
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0759213-49.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Crédito Suplementar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE SE PRETENDE SUSPENDER PROFERIDA POR DESEMBARGADOR MEMBRO DO TJ-PI. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE ANALISARIA EVENTUAL RECURSO CONTRA A DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Execução da Medida Cautelar interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE PARNAÍBA - PI, com o objetivo de sustar a eficácia de decisão proferida pelo Exmo Sr. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0756581-50.2022.8.18.0000, em 07 de outubro de 2022, inserida ao id 8844595, que determinou i) a suspensão do art. 5º, inciso I, da Lei Orçamentária Anual do Município de Parnaíba – PI, Exercício 2022, Lei n° 3.682/2021 e ii) a aplicação do art. 5º, I, da LOA de 2021 – Lei Municipal nº 3.590/2020, por força do art. 11, §2º, da Lei Federal nº 9.868/99 e do art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Parnaíba de 2022.
Em seu pedido (id nº 8844549) argumenta a Câmara Municipal de Parnaíba que a decisão do Eminente Desembargador ameaça a independência e a harmonia entre os Poderes e, dessa forma, ameaça a ordem jurídica na medida em que viola um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, o princípio da separação dos poderes, requerendo, ao final, suspensão da liminar concedida pelo Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0756581-50.2022.8.18.0000 (id nº 8844595).
Constam nos autos, ainda, despacho do Presidente do Tribunal de Justiça intimando a parte para oitiva prévia sobre a possível extinção do feito (id nº 8849140) e a manifestação da Prefeitura de Parnaíba, representada por Francisco de Assis de Moraes Souza, sobre tal hipótese (id nº 9359052).
É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Nesse sentido, dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Observa-se pela leitura do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que a competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal competente para apreciar eventual recurso.
No caso dos autos, o Pedido de Suspensão da Medida Cautelar interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tem por objetivo sustar a eficácia de decisão proferida pelo Exmo Sr. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que determinou a suspensão do art. 5º, inciso I, da Lei Orçamentária Anual do Município de Parnaíba – PI, Exercício 2022, Lei n° 3.682/2021 e a aplicação do art. 5º, I, da LOA de 2021 – Lei Municipal nº 3.590/2020, por força do art. 11, §2º, da Lei Federal nº 9.868/99 e do art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Parnaíba de 2022, exarada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0756581-50.2022.8.18.0000.
Tratando-se, pois, de decisão proferida por Desembargador, a competência para apreciação do pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do futuro recurso a ser interposto no processo, que poderá ser recurso especial ou extraordinário, a depender do fundamento da causa, se de matéria infraconstitucional ou constitucional.
Assim, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, tratando-se de provimento concedido por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça e não perante o Presidente do Tribunal ao qual esteja vinculado o Desembargador Relator.
Nesse sentido, cite-se esclarecedora doutrina de Leandro Carneiro Cunha1:
“Quando o art. 4º da Lei 8.437/92 menciona ‘o tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso’, está, por óbvio, a referir-se aos futuros recursos especial e extraordinário, cabendo respectivamente ao Presidente do STJ e do STF a apreciação do pedido de suspensão. Os tribunais estão vinculados, hierarquicamente, a esses tribunais de superposição, competindo a eles – e não ao presidente do próprio tribunal – apreciar o pedido de suspensão. Significa, então, que, concedida a liminar por relator, cabe o pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal”.
Nessa senda é o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a saber:
“Suspensão de segurança. Agravo regimental. Assente é o entendimento do STF no sentido de que, para cassar os efeitos de liminar, não cabe agravo regimental ao Plenário ou ao Órgão Especial da mesma Corte em que o relator de mandado de segurança haja deferido medida cautelar. Também não é competente, a tanto, o Presidente do mesmo Tribunal. Diante da norma do art. 25, da Lei n. 8.038/1990, a competência para suspender a liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, em Tribunal de Justiça, é do Presidente do Supremo Tribunal Federal, se o pedido tiver fundamentação constitucional, ou do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, se a fundamentação do pedido for de nível infraconstitucional. No caso concreto, porque já efetuado o pagamento que se determinou na liminar, prejudicado fica o pedido de suspensão dos efeitos da liminar e, por via de consequência, o agravo regimental”.
(SS 304 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Julgamento: 06/03/1991; Órgão Julgador: Tribunal Pleno, unânime).
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou a sua competência para julgamento do pedido de suspensão de decisão de Desembargador que concede efeito ativo em agravo de instrumento. Senão vejamos:
“Suspensão de liminar ajuizada diretamente no Superior Tribunal. Afirmação da competência. Agravo de instrumento interposto na origem. Efeito ativo concedido pelo Relator. Antecipação de tutela restabelecida.
1. Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo interno, pendente de julgamento.
2. Em hipóteses tais, também a fim de se garantir a efetividade da tutela urgente buscada pela pessoa jurídica de direito público, é desnecessário o esgotamento da instância ordinária para que o ente público ajuíze aqui pedido visando à suspensão de decisão que repute causadora de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi provido com o propósito de se reconhecer a competência do Superior Tribunal para apreciar o pedido de suspensão e de se devolverem os autos à Presidência a fim de que decida o pedido.”
(EDcl no AgRg no AgRg na SL 26/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 02/04/2007, p. 206, com grifos).
Na mesma linha, citem-se ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg na Rcl 12.363/RJ; Rel. Min. Felix Fischer, DJe 1.07.2013; AgRg na Rcl 1.542/TO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; AgRg na Rcl 4.407/CE, Rel. Min. Ari Pardendler, Dje 03.03.2001; REsp 1.209.087/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.10.2011.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, RECONHEÇO a incompetência da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgamento do pedido de Suspensão de Medida Cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0756581-50.2022.8.18.0000, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Após, proceda-se à baixa no sistema processual eletrônico
.
Teresina, data no sistema
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
0759213-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalCrédito Suplementar
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA - CAMARA MUNICIPAL
RéuFRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
Publicação07/12/2022