Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0834870-67.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ‘EXTRA PETITA’. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida sem observância dos limites do pedido e deste se distanciando totalmente, por conceder bem da vida não postulado na inicial, e a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, incorre em decisão ‘extra petita’ acarretando a nulidade suscitada. Incidência do art. 141 do CPC. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834870-67.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834870-67.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SAMIA CAMILA CARVALHO, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCIA MARIA DE FATIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ‘EXTRA PETITA’. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença proferida sem observância dos limites do pedido e deste se distanciando totalmente, por conceder bem da vida não postulado na inicial, e a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, incorre em decisão ‘extra petita’ acarretando a nulidade suscitada. Incidência do art. 141 do CPC.

2. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

ESTADO DO PIAUÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

4ª Câmara de Direito Público


PROCESSO Nº: 0834870-67.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LUCIA MARIA DE FATIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: SAMIA CAMILA CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, versada nestes autos, ajuizada por LÚCIA MARIA DE FÁTIMA CARVALHO, ora apelada, em face de SÂMIA CAMILA CARVALHO e do ESTADO DO PIAUÍ, o único a apelar.

A sentença, em suma, julga procedente a ação, tornando definitiva a liminar outrora deferida, através da qual fora determinado aos réus que fornecessem à autora l4 caixas do medicamento Rivaroxabana (Xarelto) 20 mg., com os consectários legais.

Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença alegando, em síntese e antes de pedir pela devolução dos autos à origem, que houvera error in procedendo, de uma vez que o magistrado exarara condenação em obrigação de fazer não pedida. Assegura que a apelada, na verdade, pedira somente a internação compulsória de sua filha, a outra demandada, Sâmia Camila Carvalho, pelo período de 01 ano, no estabelecimento mencionado na exordial.

Intimada, a fim de responder ao recurso, apelada não o faz.

Opinativo do Parquet, no sentido de que se acolha o pedido de nulidade da sentença.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, a apelada, clara e expressamente, intentara a ação com o fito, único e exclusivo, de que se deferisse a internação compulsória, pelo período de 01 (um) ano, de sua filha, Sâmia Camila Carvalho. Tanto que afirma que ela padeceria de problemas psíquicos e até indica o estabelecimento no qual a deveriam internar.

O douto magistrado sentenciante, a despeito do pedido, não o decide em tempo algum. Na verdade, como se alega neste recurso, determina obrigação de fazer não reclamada na inicial, como se pode mesmo constatar de sua decisão.

Evidente, portanto, a nulidade da sentença impugnada, não por erro de procedimento, como pensa o apelante, mas por conter decisão extra petita. Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:



RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE PARCIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A sentença proferida sem observância dos limites do pedido, concedendo prestação de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte diversa da pleiteada, incorre em vício extra petita, acarretando sua nulidade (art.141 do CPC)(...). TJ-MG – Apelação Cível AC 10000210234282001. Julgamento: 25/06/2021.”



EX POSITIS e em consonância com o opinativo do Parquet, VOTO, a fim de que, dando-se provimento à APELAÇÃO, seja DECLARADA a nulidade da SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.



 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0834870-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SAMIA CAMILA CARVALHO

Réu

LUCIA MARIA DE FATIMA CARVALHO

Publicação

03/03/2023