Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800151-06.2017.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO ESCLARECE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO A SEREM APLICADOS. DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM O VOTO. POR DEVER DE CLAREZA DO JULGADOR ACRESCENTO AO DISPOSITIVO QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO SERÃO APLICADOS NA FORMA DO JULGADO. recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800151-06.2017.8.18.0051 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800151-06.2017.8.18.0051

Embargante: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)

Embargado: BARBINA ANTÔNIO DE JESUS

Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PE nº 34.626)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGADO ESCLARECE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO A SEREM APLICADOS. DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM O VOTO. POR DEVER DE CLAREZA DO JULGADOR ACRESCENTO AO DISPOSITIVO QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO SERÃO APLICADOS NA FORMA DO JULGADO. recurso conhecido e IMprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a Apelação interposta pelo embargante, nos termos da seguinte ementa:

 

apelaÇão CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PROVA UNILATERAL INSERVÍVEL PARA COMPROVAR A EFETIVA ENTREGA DOS VALORES.
CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. O documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.

3. Ante a ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, considera-se que a operação não se concretizou, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de
seus efeitos.

5. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.

6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.

7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.

8. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
9. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

10. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.


            EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Banco PAN S/A, em suas razões recursais, alega que houve omissão no dispositivo do acórdão recorrido quanto a aplicação do índice de correção monetária, razão pela qual pugnou pela aplicação do INPC ou da taxa SELIC. Requereu sejam acolhidos os Embargos de Declaração para sanar a omissão.

                   CONTRARRAZÕES: Em seu favor, o embargado aduziu ausência de omissão, já que o acórdão recorrido, fixou os índices a serem aplicados, razão pela qual requereu o improvimento dos embargos declaratórios e a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% ao embargado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

               PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão em relação: i) a indicação do índice de correção a ser utilizado sobre o valor da condenação.

            

                 É o relatório.

 


VOTO

 


1. CONHECIMENTO.


Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 


2. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO.


O embargante alegou omissão no dispositivo do acórdão quanto a indicação do índice de correção monetária e juros legais.

Quanto ao ponto, o acórdão embargado não foi omisso, porque o dispositivo tem que ser interpretado com base no voto, e o voto tratou expressamente da matéria:


Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.


Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.


Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Frise-se que essa forma de aplicação dos índices é a adotada pela jurisprudência pátria, como se lê nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. CONTRAFAÇÃO DA MARCA "INSULFILM". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
4. Agravo interno provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)

 

Entretanto, por dever de clareza do julgador, integro no dispositivo a seguinte observação:

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, corrigidos pela SELIC, na forma do julgado;

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, na forma do julgado;

Assim, apesar de não acolher a omissão apontada, haja vista os índices de correção terem sido claramente especificados no voto do relator, por dever de clareza, acrescento no dispositivo, nos itens ii) e iii) que os índices de correção serão aplicados na forma do julgado.



3. DECISÃO.


Forte nessas razões, conheço dos embargos de Declaração, mas nego provimento, diante da ausência de omissão, haja vista o dispositivo ter que ser interpretado com base no voto, mas por dever de clareza, acrescento ao dispositivo, que os índices de correção deverão serão aplicados na forma do julgado.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


Dr DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


 



 

Detalhes

Processo

0800151-06.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARBINA ANTONIO DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/02/2023