TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825540-80.2018.8.18.0140
APELANTE: VALTENOR ROCHA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE ENTREGA AMIGÁVEL COM QUITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de relação de consumo, o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre outras hipóteses, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. Mesmo com a discricionariedade dada ao magistrado, as provas necessárias à solução da lide, em regra, devem ser admitidas, desde que não seja inúteis ou protelatórias, levando-se em consideração que a lei só permite que o julgador, em nome do princípio da celeridade processual, dispense a realização de instrução probatória caso o objeto da prova seja incontroverso, irrelevante ou impertinente para solução da causa.
3. Na hipótese dos autos, observo que muito embora, o autor, tenha reiterado que não houve devolução de valores pela parte requerida, juntou aos autos, extrato bancário do período mencionado, que demonstram o pagamento das parcelas e a posterior restituição das parcelas havido como não devidas.
4. Inexiste, nos autos, qualquer comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual não restou demonstrada a má-fé do requerido/ apelado.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825540-80.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALTENOR ROCHA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: YHORRANA MAYRLA DA SILVA - PI13817-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALTENOR ROCHA DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº. 0825540-80.2018.8.18.0140, movida em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando, assim, resolvida a lide e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja cobrança estará sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente apelo (ID 7857249), alegando unicamente a existência do cerceamento de defesa em seu desfavor, pois, o juízo de piso não observou que as partes litigantes possuem diferentes condições de produzir provas e que, na qualidade de consumidor e hipossuficiente, é desfavorecido com relação à posse dos documentos necessários ao próprio conhecimento do negócio sendo, sustentando a necessitosidade da inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, em todos os seus termos, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, para a regular tramitação do feito, com a intimação do Recorrido para que junte aos autos, os comprovantes de pagamento referente a devolução do valor pago erroneamente. O apelado, em suas contrarrazões, (ID 7857254), sustenta que a sentença vergastada não merece reforma, tendo em vista a legitimidade das provas que concorreram para a improcedência do pelito inicial. Por fim, requereu o conhecimento e improvimento do presente apelo. Decisão Monocrática que recebeu o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, visto que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 (ID 7896502). Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público por não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o que importa relatar. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa, utilizando-se como fundamento o fato de o juízo monocrático não ter apreciado o requerimento da inversão do ônus da prova, julgando antecipadamente a lide.
É cediço que o art. 355, I, do CPC, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo em sentença quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo o juízo monocrático é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade ou não da sua produção.
Com efeito, em relação a alegação de cerceamento de defesa deve ser apontando que consoante o princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o D. Magistrado é livre para apreciar as provas produzidas, inclusive, para decidir quanto à necessidade ou não da produção das demais provas requeridas pelas partes.
No caso do processo, a documentação acostada e as alegações das partes foram suficientes para permitir o julgamento da demanda no estado em que se encontrava, não se afigurando imprescindível o pretendido aprofundamento da prova.
3. DO MÉRITO
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da ocorrência, ou não, de deficiência na execução de contrato operado entre as partes e consequente dever de reparar os danos causados, caso venha a ser declarada sua irregularidade.
Na origem, o autor afirma que celebrou contrato de financiamento, cujo bem oferecido em garantia foi devolvido à instituição financeira, tendo em vista dificuldades que vivenciou, e que, inadvertidamente, prosseguiu com o pagamento das prestações mensais. Adiciona que posteriormente tomou ciência que não se fazia necessário o pagamento destas prestações, postulando pela declaração de nulidade do negócio jurídico e reparação pelos danos que entende devidos.
Em sede de contestação (ID 7857230), o requerido/apelado, reconhece que quando da venda do bem em leilão, foi verificado a duplicidade de pagamento das parcelas 36 à 48, na qual constam quitadas mensalmente após a entrega amigável do veículo, sustentando ter procedido a restituição dos valores “conforme a própria parte autora confirmou.”
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se desconhece ainda o enunciado sumular segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ).
Na hipótese dos autos, observo que muito embora, o autor, tenha reiterado que não houve devolução de valores pela parte requerida, juntou aos autos, extrato bancário do período mencionado, que demonstram o pagamento das parcelas e a posterior restituição das parcelas havido como não devidas (ID 7857213), no qual verifica-se inúmeras operações de TED, pelo apelado em favor do apelante que, a grosso cálculo, demonstram o recebimento de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Na disciplina do Código de Defesa do Consumidor -CDC, concernente a fato do serviço, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito (CDC, art. 14, § 3º).
Sobre o tema, vejamos:
"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC – IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. ( RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença". ( STJ 4ª. Turma, REsp 601805-SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 20.10.05, DJ 14.11.05)
Ressalta-se, por oportuno, que o autor reconhece que efetuou os pagamentos de forma voluntária, bem como não se verifica qualquer comprovação de ato de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré. Desta forma, não restou demonstrada a má-fé do requerido.
3. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0825540-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVALTENOR ROCHA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2023