TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801377-47.2021.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DE ILIQUIDEZ DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE REFORMA. EXTENSÃO E LIMITES DO PEDIDO BEM DEFINIDOS NA INICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REFORMA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMTIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801377-47.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou: 1. DETERMINAR ao requerido que proceda, a imediata cessação dos descontos, no beneficio da autora, objeto deste feito, deferindo-lhe o prazo de 48horas para o efetivo cumprimento, comprovando-se nos autos, sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00, valor este a ser revertido ao autor em caso de descumprimento; 2.CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 3. Julgo extinto o pedido de repetição do indébito, sem a resolução do mérito, posto que ilíquido. (ID 8315451).
Sustenta o recorrente que a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de repetição do indébito para condenar a parte requerida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como majoração dos danos morais. (ID 8315568).
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. (ID 8315570).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a iliquidez do pedido reconhecido na origem, entendo, com a devida vênia, que merece reforma a sentença, uma vez que o pedido de restituição do indébito formulado na inicial foi claro ao estabelecer os limites e o alcance da sua pretensão.
Além disso, o valor referente à indenização requerida pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos, considerando que houve comprovação nos autos da existência do contrato de nº 320550589-8, o valor da sua parcela e a quantidade de descontos programados para ocorrer ao longo do tempo, os quais foram devidamente confirmados tanto pelo banco recorrido, como no extrato de pagamentos apresentado no ID 8315440.
Portanto, afasto a preliminar de iliquidez do pedido de restituição dobrada do indébito e passo à sua análise, considerando que o pedido encontra-se maduro para julgamento, o que faço com fundamento no artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há que se falar em revelia do banco recorrido, uma vez que foram apresentadas em juízo, no momento oportuno, tanto a sua contestação (ID 8315437), como cópias do contrato de refinanciamento assinado e do comprovante de pagamento em favor da parte recorrente, os quais não foram observados na sentença ora impugnada,
Assim, diante do acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, tendo em vista que a celebração do contrato pela parte recorrente foi devidamente demonstrada, assim como o seu cumprimento, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Todavia, considerando que a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e não apresentou recurso inominado no processo, não se mostra possível a reforma da sentença neste ponto, ante a aplicação do princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença no tocante à iliquidez declarada do pedido de restituição do indébito, mas para, no mérito, julgar improcedente o pedido. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 08/04/2023
0801377-47.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DA CONCEICAO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2023