TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823691-68.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA. PARTICULAR. MEDICINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada pelo artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.526/97, pressupondo a existência de vaga e teste seletivo. 2. Em situações como a aqui analisada, entendo que deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e o direito à educação. A Constituição Federal, em seu artigo 226, preconiza o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado, senão vejamos. 3. Ademais, o Legislador Constituinte garantiu a educação, como “direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.4. Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. 5.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por UNINOVAFAPI – INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Em face do exposto e com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, para: a) DETERMINAR que a faculdade ré INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI realize a transferência da autora NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS para o Curso de Medicina, com a garantia de efetivação da matrícula no semestre adequado à grade curricular da instituição suplicada, que as disciplinas cursadas pela demandante, caso compatíveis com a Instituição sejam aproveitadas, dando prosseguimento aos estudos da mesma no período compatível, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e b) INDEFERIR o pedido de redução das astreintes formulado pela faculdade suplicada”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “a demanda deve ser julgada improcedente, pois inexistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, além de se fundamentar em premissa totalmente equivocada. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sucede que nenhum dos requisitos elencados se mostra presente no caso concreto, como reconhecido por diversos órgãos públicos, da Administração Pública ao Poder Judiciário”.
Aduz que “não estamos tratando de um capricho da IES em acolher outros alunos, mas não acolher a parte autora, a negativa foi generalizada, pois NÃO EXISTEM VAGAS REMANESCENTES, pois todas as vagas já foram preenchidas. Em momento nenhum esta IES circulou EDITAL DE VAGAS REMANESCENTES. Deste modo, temos que a determinação legal está devidamente cumprida, na medida em que apenas poderá ser aceita transferência na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Não havendo vagas e não havendo processo seletivo, não existiu obrigatoriedade de acolher a transferência externa. Em decorrência de sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207, a IES agravada, através de seu Regimento Interno, possui autodeterminação e autonormatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico-administrativas e didático-científicas”.
Argumenta “não paira dúvidas quanto à possibilidade de a IES Apelante em elaborar seus regimentos e estabelecer suas regras didático-pedagógicas, sendo constitucional, lícita e plenamente válida a norma da apelante que elabora os editais de transferência, não cabendo, portanto, a intervenção do judiciário na situação vez que inexiste ilicitude. Nesse contexto, a pretensão da parte apelada, a princípio, fere tanto o princípio da isonomia, quanto o da autonomia didático – administrativa da instituição de ensino superior, previsto no artigo 207 da Constituição Federal”.
Requer que, “a recorrente seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, e tendo agido sob esteio legal”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a IES requerida disponibiliza vagas para todos os seus demais cursos ofertados, menos para o de Medicina. Ao que parece, a requerida adota um posicionamento de restringir, sem motivação aparente, o acesso ao curso em questão, o que vai de encontro com a lei. Ademais, cumpre esclarecer que o caso da requerente tem que ser analisado a luz dos preceitos constitucionais, já que está sofrendo grave violação do direito à educação, tendo em vista a instituição de ensino requerida, apesar da existência de vagas, não as ofertas por edital de transferência, negando, assim, o direito de ser transferida em qualquer hipótese, não podendo negar-lhe a solicitação, o que vai de encontro com a Lei, sendo assim, fez-se necessária a procura do judiciário”.
Aduz que “a impossibilidade do ingresso de alunos por transferência para o curso de medicina usurpa qualquer possibilidade de ingresso por meio de transferência, o que não pode ser feito, eis que em desobediência a legislação pátria. Ressalte-se que em atenção aos princípios da razoabilidade e das garantias constitucionais do direito à saúde e educação, a autonomia da instituição de ensino deve ser relativizada, bem assim a aplicabilidade do artigo 49 da Lei n.º 9.394/96, de modo a efetivar os direitos fundamentais da autora. Isso se dá como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, direitos estes que devem sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício”.
Argumenta que “o Judiciário, como garantidor da lisura e bem-estar social, deve também buscar atender a família como pilar da sociedade. Visando ainda a proteção ao princípio constitucional fundamental da Dignidade da Pessoa Humana. In casu, percebe-se que a situação da autora encontra amparo na dignidade da pessoa humana, insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Igualmente, na Constituição, está prevista a proteção da saúde e família, entabulada nos artigos 6º, 226, e 227 da Lei Maior; e do outro, o princípio da autonomia institucional. Em situações tais, cabe ao magistrado, na aplicação da norma, verificar as peculiaridades do caso concreto, amoldando-se o direito à dinâmica das relações sociais, implementando os ideários de justiça e pacificação social junto à coletividade”.
Requer que “o recurso de Apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo e que sejam afastadas todas as alegações esposadas, mantendo-se incólume a decisão prolatada em 1º Grau, que confirmou a Tutela de Urgência concedida no agravo de instrumento nº 0757254-77.2021.8.18.0000, mediante decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira, para que assim a Apelada, NAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS, seja mantida matriculada na SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.
O apelante insatisfeito com a sentença ID 6618980, que determinou a realização da transferência da apelada para a curso de medicina oferecido em sua unidade, interpôs o presente recurso.
A transferência de alunos entre instituições de ensino superior está regulamentada pelo artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.526/97, pressupondo a existência de vaga e teste seletivo.
A transferência de alunos entre instituições superiores de ensino pressupõe “a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública”, em conformidade com o que fora decidido na ADI 3324 – STF.
A Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a diretrizes e bases da educação nacional estabelece no art. 49, in vérbis:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio far-se-ão na forma da lei. (Regulamento).
Por outro lado, a Lei n° 9.536/97 regulamentando o parágrafo único do art. 49 da Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996, prevê:
Art. 1° A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre Instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de oficio, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Concluir-se, portanto, que a transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei n° 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo
No caso dos autos, aparentemente não há vagas para o curso que se pretende a transferência, mas há provas de que a IES vem realizando chamada de alunos em lista de espera, o que demonstra que as vagas não foram preenchidas.
Quanto ao segundo requisito, realização do teste seletivo, vejo que, de fato, não fora preenchido. Contudo, penso ser cabível a concessão de transferência compulsória em casos excepcionais, como ocorre na hipótese, em que a apelada apresenta quadro grave de ansiedade generalizada (CID 10 – F 41.1) e distúrbios de atividade e atenção (CID 10 – F 90.0), piorado devido ao afastamento brusco do convívio com seus familiares.
Em situações como a aqui analisada, entendo que deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e o direito à educação. A Constituição Federal, em seu artigo 226, preconiza o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado, senão vejamos
Ademais, o Legislador Constituinte garantiu a educação, como “direito de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, senão vejamos
Assim, entendo que não permitir aludida transferência quando existem vagas na instituição de ensino, seria penalizar o apelado além do que já estão sendo penalizados diante da doença, negando-lhes o direito à continuidade de seus estudos universitários.
Vejamos os julgados:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARA O CURSO DE MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS DE ORIGEM EM 2002. DURAÇÃO MEDIA DE 6 ANOS DO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. o impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculado no curso de medicina da UESPI desde o ano 2002. Logo, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração media de 6 anos, a esta altura, ano 2019, pode-se presumir que o impetrante já concluiu o referido curso. Neste caso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, bem como a impossibilidade do status quo ante. 3. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002725-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019)
REMESSA DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PROBLEMAS DE SAÚDE. PEDIDO PROCEDENTE. FATO CONSUMADO. REMESSA DESPROVIDA.
1 – Estudante universitária do curso de medicina transferida da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte para a Universidade Estadual do Piauí, em razão da necessidade de tratamento de saúde. A liminar deferida em 2002 fora confirmada, no ano de 2009, por meio da sentença ora reexaminada.
2 – O fato demonstra uma situação que fora consolidada pelo decurso do tempo, haja vista a duração do referido curso, pois, ao contrário, seria atentar contra a segurança jurídica.
3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.005916-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)
Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823691-68.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuNAYLA BEATRIZ MOURA MARTINS
Publicação14/02/2023