TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800655-46.2020.8.18.0135
Apelante: VALDEMAR REIS
Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
3. Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de juntar os extratos de sua conta bancária, mesmo após intimada para fazê-lo.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ficar a cargo da instituição financeira provar a existência do contrato de empréstimo e o repasse de valores; ii) os extratos da sua conta bancária são irrelevantes para o deslinde do feito já que na maioria dos casos dos empréstimos fraudulentos o dinheiro é disponibilizado em qualquer agência bancária através de ordem de pagamento e às vezes sacado por estelionatários; iii) não seria razoável exigir do consumidor prova da inexistência do contrato de empréstimo, por tratar-se de fato negativo e configurar prova diabólica. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que: i) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, portanto acertada a decisão do juízo de piso que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito; ii) o contrato foi legitimamente realizado e a transferência foi efetivada para a conta da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual não é cabível a restituição pleiteada, pois não comprovado o fato constitutivo do seu direito; iv) inexiste dano moral, haja vista a ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante; e ii) a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como do direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ausente o preparo em razão da concessão da assistência judiciária gratuita em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada ; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. a inversão do ônus probatório com base no CDC e o julgamento da causa
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos de sua conta bancária, por considerar ser ônus da parte Autora, ora Apelante, comprovar se recebeu o valor relativo ao empréstimo.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses extratos seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê da súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)
Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
Portanto, dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença recorrida.
2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE
Julgado o mérito do recurso e reformada a sentença extintiva, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, que diz:
CPC/2015
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença extintiva por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
No entanto, em virtude de não ser possível a aplicação da Teoria da causa, determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual, bem como o julgamento de mérito da causa.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800655-46.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMAR REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2023