA GALVAO, JULIO FERREIRA PAES LANDIM NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO FERREIRA PAES LANDIM NETO - PI14212-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 8177587) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para DECLARAR extinto o débito objeto do parcelamento já quitado e inexistente a cobrança a título de multa; Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ a pagar à Autora em dobro o valor de R$ 703,53 (setecentos e três reais e cinquenta e três centavos) que pagou a titulo de multa, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).` Sustenta o recorrente (ID 8177589): dos fatos; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL e inexistência de indenização por danos morais; do cancelamento; da repetição do indébito. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
A sentença deve ser reformada, pois, restou incontroverso nos autos que a cobrança dos encargos ocorreu em virtude do atraso no pagamento das faturas. Não há provas de que a autora realizou o pagamento de todas as prestações do parcelamento tempestivamente.
Nesse sentido, tendo em vista a cobrança lícita dos encargos constantes da fatura de ID 8176653, no valor de R$ 703,53 (setecentos e três reais e cinquenta e três centavos) não há que se falar em restituição de valores, nem mesmo de indenização por danos morais, especialmente porque não há indícios corte no fornecimento de energia ou inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito.
Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800202-60.2020.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuROSA MARIA DE OLIVEIRA GALVAO
Publicação30/03/2023