Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000346-82.2017.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DESCONTO SALARIAL. Obrigatoriedade do apelado de provar fato constitutivo de seu direito RELATÓRIO. NÃO PROVIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER NOS DESCONTOS SALARIAIS. NÃO PROVIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelado demonstrou as provas de seu direito com a apresentação do atestado médico devidamente assinado de maneira que, traz a presunção de veracidade enquanto não for contestado o que acabou por embasar a sua ausência ao trabalho 2. Frente as particularidades do caso concreto, mesmo vislumbrando incontrovérsias no arguido pelo autor da demanda inicial, o ente Municipal não cingiu de legalidade o ato realizado uma vez que não houve a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, o que torna nulo o ato e válido a condenação do juiz a quo. 3. O Município De Betânia, parcialmente vencido na demanda, além de restituir o desconto efetuado, deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte apelante. Não se vislumbrando excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC.4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000346-82.2017.8.18.0064 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000346-82.2017.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: EDSON VIEIRA ARAUJO, RAMON DO NASCIMENTO COSTA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: ELIAS RAIMUNDO DE LIMA NETO

Advogado(s) do reclamado: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DESCONTO SALARIAL. Obrigatoriedade do apelado de provar fato constitutivo de seu direito RELATÓRIO. NÃO PROVIDO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROCEDER NOS DESCONTOS SALARIAIS. NÃO PROVIDO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelado demonstrou as provas de seu direito com a apresentação do atestado médico devidamente assinado de maneira que, traz a presunção de veracidade enquanto não for contestado o que acabou por embasar a sua ausência ao trabalho 2. Frente as particularidades do caso concreto, mesmo vislumbrando incontrovérsias no arguido pelo autor da demanda inicial, o ente Municipal não cingiu de legalidade o ato realizado uma vez que não houve a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, o que torna nulo o ato e válido a condenação do juiz a quo. 3. O Município De Betânia, parcialmente vencido na demanda, além de restituir o desconto efetuado, deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte apelante. Não se vislumbrando excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC.4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público,  à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 7685289 – Pág. 1/9) interposta pelo MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Paulistana- PI (ID 7685287 – Pág. 1/4), que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, determinando a restituição imediata do valor descontado indevidamente no mês de abril de 2017 pelo ente municipal, sendo este o valor de R$ 213,56 (duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos).

Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c cobrança de valores e indenização por danos morais (id 7685280 – Pág. 2/15), alegando, em síntese, que é professor do quadro efetivo do município de Betânia do Piauí-PI e que foi surpreendido com o desconto abrupto de sua remuneração referente 04 (quatro) dias úteis do mês de março de 2017, sob o argumento de faltas, mesmo este comprovando com o atestado médico a sua impossibilidade de comparecimento.

Dessa forma, o autor deu entrada no processo solicitando liminarmente, a tutela de urgência para suspender o efeito do ato que reduziu a remuneração deste, determinando a imediato restituição ocorrida na remuneração, até julgamento final da presente ação, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça e ainda, o pagamento de indenização pelos danos morais.

Em contestação (ID nº 7685280 – Pág. 39/46), o Município de Betânia do Piauí afirmou que o desconto salarial se deu em razão da inconsistência fática entre o atestado médico (ID 7685280 – Pág. 21/22) apresentado pela parte autora, na qual alegava quadro de impossibilidade de exercício de outras atividades laborais. No entanto, Elias Raimundo de Lima Neto é proprietário do Portal Audionline Produções, no qual realiza divulgações de empresas da cidade e região e no presente dia em que foi expedido o atestado médico, este estava atuando normalmente fazendo a cobertura da inauguração de uma pizzaria onde se encontravam presentes funcionários integrantes do administrativo municipal, dentre eles, o Secretário de Educação.

Dessa forma, sustentou inexistir razão que ampare o autor, pois a atuação do ente Municipal corrobora com o elencado nos princípios da Administração Pública, uma vez que, a falta praticada pelo servidor foi realizada de forma irregular não mantendo conformidade com o atestado. Ademais, alegou também não haver o que se debater na esfera do dano moral dado que se trata de mero dissabor.

Colacionaram documentos.

Sobreveio a sentença (ID ID 7685287 – Pág. 1/4), que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e procedente o pedido de restituir o valor descontado indevidamente dos vencimentos do autor, consistente em R$ 213,56 (duzentos e treze reais, cinquenta e seis centavos) com correção monetária a partir da data do desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Condenou ainda, o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o irrisório proveito econômico da causa para tal fim, consoante dispõe o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID nº 7685280 – Pág. 39/46).

Contrarrazões da parte contrária (ID. 7685296 – Pág. 2/4).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer (ID 8718233, pág. 1), sob o argumento de que inexiste motivo a justificar sua manifestação.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I - Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

II - Mérito

-Da obrigatoriedade do apelado de provar fato constitutivo de seu direito – ofensa ao artigo 373, inciso I do código de processo civil

O apelante argumenta que o apelado não comprovou a legitimidade da doença, uma vez que o atestado médico possui apenas uma presunção de veracidade e o servidor em questão estava em pleno exercício de outras atividades laborais, restando a incapacidade seletiva apenas aos serviços perante a administração pública.

Pois bem.

Analisando as nuances de fato e de direito envoltas às controvérsias instauradas, vê-se que o apelado demonstrou as provas de seu direito com a apresentação do atestado médico devidamente assinado de maneira que, traz a presunção de veracidade enquanto não for contestado o que  acabou por embasar a sua ausência ao trabalho.

Nessa sentido, veja o entendimento do TJGO. Decisão in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESCONTO INDEVIDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. FALTA DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O desconto na folha de pagamento em razão de faltas devidamente justificadas, com base em atestados médicos, se perfaz ilegal. 2. No entanto, não comprovado pela parte interessada a apresentação ao município requerido dos respectivos atestados médicos ou outra provas que justifiquem a sua ausência ao trabalho, deve ser rejeitado o pedido de restituição do desconto realizado em sua folha de pagamento em razão do corte de ponto, uma vez que cabe a ela demonstrar o fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02206581420178090079, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020), grifei.

Assim, a toda evidência em que restou demonstrado pela parte autora a prova de seu direito, não assiste razão ao apelante.

Da desnecessidade de procedimento administrativo para proceder nos descontos salariais – da exclusão da condenação e dos honorários advocatícios

O ente Municipal argumenta a desnecessidade da instauração do Procedimento Administrativo em razão do poder da autotutela uma vez que, a realização de descontos ocorreu em respeito aos os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e continuidade do serviço público pois, o apelado afastado por meio de atestado médico estava exercendo condutas incompatíveis com o suposto problema de saúde apresentado, gerando a administração o poder de agir ex officio.

No entanto, o argumento acima relatado não subsiste pois, houve o desrespeito direto as normas constitucionais previstas no Art. 5.º da CF/88, inciso LV, uma vez que a atuação da administração municipal não se baseou na ampla defesa e contraditório, porquanto não se instaurou o Procedimento Administrativo Disciplinar, momento em que a parte autora poderia se defender contra o desconto efetuado.

Ademais, somada a este fator tem-se que os descontos incidiram sobre uma remuneração de natureza alimentar, o que torna a questão ainda mais “sensível” a arbitrariedades, não podendo ser acometida de forma unilateral sem prévia comunicação e defesa. Nesse sentido:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. REDUÇÃO UNILATERAL DOS VENCIMENTOS. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO PODER DE AUTOTUTELA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Cinge-se a presente controvérsia de ação mandamental impetrada por servidor público do Município de Quixadá, ocupante do cargo de motorista, em que se discute a legalidade da redução unilateral de sua remuneração pela metade. 2.O poder/dever da Administração Pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro ou ilegais esbarra no instituto da decadência administrativa, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria Administração. 3.No caso, restou evidenciado que se passaram mais de 05 (cinco) anos entre a redução da remuneração do servidor, ora impetrante, e os respectivos atos administrativos supostamente indevidos que culminaram na fixação do salário base de 02 (dois) salários mínimos e na incorporação definitiva de gratificação de representação de 100% (cem por cento) sobre o salário base, referente à função de motorista, estando configurada a decadência administrativa. 4.A simples redução dos vencimentos do servidor, de natureza alimentar, sem as devidas formalidades legais, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, garantias previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constitucional Federal de 1988. 5.A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como atentar à garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, conforme dispõe o art. 37, XV, da CF/1988, preceitos que não foram atendidos pela municipalidade no presente caso. 6.Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 21 de outubro de 2019. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00290480420178060151 CE 0029048-04.2017.8.06.0151, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 21/10/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2019), grifei.

APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DMLU. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E CIVIL DO SERVIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO APURADOS SEGUNDO AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRETENSÃO DE UNILATERAL IMPOSIÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imputação de responsabilização civil do servidor público, acompanhada de unilateral imposição de descontos vencimentais, não se revela admissível, se ausente procedimento submetido ao contraditório e ampla defesa. 2. Caso concreto em que o próprio DMLU reconheceu que não houvera eficiente apuração do prejuízo efetivamente causado pelos servidores apelantes, que jamais, no processo administrativo-disciplinar, tiveram oportunidade de se defender dessa específica imputação de reparação civil, e nem mesmo o valor do suposto prejuízo restou apurado segundo as garantias do contraditório e do devido processo legal. 3. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇAO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076035096, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 20/06/2018). (TJ-RS - AC: 70076035096 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 20/06/2018, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018), grifei.

Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, mesmo vislumbrando incontrovérsias no arguido pelo autor da demanda inicial, o ente Municipal não cingiu de legalidade o ato realizado uma vez que não houve a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, o que torna nulo o ato e válido a condenação do juiz a quo.

Noutro ponto, quanto aos honorários advocatícios, evidencia-se que, embora cada litigante tenha sido, em parte, vencedor e vencido na demanda, o magistrado condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), não se vislumbrando excesso do juiz sentenciante, vez que os honorários advocatícios, como se sabe, devem refletir a importância da causa num cotejo equitativo do juiz, encontrando amparo legal no §8º, do art. 85 do CPC

E sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14º, do CPC/2015), deve o MUNICÍPIO DE BETÂNIA, parcialmente vencido na demanda, além de restituir o desconto efetuado, deve ser condenado a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte apelante, sendo este majorado em 5% (cinco por cento) para R$ 1.575,00 (um mil e quinhentos e setenta e cinco reais).

III. Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, com a majoração dos honorários em 5% (cinco por cento) do valor anteriormente fixado.

É como o voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos seis de fevereiro de dois mil e vinte e três (06/02/2023).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000346-82.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI

Réu

ELIAS RAIMUNDO DE LIMA NETO

Publicação

09/02/2023