
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801046-37.2019.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRACAS PEREIRA.
Em decisão de Id n.8854685 o em. Des. José James Gomes Pereira reconheceu a conexão do presente processo aos autos do processo de nº 0801183-19.2019.8.18.0102 visto que referente ao mesmo contrato discutido.
Ao consultar o PJE percebe-se, entretanto, que existe um processo nº 0703719-44.2018.8.18.0000 distribuído no dia 06/07/2018, anteriormente portanto a este processo, que contém as mesmas partes, a mesma ação de origem e o mesmo contrato objeto da lide, qual seja: 850548504-8.0001, que encontra-se inclusive julgado, pelo em Des.RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO.
Destarte, é de se reconhecer a litispendência no caso em questão, que pode ser inclusive conhecida de ofício.
DA LITISPENDÊNCIA:
Observa-se, do feito, que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário do apelado por conta de uma relação de trato sucessivo, quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pelo Apelante, momento em que o Juízo a quo, julgou extinto a ação sem resolução do mérito em razão de litispendência.
A teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Nesse sentir, considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício e, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ademais, conforme disposto no art. 485, inciso V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) do presente feito com as Ações constatadas no sistema PJe, e, ainda, levando-se em conta que a primeira citação válida, que induz litispendência, nos termos do art. 240, do CPC, não se operou na origem da presente demanda, mostra-se cogente a extinção da Ação sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, conheço de OFÍCIO a LITISPENDÊNCIA existente entre a presente demanda em comparação com o processo nº 0703719-44.2018.8.18.0000 e, por consequência, extinguo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0801046-37.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação01/12/2022