Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de insumos 0755930-18.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ALEGADA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO. AFASTADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Versa o caso acerca de decisão que deferiu liminar requerida na origem e determinou ao ente público agravante o fornecimento de tratamento/alimentação ao impetrante. 2 – É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde. 3 – Necessidade de relativização da vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, diante da prevalência do direito à saúde. Precedentes. 4 - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 5 - A cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755930-18.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755930-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

AGRAVADO: JOAQUIM MAXIMO DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ALEGADA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DO PODER PÚBLICO. AFASTADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Versa o caso acerca de decisão que deferiu liminar requerida na origem e determinou ao ente público agravante o fornecimento de tratamento/alimentação ao impetrante.

2 – É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.

3 – Necessidade de relativização da vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, diante da prevalência do direito à saúde. Precedentes.

4 - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

5 - A cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

6 - Recurso conhecido e improvido.


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0800919-59.2022.8.18.0049), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de JOAQUIM MÁXIMO DE SOUSA .


Na decisão agravada (Num. 7699753), o douto juízo a quo concedeu a medida de urgência pleiteada para determinar que o requerido fornecesse ao paciente Joaquim Máximo de Sousa os seguintes itens: preparação alimentar nutricionalmente completa com densidade calórica 1,5kcal/ml, hipercalórica, mínimo 67 g/l, isenta de lactose, sacarose e glutén; equipos para alimentação nutrienteral via sonda nasogastrica - 6 unidades por dia = 180 unidades por mês; frascos para alimentação nutrienteral em sonda; 6 unidade por dia = 180 por mês, conforme prescrição nutricional.


Em suas razões recursais (Num. 7699750), o recorrente alega que a concessão do pedido liminar esgota o objeto da lide. Sustenta que a decisão viola o princípio da separação dos poderes. Por fim, argumenta que as ações de promoção à saúde estão limitadas pelo princípio da reserva do possível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.


Em decisão monocrática, indeferi a antecipação de tutela pleiteada (Num. 7721797).

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este apresentou contrarrazões por meio da qual, afirma a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a prevalência do direito à saúde e a inaplicabilidade da reserva do possível. Pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Município Agravante (Num. 8294597).

 

Recurso tempestivo.

 

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). CONHEÇO DO RECURSO.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.

 

Quanto ao caso discutido, o Município agravante afirma a impossibilidade de concessão de liminar deferida na origem, posto que esgota o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92). Dispõe o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, in verbis:

 

Art. 1º. […] § 3°. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

 

Todavia, é pacífico nos tribunais que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.

 

Assim, deve-se ponderar entre o direito à saúde e a vedação legislativa. Quanto a relativização da vedação prevista no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, cito precedente desta corte de justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REFORMA DA CASA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. SEPARAÇÃO DE PODERES. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A Constituição da República estabelece, no art. 227, que o Estado, em seu sentido amplo, tem o dever de promover programas de assistência integral a crianças e adolescentes em situação de risco, e o art. 4, do ECA dispõe que a é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 2. É certo que os recursos do Estado são limitados e escassos, contudo é imprescindível o estabelecimento de metas prioritárias pelo Administrador Público, observando-se os fundamentos e objetivos da Carta Magna, notadamente em relação ao cuidado e proteção de crianças e adolescentes retirados do convívio familiar. 3. O princípio da reserva do possível, que regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no tocante à efetivação de alguns direitos, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis, não pode servir de argumento do Estado para deixar de realizar atividades que venham a proporcionar o mínimo existencial. 4. A vedação do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso em comento, pois a antecipação de tutela foi concedida em ação que tem por objeto obrigação de fazer e não em medida cautelar. Ademais, é permitido ao julgador, diante da urgência e das peculiaridades do caso, mitigar tal regra . Precedentes do STJ. 5. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009136-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017) – Grifei.

 

Quanto a violação ao princípio da separação dos poderes, O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Veja-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016). - Grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015). - Grifei.

 

Do mesmo modo, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).

 

Por fim, importa observar quea cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade” (ADPF 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello1).

 

Eis os julgados deste e. TJPI:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE REJEITADAS. FORNECIMENTO SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ESPECIAL. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico que a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de Incompetência da Vara da Infância e Juventude rejeitada. 3. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 5. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006652-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018) - Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL -PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTERESSE DA UNIÃO – SUS E INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA JULGAR O FEITO – REJEITADAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTO NUTRI ENTERAL SOYA – ALIMENTOS ESPECIAIS – FORNECIMENTO GRATUITO – PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006625-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018) - Grifei.



Desta forma, outra medida não resta, senão negar provimento ao recurso.


É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0755930-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de insumos

Autor

Municipio de Elesbão Veloso Piauí

Réu

JOAQUIM MAXIMO DE SOUSA

Publicação

13/02/2023