TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-40.2020.8.18.0141
RECORRENTE: JOSE FERREIRA MOURAO
Advogado(s) do reclamante: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
RECORRIDO: MARCIO RENER PRUDENCIO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EVERTON DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA VEÍCULOS. DÉBITOS LICENCIAMENTO. SEGURO. IPVA. REVELIA. AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-40.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: JOSE FERREIRA MOURAO
Advogado do(a) RECORRENTE: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A
RECORRIDO: MARCIO RENER PRUDENCIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: EVERTON DO NASCIMENTO - CE39309-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 6202245), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inicial. .
Razões da demandada/recorrente (ID. N° 6202248) requerendo em síntese a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida não apresentou as contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, observo que os débitos questionados pelo recorrente são de responsabilidade solidária do atual e do antigo proprietário do veículo, portanto o autor é igualmente responsável com o novo proprietário pelos débitos do veiculo.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800693-40.2020.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE FERREIRA MOURAO
RéuMARCIO RENER PRUDENCIO DO NASCIMENTO
Publicação28/04/2023