Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0805025-58.2017.8.18.0140


Ementa

ROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NO PRAZO DETERMINADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar aos autos o contrato original assinado entre as partes. 2. . A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda (juntada do contrato original) acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4. Não tendo sido o feito extinto com base no art. 485, II ou III, do CPC, não há se falar em prévia intimação pessoal do autor. 5. Ainda, não se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ, pois a decisão terminativa tem por base a inobservância da ordem de emenda à exordial, encontrando previsão expressa do Código de Processo Civil, conforme já pontuado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805025-58.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão



ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805025-58.2017.8.18.0140

APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

ADVOGADA: FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB/PI Nº 16.659) E OUTRO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VIEIRA

ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº 5.142)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO








EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL NO PRAZO DETERMINADO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntar aos autos o contrato original assinado entre as partes. 2. . A inicial da ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu prosseguimento. 3. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda (juntada do contrato original) acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 4. Não tendo sido o feito extinto com base no art. 485, II ou III, do CPC, não há se falar em prévia intimação pessoal do autor. 5. Ainda, não se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ, pois a decisão terminativa tem por base a inobservância da ordem de emenda à exordial, encontrando previsão expressa do Código de Processo Civil, conforme já pontuado. 6. Recurso conhecido e desprovido.




 

 

 

 

RELATÓRIO



 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 

  

 

 

2 - MÉRITO RECURSAL 

  

Conforme relatado, cuida-se de ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito, na qual a parte autora intentou a demanda com o objetivo de reaver o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, em razão da inadimplência do requerido. 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, termos (Id. 741396):nos seguintes 

 

 

[...] 

Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

[...]

 

 

 

Como se vê, o feito foi extinto com base nos arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que não fora cumprida a emenda da petição inicial. Observa-se dos autos que se determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora juntasse aos autos cópia da contrato, na sua forma original, da alienação do veículo com a assinatura da parte ré.

É sabido que a petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua necessária adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem os requisitos necessários ao seu adequado prosseguimento.

 Na hipótese, verifica-se que o indeferimento da inicial foi lastreado na insatisfação da emenda apresentada pela parte autora, visto que a parte  demandante não cumpriu corretamente a determinação contida na decisão, pois não juntou aos autos o contrato, na sua forma original, o feito com a outra parte.

 Nesse contexto, a situação atrai a incidência da regra do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).  

Veja-se:  

 

 

 

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.  

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".  

 

 

 

Nesse contexto, o douto Juiz a quo nada mais fez do que impor a parte Apelante o ônus de sua omissão, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo.

Ademais, a intimação pessoal é imprescindível apenas nas hipóteses do juiz julgar extinto o feito por negligência das partes e abandono da causa (art. 485, II e II, CPC/15), não se aplicando em caso de extinção por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado: 

 

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. 1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial. 2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 00215855020138180140 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) 

 

 

 

Ainda, não se aplica à espécie a Súmula 240 do STJ, pois a decisão terminativa tem por base a inobservância da ordem de emenda à exordial, encontrando previsão expressa do Código de Processo Civil, conforme já pontuado. 


 

 

 

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por CONHECER DA APELAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter in totum a sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER DA APELAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter in totum a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.







 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0805025-58.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA VIEIRA

Publicação

08/03/2023