TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834870-67.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SAMIA CAMILA CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIA MARIA DE FATIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ‘EXTRA PETITA’. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença proferida sem observância dos limites do pedido e deste se distanciando totalmente, por conceder bem da vida não postulado na inicial, e a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, incorre em decisão ‘extra petita’ acarretando a nulidade suscitada. Incidência do art. 141 do CPC.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
4ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº: 0834870-67.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: LUCIA MARIA DE FATIMA CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: SAMIA CAMILA CARVALHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, versada nestes autos, ajuizada por LÚCIA MARIA DE FÁTIMA CARVALHO, ora apelada, em face de SÂMIA CAMILA CARVALHO e do ESTADO DO PIAUÍ, o único a apelar.
A sentença, em suma, julga procedente a ação, tornando definitiva a liminar outrora deferida, através da qual fora determinado aos réus que fornecessem à autora l4 caixas do medicamento Rivaroxabana (Xarelto) 20 mg., com os consectários legais.
Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença alegando, em síntese e antes de pedir pela devolução dos autos à origem, que houvera error in procedendo, de uma vez que o magistrado exarara condenação em obrigação de fazer não pedida. Assegura que a apelada, na verdade, pedira somente a internação compulsória de sua filha, a outra demandada, Sâmia Camila Carvalho, pelo período de 01 ano, no estabelecimento mencionado na exordial.
Intimada, a fim de responder ao recurso, apelada não o faz.
Opinativo do Parquet, no sentido de que se acolha o pedido de nulidade da sentença.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, a apelada, clara e expressamente, intentara a ação com o fito, único e exclusivo, de que se deferisse a internação compulsória, pelo período de 01 (um) ano, de sua filha, Sâmia Camila Carvalho. Tanto que afirma que ela padeceria de problemas psíquicos e até indica o estabelecimento no qual a deveriam internar.
O douto magistrado sentenciante, a despeito do pedido, não o decide em tempo algum. Na verdade, como se alega neste recurso, determina obrigação de fazer não reclamada na inicial, como se pode mesmo constatar de sua decisão.
Evidente, portanto, a nulidade da sentença impugnada, não por erro de procedimento, como pensa o apelante, mas por conter decisão extra petita. Neste sentido, o seguinte precedente, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DECOTE PARCIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A sentença proferida sem observância dos limites do pedido, concedendo prestação de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte diversa da pleiteada, incorre em vício extra petita, acarretando sua nulidade (art.141 do CPC)(...). TJ-MG – Apelação Cível AC 10000210234282001. Julgamento: 25/06/2021.”
EX POSITIS e em consonância com o opinativo do Parquet, VOTO, a fim de que, dando-se provimento à APELAÇÃO, seja DECLARADA a nulidade da SENTENÇA, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Teresina, 03/03/2023
0834870-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSAMIA CAMILA CARVALHO
RéuLUCIA MARIA DE FATIMA CARVALHO
Publicação03/03/2023