TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001299-98.2011.8.18.0050
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CELIA LUCIA ALVES CRUZ
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. INCORPORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001299-98.2011.8.18.0050, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação do reclamado: a) na obrigação de incluir imediatamente o(a) reclamante na folha de pagamento referente à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), mediante confecção de contracheques e acréscimo dos respectivos valores à sua respectiva remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 063/06 e o Decreto Estadual nº 12.476/06; b) na obrigação de pagar ao reclamante os valores devidos, e vencidos, relativos à Gratificação de Produtividade/GIMAS, a partir de outubro de 2006”.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou “procedente o pedido inicial, para que o Requerido inclua o nome da Autora na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e faça o pagamento de Outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO”.
IV. Inicialmente, registre-se que a Autora recebia gratificação de produtividade, tendo sido esta posteriormente suprimida por força de sua substituição pela Gratificação de Incentivo à Melhoria à Saúde.
V. Previu a Lei Complementar nº 63/06: Art. 7º. As gratificações criadas nos arts. 1º, 5º e 6º desta Lei absorvem a vantagem recebida a título de plantões (código 128) ou “plantões Pronto Socorro” (código 285), a gratificação de produtividade atualmente paga, o valor pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho e a parcela denominada vantagem pessoal.
VI. Verifica-se que a Autora recebia gratificação a qual a lei previu sua substituição pela GIMAS, restando evidente que cumpria as exigências para tal recebimento.
VII. Ademais, da análise dos autos, constata-se que a referida gratificação, GIMAS, em verdade, possui caráter genérico.
VIII. A jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo.
IX. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. (STJ. REsp 1619394/SC)
X. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001299-98.2011.8.18.0050, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação do reclamado: a) na obrigação de incluir imediatamente o(a) reclamante na folha de pagamento referente à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), mediante confecção de contracheques e acréscimo dos respectivos valores à sua respectiva remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 063/06 e o Decreto Estadual nº 12.476/06; b) na obrigação de pagar ao reclamante os valores devidos, e vencidos, relativos à Gratificação de Produtividade/GIMAS, a partir de outubro de 2006”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou “procedente o pedido inicial, para que o Requerido inclua o nome da Autora na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e faça o pagamento de Outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001299-98.2011.8.18.0050, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação do reclamado: a) na obrigação de incluir imediatamente o(a) reclamante na folha de pagamento referente à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), mediante confecção de contracheques e acréscimo dos respectivos valores à sua respectiva remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 063/06 e o Decreto Estadual nº 12.476/06; b) na obrigação de pagar ao reclamante os valores devidos, e vencidos, relativos à Gratificação de Produtividade/GIMAS, a partir de outubro de 2006”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou “procedente o pedido inicial, para que o Requerido inclua o nome da Autora na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e faça o pagamento de Outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação consignada pela MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
Ao relatar os acontecimentos na peça vestibular, a requerente afirma que desde o ano de 1988 recebe uma gratificação como incentivo a produtividade, e que 11/01/2006 o Estado do Piauí através da Lei Complementar nº 63 criou a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), que veio suceder a antiga gratificação de produtividade. Entretanto, segundo a autora, após a edição do decreto nº 12.476 em 29/12/2009, que regulamentou a transformação da Gratificação de Produtividade em GIMAS, o requerido não mais pagou à requerente.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 63 de 11/01/2006, instituiu a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), que segundo o artigo 7º da mesma lei, incorpora a gratificação de produtividade, paga anteriormente. Ainda na citada Lei Complementar, o §1º do artigo 6º estabelece a quem são os legitimados a receber a referida gratificação.
O Estado do Piauí utiliza-se do argumento de que a requerente não comprovou que preenche os requisitos fixados em lei para receber a gratificação. No caso em tela, a autora demonstrou, através de documentação acostada aos autos, que efetivamente trabalha para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí na área de saúde, desta forma enquadra-se no requisito exigido por lei, e portanto tem direito a receber a gratificação pleiteada.
O Artigo 6º, §1º da lei complementar nº 63/2006 não faz qualquer distinção entre os profissionais da ária de saúde que devem receber a GIMAS.
Registre-se que a Autora recebia gratificação de produtividade, conforme contracheques acostados aos autos, tendo sido esta posteriormente suprimida por força de sua substituição pela Gratificação de Incentivo à Melhoria à Saúde.
O art, 6º da Lei Complementar Estadual 63/2006 instituiu a gratificação em análise nos seguintes termos:
Art. 6º Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.
I - devida aos servidores que, no âmbito da Secretaria de Saúde, exerçam suas atividades nos serviços de saúde relativos à atenção básica, média e de alta complexidade, à vigilância em saúde e à assistência farmacêutica, aos que apoiem tais atividades desempenhando funções imprescindíveis à execução desses serviços de saúde e aos que contribuam para a organização e eficiência da gestão do SUS, nas unidades ou serviços na administração direta; e
II - custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de, no máximo, 40%(quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde;
III - pode ser cumulada com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.
Previu a referida Lei Complementar em seu Art. 7º que: “As gratificações criadas nos arts. 1º, 5º e 6º desta Lei absorvem a vantagem recebida a título de plantões (código 128) ou “plantões Pronto Socorro” (código 285), a gratificação de produtividade atualmente paga, o valor pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho e a parcela denominada vantagem pessoal”.
Verifica-se que a Autora recebia gratificação a qual a lei previu sua substituição pela GIMAS, restando evidente que cumpria as exigências para tal recebimento.
Ademais, da análise dos autos, constata-se que a referida gratificação, GIMAS, em verdade, possui caráter genérico.
A jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/02/2023
0001299-98.2011.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCELIA LUCIA ALVES CRUZ
Publicação23/02/2023