TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802144-73.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO - CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Valores creditados e sacados na conta corrente da parte apelada, descontado, parceladamente, em valor mínimo na fatura do cartão de crédito, acrescido dos encargos do crédito rotativo
3. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que firmou contrato para realização de empréstimo consignado, contudo, após vários descontos do seu salário, observou que os referidos descontos tratava-se de empréstimo consignado por cartão de crédito.
Em razão do exposto, pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do débito; pagamento de indenização por danos morais; devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 7904088 - Pág. 1/17, defendendo, em síntese a regularidade da contratação, a comprovação de entrega do valor, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 7904096 - Pág. 1/3. Deixou de juntar comprovante de transferência válido.
Por sentença, Num. 7904228 - Pág. 1/4, o MM. Juiz a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar nulo o contrato 710830596, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inconformada com a referida decisão, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 7904245 - Pág. 1/24, ratificando todos os termos da inicial, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse julgada procedente a ação.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 8025856 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, por entender pela nulidade do contrato entabulado entre as partes.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Banco Pan, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte autora/apelado, Num. 7904096 - Pág. 1/3.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ela, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ela impugnada, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelante agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Devo ressaltar ainda, por necessário, que o banco apelado colacionou aos autos documento para comprovar a transferência do valor indicado no contrato, todavia, não tem validade por se tratar de “print” de tela de computador.
Contudo, na hipótese dos autos, o próprio requerente afirmou na inicial que efetuou o empréstimo e recebeu o valor contratado, sendo incontestável o depósito do valor em questão.
A corroborar o aduzido, transcrevo jurisprudência acerca da matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito. Descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Previsão contratual. Autorização expressa. Inexistência de violação ao dever de informação. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201800802966; Ac. 8014/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; Julg. 16/04/2018; DJSE 19/04/2018)”
No mesmo sentido, trago ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.681 - SP (2018/0160090-6) DECISÃO [....] A insurgência não merece prosperar. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente e que eram incabíveis as alegações de que o recorrente desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ fls. 163/164): Com efeito, a instituição financeira trouxe prova documental consistente na cópia do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 85/87), devidamente assinado pelo autor, bem como cópia de seus documentos pessoais (fls. 88/91) e de saque autorizado realizado no limite disponível do cartão de crédito (fls. 92). Acresça-se ainda, que, além de o termo de adesão expressamente fazer menção à contratação de cartão de crédito consignado, verificam-se discriminadas as taxas e encargos existentes no serviço a ser prestado, bem como o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura, sendo incabíveis, portanto, as alegações de que desconhecia que o crédito seria cedido na forma de cartão de crédito. O contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica do comprovante de saque juntado pelo réu (fls. 92), que o autor confessou ter efetuado (fls. 71). Consigne-se, por oportuno, que o autor limitou-se a alegar desconhecimento na forma de concessão do crédito e nada trouxe de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos, de modo que carece a mera alegação de desconhecer a emissão do cartão de crédito. Resta claro, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor por danos morais e materiais, uma vez que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira. Dessa maneira, a revisão de tal entendimento a fim de concluir pela existência do vício do consentimento indicado pelo recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância anterior, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de2018. (STJ, AREsp 1318681, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator, Data de Publicação: 03/08/2018).”
Por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte apelada em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco apelado, de modo que para cessar os descontos, deve pagar integralmente a fatura.
Assim, em sendo comprovada a contratação do cartão de crédito e sua utilização, devida a cobrança das faturas para o pagamento do débito adquirido pela parte apelada, devendo ser reformada a sentença recorrida.
Assim, pelas razões expostas, tenho que a sentença merece reforma.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a REFORMA da sentença guerreada, para o julgamento IMPROCEDENTE dos pedidos iniciais.
Em razão da improcedência, CONDENO a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, devendo permanecer tais obrigações suspensas pelo prazo legal, em razão da gratuidade da justiça concedida.
É o voto.
Teresina, 16/02/2023
0802144-73.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE PEREIRA DA SILVA
Publicação16/02/2023