TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801089-95.2021.8.18.0039
RECORRENTE: JOANA PEREIRA DO NASCIMENTO EDUARDO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801089-95.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: JOANA PEREIRA DO NASCIMENTO EDUARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.7701027), que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para “declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre a Autora, aqui debatido; ressaltado o direito de o réu proceder a novo procedimento de recuperação de consumo, desde que em obediência às normas aplicáveis à espécie; b) condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente referentes ao parcelamento supracitado, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido; c) julgo improcedentes o pedido de indenização por danos morais.”
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 7701033), requerendo a REFORMA DA SENTENÇA, para condenar à empresa RÉ a restituir todos os valores do parcelamento pagos indevidamente pela parte Autora, haja vista que o débito foi pago por completo, devendo ser restituído com juros legais e correção monetária; restituir em dobro (repetição de indébito) todos o debito pagos indevidamente pela parte Autora, com juros legais e correção monetária; para condenar à empresa RÉ a pagar a requerida o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais a parte autora (requerente), pelas agruras vivenciadas durante a relação contratual; com juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7701038).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Com relação ao pedido de reforma da sentença para restituição em dobro (repetição de indébito) todos os débitos pagos indevidamente pela parte Autora, tenho que resta prejudicado, uma vez que o magistrado a quo acolheu o pleito formulado na inicial. Vejamos:
“condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente referentes ao parcelamento supracitado, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido”
Desta forma, uma vez quitado o parcelamento e tendo sido o débito declarado inexistente, deve a concessionária restituir todo o valor pago indevidamente, consoante determina o dispositivo da sentença acima transcrito, desde que efetivamente comprovado nos autos.
Por outro lado, a improcedência com relação ao pedido de indenização por danos morais deve ser mantida, porquanto não foi demonstrado, pela parte autora, abalo moral que supere meros aborrecimentos cotidianos,não tendo sido comprovada lesão aos direitos extrapatrimoniais que justifiquem a indenização por danos morais.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Aplicável, portanto, o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801089-95.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOANA PEREIRA DO NASCIMENTO EDUARDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023