TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800117-26.2020.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JULIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JULIAO
APELADO: RITA DE CASSIA GUEDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
2. Nos termos o art. 373, |, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido vínculo empregatício, bem como as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar apenas seus documentos pessoais.
3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE SAO JULIAO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por RITA DE CASSIA GUEDES DE SOUSA, ora apelada.
Em sentença (id. 6801044), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de FGTS à autora/apelada durante o período laborado. Sem custas.
Em suas razões recursais (id. 6801047), alega o recorrente, em síntese, que a sentença merece ser reformada uma vez que a autora/apelada não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; que em audiência instrutória houve clara distorção da única testemunha arrolada. Por fim pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida, julgando improcedente os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. (id. 6801056)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id. 7503476)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço do Apelo.
II. DO MÉRITO
A controvérsia travada em sede recursal diz respeito ao pagamento de verbas remuneratórias em favor da parte autora, consistente em verbas trabalhistas, cuja natureza não foi esclarecida e nem comprovadas nos autos.
Quanto a alegação inicial sobre a audiência instrutória, afirma-se que a dispensa de instrução probatória é matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas somente quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal. Ora, cotejando-se o pleito inicial e os argumentos da defesa, entendo que a matéria apresentada nos autos é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras de provas em audiência. Isso porque o cerne da presente demanda diz respeito apenas ao direito ou não da autora ao recebimento das verbas pretendidas o qual pode ser aferido tão somente através de prova documental.
Ademais, nos termos o art. 373, |, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, caberia à autora/apelante provar que o referido vínculo empregatício, bem como as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte autora limitou-se a apresentar apenas seus documentos pessoais.
Com efeito, o art. 434 do CPC impõe que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A produção posterior de prova documental somente é possível quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos o depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 345 do CPC). Nesse sentido eis os seguintes julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 CPC/2015. MOMENTO INADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título indenizatório por danos morais, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que merece reforma a sentença, em respeito aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, para majorar ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 STJ). 2. Com efeito, o momento dos requerentes acostarem documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da inicial. O artigo 396, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, as faturas juntadas já era dos apelantes quando da apresentação da exordial. 3. Entendo que o d. juiz fixou os honorários sucumbencias em R$ 500,00 (quinhentos reais) em claro respeito à regra do art. 85, §8º, quando determina que na lide em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003844-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)
E ainda que assim não fosse, verifico que os documentos apresentados, quando do ato de interposição do recurso, não comprovam que a autora faz jus ao recebimento da aludida verba trabalhista, uma vez que não foi devidamente comprovado o vínculo empregatício com o ente municipal.
Por conseguinte, ante a inexistência de provas relativas aos fatos alegados pela parte autora/apelante, impõe-se a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo. É o quanto basta.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida e julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Quanto aos honorários advocatícios os fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo sua exigibilidade suspensa em razão da apelada ser beneficiaria da justiça gratuita.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800117-26.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE SAO JULIAO
RéuRITA DE CASSIA GUEDES DE SOUSA
Publicação06/02/2023