Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800693-40.2020.8.18.0141


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA VEÍCULOS. DÉBITOS LICENCIAMENTO. SEGURO. IPVA. REVELIA. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800693-40.2020.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-40.2020.8.18.0141

RECORRENTE: JOSE FERREIRA MOURAO

Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO

RECORRIDO: MARCIO RENER PRUDENCIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: EVERTON DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA VEÍCULOS. DÉBITOS LICENCIAMENTO. SEGURO. IPVA. REVELIA. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-40.2020.8.18.0141
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FERREIRA MOURAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A

RECORRIDO: MARCIO RENER PRUDENCIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON DO NASCIMENTO - CE39309-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 6202245), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial. .

Razões da demandada/recorrente (ID. N° 6202248) requerendo em síntese a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

A parte recorrida não apresentou as contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, observo que os débitos questionados pelo recorrente são de responsabilidade solidária do atual e do antigo proprietário do veículo, portanto o autor é igualmente responsável com o novo proprietário pelos débitos do veiculo.

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800693-40.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE FERREIRA MOURAO

Réu

MARCIO RENER PRUDENCIO DO NASCIMENTO

Publicação

28/04/2023